TJPB - 0836122-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 14:00
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO EAD MICHELLE SALES LTDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:18
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0836122-93.2023.8.15.2001 [Provas] REQUERENTE: INSTITUTO DE ENSINO EAD MICHELLE SALES LTDA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DEVER DO BANCO DE EXIBIR OS DOCUMENTOS.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
O acesso do consumidor às informações relativas aos negócios jurídicos entabulados com o fornecedor encontra respaldo no Código Consumerista, conforme inteligência dos artigos 6º, inciso III, 20, 31, 35 e 54, § 5º.
Vistos, etc.
Instituto EAD Michelle Sales, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Produção Antecipada de Provas, em desfavor de Banco Safra S.A., igualmente qualificado, objetivando a apresentação em juízo de documentos e contratos eventualmente firmados entre ele com a parte Promovida.
Acostou à inicial documentos.
A parte Promovida apresentou contestação (id. 77238639), sustentando que nunca se furtou à apresentação dos documentos requeridos na petição inicial, exibindo-os na oportunidade de oposição da peça contestatória.
Juntou documentos à contestação (id. 77238642, 77238643, 77238644, 77238645, 77238646, 77238647, 77233648, 77239300).
Intimado o Autor para apresentar réplica à contestação, quedou-se silente. É o relatório.
DECIDO.
A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se, portanto, a regra do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação probatória autônoma, por intermédio da qual a parte autora pretende conhecer o teor de certo documento para, à vista dele, exercer alguma pretensão que possa ter, em ação própria.
A produção antecipada de prova tem por finalidade preservar os elementos de prova, a fim de que eles sejam admitidos e avaliados em outro processo.
Segundo doutrina de Tereza Arruda Alvim, “a ação autônoma de produção antecipada de prova não é instrumento voltado ao reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova, seja em razão da urgência, seja para fins de auxiliar a parte na sua análise sobre a viabilidade de demanda futura” (Em “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, Tereza Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva, Rogério Licastro Torres de Mello. 1ª ed., p. 661.
Ed.
RT).
O Código de Processo Civil, no artigo 381, III, prevê a produção da prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, dado o seu caráter autônomo que se assemelha à cautelar de caráter satisfativo.
Assim, não se discute, nesta ação autônoma, questões meritórias atinentes ao direito da parte, decorrente da exibição do documento em questão, o que será ponderado em outro momento, se proposta ação com base nele.
Com efeito, impõe o artigo 382, § 2º, do CPC, que o "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
Neste sentido, as sentenças nestas ações são meramente homologatórias da prova produzida, não sendo emanado qualquer juízo de valor quanto aos fatos e ao seu mérito.
Visa apenas assegurar a parte autora a proteção de seu direito em ação futura, tendo, portanto, natureza processual e, portanto, transitória e voluntária.
Quanto à produção da prova em si, inexistindo controvérsia quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, tem o autor direito em conhecer os contratos postulados na petição inicial, decorrentes da prerrogativa básica do consumidor de direito à informação acerca de produtos e serviços prestados, nos termos do art. 6º, III, da Lei n.º 8.078/1990.
Neste aspecto, considero que os documentos foram apresentados pelo Promovido de forma satisfatória e suficiente para atender ao pleito autoral, inclusive porque a própria parte Promovente não discordou da documentação, eis que sequer apresentou réplica à contestação, deixando de apresentar razões que justificassem não aceitar o documento apresentado.
Em outro aspecto, esclareça-se que o procedimento de produção antecipada de provas somente autoriza a condenação em honorários advocatícios se houver comprovada resistência, pela parte promovida, em apresentar os documentos solicitados pela parte autora.
Neste sentido, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir.
Precedentes. 2.
Entende este Tribunal Superior, à luz dos princípios da sucumbência e causalidade, que, em ações de exibição de documentos, a parte requerida somente será condenada ao pagamento da sucumbência caso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada.
Precedentes. 3.
No caso em tela, restou consignado pelas instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, que o manejo da presente ação não foi precedido de requisição administrativa dos documentos pleiteados e que não houve pretensão resistida por parte da requerida.
A revisão de tais premissas esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1403993 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0309651-1, Relator(a): Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, Julgado em 26/03/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A convicção a que chegou o acórdão de que não houve recusa administrativa por parte da seguradora, uma vez que a autora não se valeu do meio adequado para a solicitação referente ao envio de cópia do suposto processo administrativo relativo ao recebimento do seguro DPVAT, existindo dúvidas, inclusive, quanto a efetiva solicitação administrativa do referido seguro obrigatório, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.
Por conseguinte, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1481435 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0096072-9, Relator (a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 09/09/2019).
Nesse sentido, constato que a parte autora não apresentou prova do pedido extrajudicial prévio ao ajuizamento da ação, assim como não comprovou que a parte promovida se furtou à entrega dos documentos indicados na petição inicial.
Por outro lado, a instituição financeira demandada apresentou os documentos requeridos pelo autor na oportunidade de defesa.
No caso, inexistindo comprovação do não atendimento do prévio pedido à instituição financeira, inexiste, via de consequência, a pretensão resistida capaz de transferir o ônus de sucumbência ao demandado.
Dessa maneira, ausente pretensão resistida, os honorários de sucumbência não são devidos, sendo certo que as custas processuais serão suportadas pelo promovente, nos termos do art. 82 do CPC/2015.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, as provas produzidas nos autos, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas pela parte promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
01/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:34
Determinada diligência
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01/11/2023 12:34
Determinado o arquivamento
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01/11/2023 12:34
Homologado o pedido
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30/10/2023 21:38
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO EAD MICHELLE SALES LTDA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 05:26
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
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11/08/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO EAD MICHELLE SALES LTDA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO EAD MICHELLE SALES LTDA em 03/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 06:47
Determinada diligência
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11/07/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:19
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:18
Juntada de informação
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04/07/2023 14:07
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUTO DE ENSINO EAD MICHELLE SALES LTDA (32.***.***/0001-76).
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03/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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