TJPB - 0852054-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 00:39
Decorrido prazo de RENATA CRISTINE DE ALBUQUERQUE GOMES em 27/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 06:31
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 10:25
Juntada de Alvará
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11/03/2024 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 08:31
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de RENATA CRISTINE DE ALBUQUERQUE GOMES em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 30/01/2024 23:59.
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13/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 15:28
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:28
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2023 13:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de RENATA CRISTINE DE ALBUQUERQUE GOMES em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:39
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852054-24.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RENATA CRISTINE DE ALBUQUERQUE GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO LIMA LEAL - PB20234 REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, objetivando melhor fundamentar o projeto acerca da legitimidade da ré, seguem abaixo algumas considerações.
Ilegitimidade passiva A ré possui legitimidade para integrar a lide.
Dúvidas não subsistem que a plataforma digital não é mera intermediária dos serviços oferecidos pelos fornecedores/vendedores. É também administradora, sendo responsável pelo controle dos pedidos, entregas, além de realizar estornos de operações frustradas, disponibilização de cupons etc.
Ademais, não é dado ao consumidor conhecer a relação empresarial entre a plataforma e os que disponibilizam seus produtos à venda, nem os trâmites administrativos entre ambos, na hipótese de falha na transação.
Pode-se aplicar ao caso a denominada “teoria da aparência”, que reconhece a legitimidade de uma parte, quando não se pode exigir que o consumidor tenha conhecimento de quando se inicia ou se encerra a responsabilidade de cada uma individualmente.
Dessa forma, a ré possui plena legitimidade para responder por eventual erro cometido contra o consumidor.
Afastada a preliminar.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de RENATA CRISTINE DE ALBUQUERQUE GOMES em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:38
Juntada de comunicações
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31/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852054-24.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RENATA CRISTINE DE ALBUQUERQUE GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO LIMA LEAL - PB20234 REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, objetivando melhor fundamentar o projeto acerca da legitimidade da ré, seguem abaixo algumas considerações.
Ilegitimidade passiva A ré possui legitimidade para integrar a lide.
Dúvidas não subsistem que a plataforma digital não é mera intermediária dos serviços oferecidos pelos fornecedores/vendedores. É também administradora, sendo responsável pelo controle dos pedidos, entregas, além de realizar estornos de operações frustradas, disponibilização de cupons etc.
Ademais, não é dado ao consumidor conhecer a relação empresarial entre a plataforma e os que disponibilizam seus produtos à venda, nem os trâmites administrativos entre ambos, na hipótese de falha na transação.
Pode-se aplicar ao caso a denominada “teoria da aparência”, que reconhece a legitimidade de uma parte, quando não se pode exigir que o consumidor tenha conhecimento de quando se inicia ou se encerra a responsabilidade de cada uma individualmente.
Dessa forma, a ré possui plena legitimidade para responder por eventual erro cometido contra o consumidor.
Afastada a preliminar.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/10/2023 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 07:16
Conclusos para despacho
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26/10/2023 07:16
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 07:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/10/2023 07:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/10/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/10/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/09/2023 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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