TJPB - 0847843-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 01:23
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847843-42.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SHEILA DORNELAS FERNANDES GUEDES - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: ANA RACHEL RIBEIRO ALBINO Advogado do(a) EXECUTADO: AMANDA TOSCANO VIDAL - PB27872 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos complementares penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, tendo o exequente requerido apenas nova série de repetição programada, conforme se verifica dos autos, entretanto, a última série foi encerrada recentemente e não há indicação de mudança na situação econômica do executado.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/05/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 09:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:26
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847843-42.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SHEILA DORNELAS FERNANDES GUEDES - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: ANA RACHEL RIBEIRO ALBINO Advogado do(a) EXECUTADO: AMANDA TOSCANO VIDAL - PB27872 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, derradeiramente, manifestar-se sobre a certidão de Id 90559639 em 10 dias, indicando meios efetivos de seguir com a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de SHEILA DORNELAS FERNANDES GUEDES - ME em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847843-42.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SHEILA DORNELAS FERNANDES GUEDES - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: ANA RACHEL RIBEIRO ALBINO Advogado do(a) EXECUTADO: AMANDA TOSCANO VIDAL - PB27872 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD com série de repetição programada da ordem de bloqueio encerrada.
Alvará liberado e resgatado pelo exequente conforme abaixo: Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, conforme consta do Id. 84948917.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) abaixo e em anexo.
Pesquisa de relacionamento no SNIPER igualmente infrutífera, conforme anexo.
Por fim, requer o exequente a penhora de bens diversos.
Defiro o pedido.
Expeça-se Mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO e DEPÓSITO em mãos do exequente (que deverá fornecer os meios necessários para remoção), de bens tantos bens bastem para a satisfação do crédito exequendo, no endereço declinado na exordial, fazendo constar do mandado, também, o endereço do exequente, e se possível seu telefone, para contato pelo Oficial de Justiça e, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência da parte executada.
Se o devedor fechar as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, CPC), tudo devidamente certificado.
Efetuada a constrição, proceda à intimação do devedor acerca da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição (Enunciado 104 do Fonaje).
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos ao juiz leigo que proferiu o projeto de sentença para decidir os Embargos.
Em caso de insucesso na penhora de bens, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/03/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:31
Outras Decisões
-
21/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 10:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847843-42.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SHEILA DORNELAS FERNANDES GUEDES - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: ANA RACHEL RIBEIRO ALBINO Advogado do(a) EXECUTADO: AMANDA TOSCANO VIDAL - PB27872 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por insuficiência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores no id. 82271416.
Encerrada a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífero, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 04:29
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0847843-42.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHEILA DORNELAS FERNANDES GUEDES - ME EXECUTADO: ANA RACHEL RIBEIRO ALBINO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) da parte exequente, inexistindo valores apreendidos ou sendo estes irrisórios, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
16/11/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 08:47
Juntada de Alvará
-
13/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
02/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847843-42.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SHEILA DORNELAS FERNANDES GUEDES - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: ANA RACHEL RIBEIRO ALBINO Advogado do(a) EXECUTADO: AMANDA TOSCANO VIDAL - PB27872 DECISÃO Alega a parte autora a ocorrência de bloqueio de valores oriundos de salário em sua conta corrente mantida no Banco NU, requerendo o imediato desbloqueio, sob o pálio de que os valores atingidos nesta conta provem do Banco Bradesco S/A através de portabilidade bancáiria.
Compulsando as provas carreadas aos atuos, tem-se que a parte executada recebe seus proventos em conta mantida no Banco Bradesco S/A, no qual igualmente recebe outras movimentações financeiras além do salário, caracterizando-se, portanto, conta de livre movimentação, que não se confunde com conta salário.
Vê-se ainda que as movimentações de transferência registrada na aludida conta se dão por PIX, realizada pela própria ré, e não por partida contábil decorrente de portabilidade.
Nesse aspecto, não resta comprovada a portabilidade de salário, como alegado.
Importa, por fim, observar que o dinheiro é bem fungível, não se pordendo separar do que foi bloqueado via SISBAJUD se foi ou não decorrente do crédito salarial, já que, como demonsta o extrato de conta, a ré percebe créditos diversos na sua conta junto ao Bradesco, da qual partiu o valor atingido pelo bloqueio no Banco NU.
Assim, não reconheço a verba como de natureza salarial, mantendo-se o bloqueio.
INDEFIRO O PEDIDO.
Intime-se.
Procedida a transferência pra conta judicial, conforme abaixo.
Com a informação dos dados bancários do exequente, expeça-se o competente alvará.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito -
31/10/2023 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:45
Indeferido o pedido de ANA RACHEL RIBEIRO ALBINO - CPF: *53.***.*79-65 (EXECUTADO)
-
23/10/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813665-67.2023.8.15.2001
Reginaldo Gonzaga Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2023 10:53
Processo nº 0000817-47.2015.8.15.0551
Valdegilton Daniel de Assis
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2015 00:00
Processo nº 0852054-24.2023.8.15.2001
Renata Cristine de Albuquerque Gomes
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 09:43
Processo nº 0021451-50.2013.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Dayse Tatyane Galvao Duarte
Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza ...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2013 00:00
Processo nº 0017796-75.2010.8.15.2001
Joao Goncalves de Medeiros Filho
Massa Falida de Associacao dos Profissio...
Advogado: Vinicius Ludwig Valdez
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2010 00:00