TJPB - 0830591-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 12:00
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de SAMUEL INACIO DA SILVA COSTA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:23
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0830591-26.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: SAMUEL INACIO DA SILVA COSTA.
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo a parte autora se quedado inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seus causídicos, a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:01
Indeferida a petição inicial
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04/12/2023 12:59
Conclusos para decisão
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de SAMUEL INACIO DA SILVA COSTA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:12
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0830591-26.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: SAMUEL INACIO DA SILVA COSTA.
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO.
DECISÃO Em análise à petição inicial e aos documentos acostados pela parte autora, verifica-se a existência de irregularidades, razão pela qual determino que se intime parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: 1- Esclarecer os motivos pelos quais a presente demanda foi ajuizada perante este Juízo, considerando existir, no contrato entabulado entre as partes, cláusula de eleição de foro elegendo como competente a Comarca de Campina Grande – PB para dirimir eventuais conflitos contratuais, ao passo em que a existência de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, por si só, não implica em nulidade da referida cláusula, devendo ser demonstrada vulnerabilidade/hipossuficiência da parte aderente ou o prejuízo do acesso à justiça; 2- Comprovar o cumprimento do procedimento previsto na cláusula 14ª do contrato para rescisão contratual na via administrativa; 3- Apresentar elementos comprobatórios da transferência de criptoativos ou de valores em favor da parte ré; 4- Esclarecer e comprovar qual o percentual de remuneração contratado junto à parte ré, de modo a subsidiar o pedido de condenação da parte ré ao pagamento dos rendimentos contratados, eis que no contrato encartado aos autos não há informação acerca do valor supostamente devido à parte autora a título de remuneração pelo aluguel de criptoativos.
Gratuidade da Justiça Com o advento do C.P.C de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, C.P.C).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora é autônoma, mas não informa seu ramo de atuação e não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sua ocupação lícita e apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar (atente-se: contracheque e não extrato de empréstimos consignados, que se trata de documento distinto); 3- extrato bancário integral de 30 (trinta) dias do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJ/PB, publicado no D.J.E do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:42
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
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15/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2023 15:15
Declarada incompetência
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31/05/2023 15:15
Determinada a redistribuição dos autos
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30/05/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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