TJPB - 0800621-80.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:35
Publicado Alvará de Levantamento em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Prof.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Residencial, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 33941400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 ALVARA JUDICIAL PROCESSO Nº 0800621-80.2022.8.15.0201 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Mista de Ingá, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A CNPJ: 17.***.***/0001-10; a quantia de R$ 151,18 ( cento e cinquenta e um reais e dezoito centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: NUMERO E NOME DO BANCO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A 389 NUMERO DA AGÊNCIA: 0001 NÚMERO DA CONTA: 05389685-6 Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de INGÁ-PB, e emitido em 13 de dezembro de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) DIANA ALCANTARA DE FARIAS, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019. -
13/12/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 10:56
Juntada de Alvará
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13/12/2024 08:34
Processo Desarquivado
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12/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 07:24
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 07:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 06:55
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o promovido para recolher as custas finais 103207119, no prazo de 05 dias.
Ingá/PB, 5 de novembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
05/11/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 07:41
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 14:08
Juntada de Alvará
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30/10/2024 14:08
Juntada de Alvará
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29/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800621-80.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., sob o fundamento de que existe excesso de execução, no montante de R$ 3.101,87 (id. 82985625 – pág. 4).
Garantido o juízo (ID 90900117), a impugnada foi intimada e apresentou resposta requerendo a rejeição da impugnação (ID92376793).
Os autos foram enviados à contadoria, que apresentou os cálculos no id 100996615, apurando o valor total da execução em R$ 10.130,60.
Intimadas, ambas as partes concordaram com os cálculos da Contadoria, requerendo a homologação. É o relatório.
Decido.
O excesso de execução é matéria passível de alegação em impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, §1º, V, do CPC.
Sem a necessidade de maiores digressões, considerando que ambas as partes se equivocaram nos cálculos por elas apresentados, de modo que requereram a homologação do parecer contábil, entendo que a planilha elaborada pela Contadoria do juízo atendeu a todos os parâmetros fixados na sentença, não tendo as partes apontado qualquer equívoco no cálculo.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos da contadoria e reconheço o excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 10.130,60, de modo que o executado faz jus à devolução de R$ 151,18 do que foi depositado.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Por inexistir interesse recursal, intime-se a exequente para indicar dados bancários e, em seguida, expeçam-se alvarás em favor da exequente, para levantamento da quantia, e em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente depositado.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, retornem para extinção da execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 10 de outubro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
10/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
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09/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo às partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Ingá/PB, 30 de setembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
30/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Ingá.
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13/08/2024 10:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/07/2024 14:23
Determinada Requisição de Informações
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23/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 06:40
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:19
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2024 13:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800621-80.2022.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE JESUS ANDRADE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte adversa. 23 de maio de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/05/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto-o, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ingá/PB, 26 de abril de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
26/04/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 08:25
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 22:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2024 00:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800621-80.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Homologo a renúncia ao prazo recursal da parte promovido, nos termos da petição de id 87439479.
Certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para requerer novamente o cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado do débito, no prazo de 15 dias.
Ingá, 26 de março de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
26/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:21
Homologada a Desistência do Recurso
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22/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:12
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800621-80.2022.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA DE JESUS ANDRADE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA APARECIDA DE JESUS ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A, igualmente qualificado, alegando, em suma, que foi surpreendida ao verificar no seu espelho de empréstimos consignados junto ao INSS que foi realizado um empréstimo com o promovido sem sua autorização.
Nesses termos, requer a declaração de inexistência do referido contrato não realizado, a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria e a condenação da empresa promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Acostou documentos.
Justiça gratuita e tutela de urgência deferidas no ID 58754476.
O promovido foi regularmente citado e apresentou contestação (ID 64099955 e seguintes), afirmando que o contrato foi validamente celebrado e os valores foram recebidos via TED.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
O autor ofereceu réplica (ID 67386696.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide.
O réu quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os pedidos iniciais se fundamentam na premissa de que o réu lançou débito mensal sob o título de empréstimo consignado sem a autorização da parte demandante, razão pela qual requer a declaração de nulidade do referido contrato, a repetição de indébito dos valores indevidamente debitados de sua conta e a condenação da empresa promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais. - Da declaração de nulidade dos empréstimos e da repetição do indébito: Analisando detidamente os autos, observa-se a cobrança mensal, sobre os rendimentos de aposentadoria da autora, cuja contratação é negada.
Posta a discussão nestes termos, cabia ao banco réu provar a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
Ocorre que o promovido não apresentou nenhum contrato assinado pelo autor, nem comprovante de depósito dos valores do empréstimo em sua conta.
Destarte, o promovido não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança das dívidas em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e o demandado, inclusive porque houve o reconhecimento do pedido pelo promovido, que procedeu ao cancelamento do contrato após o recebimento da citação.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não podem ser consideradas válidas as cobranças relativas aos empréstimos ora em descortino, porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
Autora questiona cobrança de seguros de cartão e residencial não contratados com o Réu.
Demandado que não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação pela Autora dos seguros impugnados, o que se impunha.
Manutenção da sentença quanto a declaração de inexistência de débito.
A repetição dos valores que deverá ocorrer de forma simples ante a inexistência de má-fé da instituição financeira que justifique a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Simples cobrança de valores indevidos que não tem o condão de provocar danos morais, no que a sentença carece de reparo.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010944220168190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1 VARA, Relator: LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/10/2017) Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus o autor à repetição do indébito e ao cancelamento do contrato, bem como de qualquer encargo dele decorrente, a ser definido em sede de liquidação de sentença. - Do dano moral: Relativamente ao prejuízo moral, ele decorre do próprio fato, sendo desnecessária prova.
No caso, deve-se levar em conta que o banco, na busca de aumentar cada vez mais o seu lucro, simplifica os seus procedimentos, o que torna o sistema de crédito muito mais vulnerável, com a possibilidade de atingir os parcos ganhos de terceiros, que, como no caso da autora, foi a parcela de sua aposentadoria, certamente destinada a sua sobrevivência.
Assim, inegável que a angústia sofrida pela demandante, que teve descontado indevidamente parte do valor utilizado para o custeio das necessidades básicas, em favor de uma instituição financeira, é suficiente para o reconhecimento do dano moral in re ipsa.
A jurisprudência sobre o tome é clara, a exemplo das decisões que seguem: - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA POR MEIO DE BALANCETE PATRIMONIAL.
CONCESSÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PAN S/A.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
SUCESSÃO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
CARTEIRA DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO CONSIDERADA LEGÍTIMA.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
DIVERGÊNCIA GROSSEIRA.
INEXISTÊNCIA DE VALORES LIBERADOS A CONTA DA PROMOVENTE.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULA 479/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECED (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003734220148150941, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES , j. em 24-09-2020) No que diz com o quantum indenizatório, impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.
Com efeito, em relação à mensuração do quantum devido, tenho que este merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência.
Assim, atenta às circunstâncias de fato e de direitos elencadas no processo, observando os aludidos critérios comumente manejados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, entendo que a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela parte requerente.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº de contrato de 0041436560001, no valor de R$ 2.695,00. b) Condenar a demandada à restituição em dobro das indevidamente pagas a ser definido em sede de liquidação de sentença e corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada consignação e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). c) Condenar a demandada a indenizar a Promovente pelos danos morais a esta causados, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ)[1] e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do novo CPC.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, intime-se o vencedor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
22/02/2024 10:25
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2024 14:21
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
05/02/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 03:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
02/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800621-80.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para decisão.
CUMPRA-SE.
Ingá, data e assinatura digitais. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:30
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800621-80.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
O promovido apresentou petição de exceção de pré-executividade e posteriormente comprovante de pagamento.
Assim, antes de intimar o autor para se manifestar sobre o incidente, intime-se o promovido para esclarecer o pagamento foi realizado a título de quitação ou garantia do juízo, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, data e assinatura digitais. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
27/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
INTIMO o promovido para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. -
31/10/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 09:26
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
29/06/2023 11:30
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:22
Decorrido prazo de LARA BASTOS MEDEIROS em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:26
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 20/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 00:44
Decorrido prazo de LARA BASTOS MEDEIROS em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:15
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 23/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS ANDRADE em 24/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/10/2022 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 29/09/2022 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
28/09/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2022 00:59
Decorrido prazo de LARA BASTOS MEDEIROS em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 08/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2022 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
21/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 13:27
Recebidos os autos.
-
13/06/2022 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
13/06/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/06/2022 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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