TJPB - 0808054-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:27
Deferido o pedido de
-
27/05/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2024 13:52
Expedição de Carta.
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26/11/2024 10:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0808054-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido formulado em petição última.
Após o pagamento das diligências, EXPEÇA-SE mandado de citação para o endereço indicado no Id. 101156754.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/09/2024 14:07
Deferido o pedido de
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30/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
12/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2024 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808054-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão do id. 97734014, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar as diligências/postagem necessárias ao cumprimento do despacho João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
29/07/2024 12:33
Outras Decisões
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07/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
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06/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:15
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808054-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
No capítulo que rege o procedimento da tutela antecipada pleiteada em caráter antecedente, o artigo 303 do diploma processual, procurando precaver o perigo iminente de demora, permite que o requerente, ao elaborar a respectiva petição inicial, possa limitar-se à simples indicação do pedido principal (tutela final), deduzindo um resumo do litígio, dos fundamentos jurídicos que geram o interesse processual e, ainda, “do perigo de dano ou do risco ao resultado útil ao processo”, que justifica o pleito de antecipação da tutela.
No caso, tratando-se de tutela antecipada antecedente, o demandante deverá aditar a petição inicial, com a narração da causa de pedir adequando-a à pretensão almejada, seguindo-se o pedido de confirmação da concessão liminar e a especificação do pedido principal, possibilitada, à evidência, a juntada de prova documental (artigo 303, parágrafo 1º, inciso I).
Na hipótese, houve o deferimento do pedido de arresto pela 2° Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul em Santa Catarina, tendo sido ordenada a citação da parte ré, sem que a parte autora fosse intimada para aditar a inicial (art. 303 do CPC) (pág. 16- Id. 69439117).
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, aditar a petição inicial com a especificação do pedido de mérito, observando os requisitos formais previstos no art. 319 do CPC, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
09/05/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 12:02
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808054-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de Id. 74606677, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, especificar qual o Id. em que foi determinado o bloqueio informado em petição última.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
26/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 20:11
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A (81.***.***/0001-28).
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24/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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