TJPB - 0005410-37.2015.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/09/2025 10:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/08/2025 00:47 Publicado Decisão em 25/08/2025. 
- 
                                            23/08/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
- 
                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0005410-37.2015.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Arrendamento Rural]; EXECUTADO: ROBERVAL DA COSTA LIMA.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face de ROBERVAL DA COSTA LIMA.
 
 Verifica-se que a presente demanda foi distribuída no ano de 2015, perfazendo atualmente quase 10 (dez) anos de tramitação sem que o débito fosse satisfeito de forma integral.
 
 O processo é marcado por diversas tentativas de localização de bens e valores do executado.
 
 Conforme histórico, foram realizadas tentativas de bloqueio via SISBAJUD em 14/12/2021 (Protocolo 20.***.***/9374-31) , e em 17/10/2024 e 05/11/2024 (protocolos 20.***.***/3315-53 e 20.***.***/5057-07).
 
 Também foram efetuadas buscas via RENAJUD em 06/02/2024 (ID 85182141) e em 07/06/2024 (ID 91760912).
 
 As pesquisas e bloqueios anteriores, no entanto, restaram infrutíferos para a satisfação do crédito ou resultaram em valores ínfimos e/ou impenhoráveis.
 
 A penhora de conta-salário foi afastada por decisão judicial de 07/02/2023, que reconheceu a natureza salarial e a impenhorabilidade da verba, além de desbloquear outros valores irrisórios.
 
 Em 20/11/2023, a exequente requereu novamente a consulta ao sistema RENAJUD.
 
 Em 06/02/2024, a pesquisa via RENAJUD indicou a inexistência de veículos cadastrados em nome do executado, e o pedido de INFOJUD e SREI foi indeferido.
 
 A exequente, em 01/07/2024, requereu a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”) via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, no CPF do executado, bem como a consulta ao sistema INFOJUD.
 
 A "teimosinha" foi deferida em 17/10/2024 , com novas pesquisas no SISBAJUD e INFOJUD , mas apenas resultou em valores irrisórios. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Considerando o longo período de tramitação do presente processo, que se estende por quase 10 (dez) anos, e as diversas tentativas infrutíferas de encontrar bens para a satisfação integral do crédito, entendo que a execução atingiu um ponto em que a suspensão é a medida mais adequada para evitar a perpetuação da demanda sem resultados práticos.
 
 As inúmeras pesquisas e ordens de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme detalhado no relatório, não se mostraram eficazes para o adimplemento da dívida.
 
 A alegação de impenhorabilidade de verbas salariais foi acatada pelo Juízo, e outras tentativas de constrição patrimonial foram sem sucesso ou indeferidas.
 
 Dessa forma, a suspensão do processo pelo período legal de 01 (um) ano se faz necessária para aguardar a eventual modificação da situação patrimonial do executado, conforme previsto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 A persistência em diligências repetidas e infrutíferas, sem a suspensão, apenas prolongaria o processo sem perspectiva de efetividade imediata.
 
 Diante do exposto: DETERMINO a suspensão dos autos pelo período de 01 (um) ano, conforme o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da exequente e sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, independente de nova decisão.
 
 Intimem-se as partes da presente decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(íza) de Direito.
- 
                                            21/08/2025 10:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/08/2025 19:17 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
- 
                                            07/05/2025 12:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/03/2025 11:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/02/2025 16:13 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            17/02/2025 15:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/10/2024 15:24 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            17/10/2024 15:24 Deferido o pedido de 
- 
                                            17/10/2024 08:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/10/2024 17:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/09/2024 09:55 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            19/09/2024 12:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/07/2024 12:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/06/2024 00:59 Publicado Decisão em 11/06/2024. 
- 
                                            12/06/2024 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
- 
                                            10/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005410-37.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 No tocante ao pedido de pesquisa de bens em nome dos executados através do SNIPER, não há como listar bens nessa plataforma, portanto, o caminho é localizar a relação de bens junto ao INFOJUD.
 
 Quanto à solicitação de consulta ao sistema SREI, também resta INDEFERIDA, pois a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) deve ser realizada pela própria interessada, por se tratar de sistema público e acessível pela parte, sendo desnecessária intervenção judicial.
 
 Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PRETENSÃO DE CONSULTA A INFORMAÇÕES JUNTO AOS SISTEMAS CRC, SREI E CNIB, UTILIDADE DA MEDIDA NÃO VERIFICADA.
 
 SISTEMAS QUE INDEPENDEM DE ORDEM JUDICIAL PARA SE TER ACESSO.
 
 DEPROVIMENTO do recurso. - as consultas aos sistemas CRC, SREI E CNIB independem de ordem judicial, inexistindo, necessidade da intervenção do judiciário para a obtenção das informações almejadas. - No tocante ao sistema SREI, tenho que o sistema ainda não está implantado no Estado da Paraíba.
 
 Ademais, a pesquisa de bens e direitos pode ser realizado por qualquer pessoa, não sendo ato privativo do Poder Judiciário, consoante o Código de Normas Extrajudicial da Paraíba - Da mesma forma, a Central de Informações do Registro Civil para ser acessada não se faz necessária determinação judicial, pois, de acordo com o art. 1º, IV, do Provimento n. 46/2015 do CNJ (que implementou o CRC), qualquer ente público, mediante ofício ou requisição eletrônica, pode obter informações sobre o registro civil das pessoas naturais. - No tocante ao CNIB, registro de rastreamento e identificação, em nível nacional, de todo o acervo patrimonial do indivíduo atingido por medidas de indisponibilidade, tenho que tal não se destina à pesquisa de bens, mas sim de indisponibilidades.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0813505-02.2021.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) Agravo de instrumento.
 
 Fase de cumprimento de sentença.
 
 O direito à privacidade ao acesso à informação sobre bens pessoais é passível de afastamento em hipóteses de anormalidade, como é o caso de não pagamento de dívida regularmente constituída (em execução) com infrutífera busca por bens penhoráveis pelas vias ordinárias.
 
 Possibilidade de pesquisa por bens penhoráveis via Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN).
 
 Precedentes do STJ e deste e.
 
 TJSP.
 
 Regularidade de obtenção de Declarações de Operações Imobiliárias (DOIs), de Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e consulta às bases do Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) e do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) perante a Receita Federal do Brasil.
 
 Precedentes deste e.
 
 TJSP.
 
 Por outro lado, desnecessidade de intervenção do Judiciário para a pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ONR), pois se trata de sistema público e acessível pela parte.
 
 Decisão parcialmente reformada.
 
 Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147278-68.2023.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) Ciência à parte exequente dos extratos de consulta anexados, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Os documentos revestidos de sigilo fiscal estão assinalados como sigilosos, sendo sua visibilidade restrita às partes e advogados dos autos.
 
 P.I.
 
 JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
- 
                                            07/06/2024 15:50 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            07/06/2024 15:50 Deferido em parte o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) 
- 
                                            02/05/2024 09:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/03/2024 01:28 Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 07/03/2024 23:59. 
- 
                                            17/02/2024 09:21 Publicado Decisão em 15/02/2024. 
- 
                                            17/02/2024 09:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 
- 
                                            16/02/2024 09:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005410-37.2015.8.15.2001 DECISÃO Diante da renúncia aos poderes outorgados pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF noticiada ao Id 83720719, procedi às devidas alterações no cadastramento processual.
 
 No mais, defiro o pedido de Id. 82423267.
 
 Em anexo, segue comprovante da pesquisa realizada junto ao RenaJud indicando a inexistência de veículos cadastrados de titularidade do executado.
 
 INTIME-SE a parte exequente para ciência do resultado da pesquisa, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, a luz do que dispõe o art. 921, §1º do CPC.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
- 
                                            06/02/2024 09:51 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            06/02/2024 09:51 Deferido o pedido de 
- 
                                            19/01/2024 09:50 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/12/2023 14:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/11/2023 17:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/10/2023 01:27 Publicado Despacho em 30/10/2023. 
- 
                                            28/10/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
- 
                                            27/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005410-37.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito
- 
                                            02/10/2023 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/08/2023 10:54 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
- 
                                            12/08/2023 20:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/03/2023 09:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            30/03/2023 08:35 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
- 
                                            16/03/2023 20:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/02/2023 20:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/02/2023 22:20 Deferido o pedido de 
- 
                                            28/10/2022 17:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/10/2022 17:57 Juntada de Informações 
- 
                                            10/06/2022 02:05 Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 09/06/2022 23:59. 
- 
                                            09/05/2022 17:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/05/2022 07:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/02/2022 17:53 Outras Decisões 
- 
                                            09/02/2022 21:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/12/2021 18:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/12/2021 23:05 Outras Decisões 
- 
                                            10/11/2021 16:33 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
- 
                                            23/09/2021 22:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/06/2021 18:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/06/2021 13:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/06/2021 11:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/02/2021 09:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/02/2021 23:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/10/2020 14:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/09/2020 21:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/09/2020 21:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/07/2020 13:23 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
- 
                                            20/04/2020 17:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/03/2020 13:33 Processo migrado para o PJe 
- 
                                            19/02/2020 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 02/2020 MIGRAÇÃO PJE 
- 
                                            19/02/2020 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 19: 02/2020 MIGRACAO P/PJE 
- 
                                            19/02/2020 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2020 NF 01/20 
- 
                                            19/02/2020 00:00 Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 02/2020 13:54 TJEJPPC 
- 
                                            27/01/2020 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2020 
- 
                                            21/01/2020 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 01/2020 
- 
                                            21/01/2020 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/2020 
- 
                                            25/09/2019 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 09/2019 D033585192001 14:40:59 001 
- 
                                            15/08/2019 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 08/2019 ROBERVAL DA COSTA LIMA 
- 
                                            28/05/2019 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2019 P009895192001 16:26:54 FUNDACA 
- 
                                            04/04/2019 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2019 P009895192001 13:46:07 FUNDACA 
- 
                                            01/03/2019 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019 
- 
                                            03/09/2018 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018 
- 
                                            01/03/2018 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018 
- 
                                            30/06/2017 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2017 
- 
                                            19/06/2017 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2017 P022054172001 10:53:30 TERCEIR 
- 
                                            19/06/2017 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2017 P032148172001 10:53:30 FUNDACA 
- 
                                            19/06/2017 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/2017 
- 
                                            30/05/2017 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2017 P032148172001 10:26:16 FUNDACA 
- 
                                            18/04/2017 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2017 P022054172001 10:46:15 TERCEIR 
- 
                                            04/10/2016 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016 
- 
                                            31/03/2016 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016 
- 
                                            30/09/2015 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015 
- 
                                            09/03/2015 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2015 
- 
                                            02/03/2015 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 03/2015 PROCESSO AUTUADO 
- 
                                            02/03/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2015 
- 
                                            24/02/2015 00:00 Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 02/2015 TJEJPIG 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836096-37.2019.8.15.2001
Jose Emidio Madruga
Daniel Madruga Nogueira Marques
Advogado: Luciano Alencar de Brito Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2019 17:53
Processo nº 0832403-79.2018.8.15.2001
Zion Tavares Florencio
Islandson de Melo Florencio
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2020 15:41
Processo nº 0825574-43.2022.8.15.2001
Condominio do Edificio Home Service Boul...
Jose Julio de Miranda Coelho
Advogado: Gabriella Nepomuceno Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2022 16:01
Processo nº 0801805-10.2016.8.15.2003
Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mer...
Erica Marques da Silva Paulino Ferreira ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2016 17:54
Processo nº 0810205-42.2018.8.15.2003
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Condominio Residencial Parque Jardim Bou...
Advogado: Allisson Carlos Vitalino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2018 12:08