TJPB - 0825574-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 19:17
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:38
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0825574-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HOME SERVICE BOULEVARD BESSA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: JOSE JULIO DE MIRANDA COELHO Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI - PB17590 DESPACHO Em pesquisa ao RENAJUD, foram encontrados veículos em nome da exeutada, contudo, todos já se encontram com restrições judiciais perante outros Juízos.
Intime-se a exequente para, em 05 dias, indicar outros meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:05
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:33
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/07/2025 12:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/01/2025 15:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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08/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:04
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825574-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HOME SERVICE BOULEVARD BESSA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: JOSE JULIO DE MIRANDA COELHO Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI - PB17590 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração contra a decisão que acolheu parcialmente a Exceção de Pré Executividade, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão, vez que os argumentos e documentos anexados pelo executado deveriam ter sido aduzidos e anexados na primeira oportunidade, verificando-se a ocorrência de preclusão nos autos.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intimem-se para conhecimento e retornem-se os autos conclusos para apreciação do pedido do exequente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
22/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 08:56
Desentranhado o documento
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22/10/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/10/2024 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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18/10/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825574-43.2022.8.15.2001 DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Exceção de Pré Executividade.
Resposta apresentada pelo Excepto.
A exceção de pré-executividade tem cognição restrita, tendo cabimento quando a questão levantada for comprovada por prova pré-constituída.
Visa garantir ao executado, nos próprios autos de execução, independentemente da garantia do juízo, arguir matérias de ordem pública, referentes à ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, bem como a inexistência ou nulidade do título executivo.
O executado através do presente incidente arguiu ilegitimidade passiva, nulidade de citação, ausência de título executivo, impenhorabilidade de salário, impossibilidade de penhora dos imóveis e impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios.
Em relação à ilegitimidade passiva, em conformidade com a jurisprudência pátria, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, não é apenas da pessoa que figura como proprietário do bem, mas pode ser transferida a quem detenha a posse do imóvel, isto porque, a obrigação de pagamento das taxas condominiais é “propter rem”.
Analisando as certidões de registro dos imóveis (CRI), vê-se que o executado figura como contribuinte dos apartamentos números 305 e 306, de modo que recai sobre si as obrigações do pagamento das taxas de condomínio e demais encargos sobre os imóveis.
Desse modo, reconheço a legitimidade passiva do executado JOSE JULIO DE MIRANDA COELHO para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto à nulidade de citação, melhor sorte não assiste ao executado, pois o oficial de justiça realizou a diligência positiva, em 31/07/2023, conforme se constata no Mandado anexado aos autos, id. 76829983.
Além do mais, a parte executada anexa à peça da Exceção de Pré Executividade comprovante de residência atual, o qual é inservível para demonstrar que, à época da citação, residia em Macapá.
Superadas as questões de legitimidade e ausência de citação, o Excipiente arguiu que a Ação está desprovida de Título Executivo Extrajudicial.
Pois bem.
Compulsando os autos, tem-se que a ação foi instruída devidamente com as Atas de Assembleias que fixaram os valores do Condomínio cobrados aos Condôminos, boletos de cobrança e planilha de débitos.
Dessa forma, não há o que se falar em ação executiva desprovida de liquidez e exigibilidade, vez o título executivo, no caso, as Atas das Assembleias foram juntadas à petição inicial.
Por seu turno, a impenhorabilidade do salário não é matéria atinente à Pré-Executividade e vê-se que tal questão já fora devidamente fundamentada por este Juízo, quando do deferimento; isto porque, todas as medidas menos gravosas para o devedor haviam sido tentadas no curso da execução, sem êxito, id. 86454744.
Quanto à impenhorabilidade do imóvel, não houve o deferimento dessa penhora no curso processual.
Além do mais, embora o Excipiente argumente que a responsabilidade das taxas condominiais é do administrador dos bens sequestrados, uma vez que os imóveis estão alugados (fato que não comprovou), nos termos do artigo 159 do Código de Processo Civil, ao administrador cabe à guarda e conservação dos bens, não o pagamento das taxas condominiais, as quais deverão ser a cargo do proprietário ou possuidor do bem.
O administrador apenas cuida para que não haja a deterioração do imóvel, não sendo possuidor direito do bem.
Por outro lado, não se pode realizar atos expropriatórios, ou seja, não se pode realizar a penhora de bens sequestrados, até que seja definida a destinação dos mesmos na ação penal respectiva.
Nesse sentido, não é viável esse tipo de penhora em uma Execução que tramita perante os Juizados Especiais, cujos norteadores devem ser a simplicidade e a celeridade.
Portanto, entendo que os imóveis, objetos do débito condominial não podem ser alvo de atos expropriatórios.
Em relação à cobrança de honorários advocatícios, há previsão expressa na Convenção do Edifício, conforme artigos 46 e 53, id. 57944716 – pág. 14.
Assim, os honorários do advogado são devidos pelo condômino que deu causa à despesa, vez que a cobrança das taxas condominiais em atraso teve que ser judicializada.
Isto posto, acolho parcialmente a exceção de pré executividade suscitada pela parte executada, apenas no ponto que concerne à impenhorabilidade dos imóveis afetados pela indisponibilidade.
Publique-se, intimem-se.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:21
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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22/07/2024 07:26
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:46
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825574-43.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a Exceção de Pré-Executividade, intime-se o Exequente para se manifestar no prazo de quinze dias.
Após, com ou sem resposta, venham-me conclusos os autos.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
26/06/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 23:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825574-43.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre a possibilidade de penhora de percentual de salário, o juízo entende pela possibilidade, demonstradas as condições necessárias para tanto.
Considero que até o momento não ocorreu o cumprimento voluntário do valor atualizado da condenação, bem como não houve sucesso em tentativa de bloqueio online.
Conforme se sabe, a execução forçada, que por destinação institucional se faz com o objetivo de satisfazer um direito, incide sobre a vontade do devedor, persuadindo-o no sentido de cumprir a sua obrigação ou retirando de seu patrimônio o que for necessário para a satisfação do credor, produzindo ao final o resultado prático por este esperado, que é a responsabilização patrimonial.
A regra geral é de que todo o patrimônio do devedor é suscetível a suportar os efeitos da sanção executiva, considerando-se somente em casos excepcionais a imunidade à penhora de um bem de propriedade do devedor, a fim de que não seja privado dos meios materiais indispensáveis à sua subsistência.
O CPC/2015 enfatiza a proteção ao devedor no seu artigo 805, quando estabelece que a execução deverá ser realizada modo menos gravoso ao devedor e, também, no seu artigo 833, quando lista bens que não são passíveis de penhora.
Sobre o assunto, diz o NCPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...] § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. […].
Contudo, os dispositivos que protegem o devedor na execução devem ser considerados à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não devendo ser aplicados isoladamente, devendo o julgador sopesar a impossibilidade de sacrifícios exagerados do executado, mas também preservar a efetividade da jurisdição.
Nesse sentido: A impenhorabilidade de certos bens associa-se à regra da menor onerosidade possível (CPC, art. 620), que repudia execuções portadoras de sacrifícios maiores que o necessário, mas tanto quanto ela, não é suficiente para converter-se em irracional obstáculo a efetivação de direitos. (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Volume IV, página 343).
Nesse contexto, o salário, o vencimento e outros rendimentos destinados à subsistência do executado consistem verba de natureza alimentar que, em regra, não podem sofrer constrição.
Por outro lado, não pode o executado se esquivar de cumprir a obrigação por ele assumida, sob a assertiva de que qualquer constrição sob seus rendimentos configuraria ofensa à sua dignidade.
Com efeito, a jurisprudência reconheceu o salário como bem impenhorável, cujo caráter seria mitigado apenas diante de débitos de natureza alimentar.
Isto porque, como visto alhures, o diploma legal atual retirou o termo “absolutamente” da disposição.
Esta pequena alteração, no atual momento de maturação da legislação processual civil, foi suficiente a alterar o entendimento de diversos ministros do Superior Tribunal de Justiça, que vêm defendendo que a intenção legislativa era de abrir espaço para que os julgadores pudessem, examinado o caso concreto e desde que respeitada a essência protetiva da norma, promover mitigações à mesma.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019).
O Tribunal de Justiça da Paraíba assim entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL 15% (QUINZE POR CENTO) DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Agravo de Instrumento nº 0808950-10.2019.8.15.0000 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Pois bem.
Por todo o exposto acima, entendo possível a penhora de uma fração salarial desde que não comprometa a subsistência da parte devedora, mesmo que seja para quitar obrigação não alimentar.
In casu, verifica-se que o executado recebe proventos da AMPREV - AMAPÁ PREVIDÊNCIA, no valor líquido médio de R$ 7.700,00 (id. 86431182), de modo que mesmo com a penhora de percentual de seus rendimentos é capaz de manter bom padrão de vida, inclusive muito superior à média da população brasileira.
Assim, observo que eventual penhora sobre o salário do executado, no percentual de 15% (quinze por cento), hoje correspondente a R$ 1.155,00, não seria capaz de afetar a sua dignidade, razão pelo qual o pedido merece ser acolhido.
Destaco que, considerando o valor executado de R$ 14.363,88 (id 77492642), serão necessários 12 descontos de R$ 1.155,00 e mais 1 desconto de R$ 503,88.
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora sobre o valor salarial recebido pelo executado, no valor de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, até o pagamento integral da dívida.
Determino: 1) seja intimada a parte exequente para que indique conta bancária para crédito dos valores; 2) indicada a conta pela parte exequente, expeça-se ofício à AMPREV - AMAPÁ PREVIDÊNCIA, fonte pagadora, para ciência e cumprimento desta decisão, realizando no contracheque do executado 12 descontos de R$ 1.155,00 e mais 1 desconto de R$ 503,88, transferindo os valores cuja penhora ora se determina para a conta bancária indicada pelo exequente, conforme item "1" acima.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo para recurso (Embargos de Declaração por se tratar de decisão) ou manifestação em 5 dias, cumpra-se integralmente e após arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 11:22
Outras Decisões
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01/03/2024 07:00
Conclusos para despacho
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01/03/2024 06:57
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0825574-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HOME SERVICE BOULEVARD BESSA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: JOSE JULIO DE MIRANDA COELHO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/01/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 22:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/12/2023 18:05
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 19:07
Juntada de Ofício
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28/11/2023 11:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/11/2023 06:43
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:18
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0825574-43.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro por hora o pedido de penhora do imóvel, vez que encontra-se registrado em nome de terceiro estranho aos autos.
Intime-se a parte exequente para que indique meios de prosseguimento da execução em cinco dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
16/11/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 15:43
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO HOME SERVICE BOULEVARD BESSA - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
10/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0825574-43.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Foram localizados três veículos em nome do executado, entretanto, todos com restrições de outros juízos, conforme telas que se seguem.
Intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
27/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE JULIO DE MIRANDA COELHO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de JOSE JULIO DE MIRANDA COELHO em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 11:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
02/07/2023 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/03/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 23:07
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 22:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/11/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 10:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/05/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 06:29
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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