TJPB - 0835512-04.2018.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:16
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0835512-04.2018.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JOSIELITON LEITE DA SILVA JUNIOR RÉU: EXECUTADO: ASTRA TURISMO LTDA - ME, ANA TAIANA LACERDA GOMES, ERIVELTON MARTINS MONTE, KARINA KAREN DE BARROS SOUZA, ERIVALDO MARTINS DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Nesta data, incluí restrição nos veículos automotores registrados como de propriedade da parte devedora.
Intime-se a parte credora para juntar aos autos planilha de débitos, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 20:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de ASTRA TURISMO LTDA - ME em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de ERIVALDO MARTINS DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de KARINA KAREN DE BARROS SOUZA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de ERIVELTON MARTINS MONTE em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de ANA TAIANA LACERDA GOMES em 15/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:06
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
31/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 22:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0835512-04.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSIELITON LEITE DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: ASTRA TURISMO LTDA - ME, ANA TAIANA LACERDA GOMES, ERIVELTON MARTINS MONTE, KARINA KAREN DE BARROS SOUZA, ERIVALDO MARTINS DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
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26/10/2024 01:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2024 20:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/10/2024 03:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/10/2024 03:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/10/2024 00:35
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 00:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0835512-04.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSIELITON LEITE DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: ASTRA TURISMO LTDA - ME, ANA TAIANA LACERDA GOMES, ERIVELTON MARTINS MONTE, KARINA KAREN DE BARROS SOUZA, ERIVALDO MARTINS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Esse microssistema não permite a interposição de recurso em face de decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões).
Logo, já por este fato, não seria possível o recebimento dos embargos opostos, justamente por se tratar de espécie de recurso.
Mesmo ultrapassando o princípio supra, o art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração em caso de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Observa-se que não há na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos como fundamentos para oposição do recurso ora impugnado, razão pela qual não cabível no presente caso.
Isto Posto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelos executados.
Publique-se e Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intimem-se os réus para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, sob pena de extinção por ausência de bens, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Silente, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/09/2024 09:38
Expedição de Carta.
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25/09/2024 09:38
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 09:38
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:21
Não recebido o recurso de ANA TAIANA LACERDA GOMES - CPF: *66.***.*55-70 (EXECUTADO).
-
06/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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03/09/2024 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 23:40
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2024 00:52
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0835512-04.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSIELITON LEITE DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: ASTRA TURISMO LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
A autora pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de bens da pessoa jurídica.
O §5º do art. 28 do CDC permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que houver obstáculo à reparação do consumidor.
O obstáculo enfrentado pela autora para ver cumprida decisão judicial transitada em julgado, se mantido por este juízo, seria uma afronta aos princípios que regem o direito do consumidor, quais sejam o acesso à justiça, o da eficiência e, principalmente, da reparação.
Por conseguinte, o art. 50 do CC dispõe que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
Como exposto, apesar do rito previsto no CPC não ser compatível com o rito dos juizados, é possível o recebimento do pedido por simples petição, desde que oportunizado aos sócios a defesa.
Neste caso, considerando que os sócios foram devidamente citados para se manifestarem, mas quedaram-se silentes (Id. 76878662, 77689529, 86784512 e 91135024), inexiste impedimento para prosseguimento do feito em seu desfavor.
Isto Posto, com fulcro nos artigos 133 e seguintes do CPC cumulado com os arts. 28 do CDC e 50 do CC, defiro o pedido da credora para desconsiderar a pessoa jurídica ré a fim de incluir seus sócios como partes executadas na presente demanda, exceto o sr.
Marcio que se retirou da sociedade antes do inicio da execução (ID. 74134194).
Publique-se.
Intime-se.
Inclua-se os sócios: ANA TAIANA LACERDA GOMES – CPF: *66.***.*55-70 ERIVELTON MARTINS MONTE – CPF: *72.***.*60-14 KARINA KAREN DE BARROS SOUZA – CPF: *02.***.*69-88 ERIVALDO MARTINS DA SILVA – CPF: *35.***.*80-78 Nos termos do inciso IV do art. 52 da lei 9099/95, defiro a solicitação de penhora online através do SISBAJUD, do valor executado, acrescido da multa.
Desta forma, observando-se o disposto no art. 854 do CPC, foi solicitado o bloqueio de valores, conforme minuta que segue em anexo.
Sendo assim, aguarde-se em cartório o prazo de 30 dias, objetivando a tramitação administrativa do sistema.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/08/2024 19:57
Deferido em parte o pedido de JOSIELITON LEITE DA SILVA JUNIOR - CPF: *78.***.*81-64 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2024 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/04/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 09:37
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/01/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:38
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2023 00:32
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0835512-04.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSIELITON LEITE DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: ASTRA TURISMO LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Segue, anexa, minuta de resposta à pesquisa realizada no sistema Pandora.
Intime-se a autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Indicado o endereço pela parte exequente, expeça-se a citação aos sócios, conforme determinado ao id. 74725995.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/10/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 21:10
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 07:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2023 07:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2023 07:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2023 07:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSIELITON LEITE DA SILVA JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 22:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 22:53
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 19:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
20/02/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2020 14:42
Juntada de intimação
-
18/06/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 18:09
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 11:44
Juntada de Petição de intimação
-
04/02/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 09:56
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 15:07
Juntada de Petição de intimação
-
29/03/2019 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 14:28
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
13/03/2019 00:36
Decorrido prazo de JOSIELITON LEITE DA SILVA JUNIOR em 12/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 08:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 15:46
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2018 22:32
Conclusos para julgamento
-
08/11/2018 09:16
Juntada de Termo de audiência
-
08/11/2018 09:13
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
08/11/2018 09:13
Audiência una realizada para 08/11/2018 08:50 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/11/2018 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2018 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2018 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2018 16:05
Audiência una designada para 08/11/2018 08:50 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/09/2018 08:32
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2018 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 08:34
Audiência una realizada para 30/08/2018 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/08/2018 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2018 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2018 15:54
Audiência una designada para 30/08/2018 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/06/2018 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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