TJPB - 0855778-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 05:35
Decorrido prazo de LEONARDO LUZ DE BRITO *32.***.*72-67 em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 05:35
Decorrido prazo de LILIAN PATRICIA MARTINS DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 09:15
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
02/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855778-36.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: LILIAN PATRICIA MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEONARDO LUZ DE BRITO *32.***.*72-67 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/03/2025 14:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:20
Juntada de Projeto de sentença
-
24/03/2025 07:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/03/2025 07:41
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 15:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de LILIAN PATRICIA MARTINS DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:50
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
18/03/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 21:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de LILIAN PATRICIA MARTINS DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:12
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855778-36.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LILIAN PATRICIA MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEONARDO LUZ DE BRITO *32.***.*72-67 DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte autora no que concerne ao pedido de realização penhora on-line via sistema SISBAJUD, visto que já fora realizada há menos de seis meses, sendo vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/02/2025 16:54
Indeferido o pedido de LILIAN PATRICIA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*40-14 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:14
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855778-36.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LILIAN PATRICIA MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEONARDO LUZ DE BRITO *32.***.*72-67 DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 07:15
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855778-36.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LILIAN PATRICIA MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEONARDO LUZ DE BRITO *32.***.*72-67 DESPACHO Vistos etc.
Primeiramente, sobre o sistema SREI, destaco que este Juízo não possui acesso ao sistema, o qual, até onde se sabe, sequer teve sua implantação finalizada nesta Comarca, pelo que indefiro o pedido.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se a parte autora acostar aos autos a planilha de débito atualizada e para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
20/11/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855778-36.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LILIAN PATRICIA MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEONARDO LUZ DE BRITO *32.***.*72-67 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/10/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/09/2024 03:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 08/10/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/09/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 11:55
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 11:54
Juntada de Alvará
-
20/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de LEONARDO LUZ DE BRITO *32.***.*72-67 em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de LEONARDO LUZ DE BRITO *32.***.*72-67 em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855778-36.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LILIAN PATRICIA MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEONARDO LUZ DE BRITO *32.***.*72-67 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar do pedido de levantamento de valores de id. 93607761, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se despacho de id. 93492938.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/10/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:54
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855778-36.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LILIAN PATRICIA MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEONARDO LUZ DE BRITO *32.***.*72-67 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 90185574, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 05:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias -
18/03/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 08:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/02/2024 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2024 03:53
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de LILIAN PATRICIA MARTINS DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:01
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0855778-36.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: LILIAN PATRICIA MARTINS DE OLIVEIRA REU: LEONARDO LUZ DE BRITO *32.***.*72-67 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus têrmos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 15:23
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2024 11:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/01/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/01/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/01/2024 09:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LILIAN PATRICIA MARTINS DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/01/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/11/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:39
Juntada de Termo de audiência
-
20/11/2023 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) convertida em diligência para 22/11/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/11/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
04/11/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0855778-36.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: LILIAN PATRICIA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - PB30923 REU: LEONARDO LUZ DE BRITO *32.***.*72-67 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/11/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/10/2023 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803212-52.2019.8.15.2001
Anthony Silva Palmeira Nascimento
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2019 09:39
Processo nº 0848448-85.2023.8.15.2001
Condominio Vale do Sul
Fernandes &Amp; Brito LTDA
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 14:53
Processo nº 0029248-77.2013.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Queiros &Amp; Queiros LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Goncalves Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0800271-51.2018.8.15.0551
Manoel Alves dos Santos
Inss
Advogado: Francisco Ismael Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2018 16:44
Processo nº 0872957-22.2019.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Angela Maria Santiago Viana
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2019 12:44