TJPB - 0848448-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO VALE DO SUL em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:11
Decorrido prazo de FERNANDES & BRITO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:24
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:10
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:34
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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24/01/2024 04:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0848448-85.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Tratam-se dos embargos à execução apresentados por FERNANDES & BRITO LTDA através do qual aduz, em síntese, que alienou o imóvel gerador dos débitos condominiais desde 2014 a GILVONETE DIAS DE FARIAS, não sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução.
Em resposta, o Condomínio exequente argumenta que o embargante não colacionou aos autos o contrato de compra e venda a fim de demonstrar suas alegações, sendo este o responsável pelos débitos condominiais por figurar como proprietário na Certidão de Registro do Imóvel.
Verifico que o embargante trouxe aos autos o recibo de entrega das chaves, datado de 19.12.2014, à Sra.
GILVONETE DIAS DE FARIAS e a autorização para escritura definitiva, assim como cópia de petição do processo tramitante na 6ª Vara Cível da Capital, onde se lê acerca do seu falecimento e da existência de dois filhos, Emílio Gilmar Farias Salvado de Lima e Emerson Giovane Farias Salvado de Lima, que lá pleiteiam a extinção de feito executório referente à imóvel diverso do objeto da presente execução.
Em que pese a ausência de juntada de contrato de compra e venda, compreendo que a transação encontra-se demonstrada através da juntada do recibo de entrega das chaves datado de 2014, bem como estando suficientemente demonstrada a ciência inequívoca do Condomínio exequente, vez que junta anexa à exordial uma ata de 23.11.22 onde se lê na lista de presença da assembleia o nome de Emílio Gilmar Farias Salvado de Lima como titular do lote em questão.
Ademais, em consulta ao sistema PJE, vê-se que o Condomínio exequente inclusive interpôs uma execução anterior, sob o nº 0849279-70.2022.8.15.2001, em 20.09.22, referente ao lote 110 e 93, contra o Sr.
Emílio Gilmar Farias Salvado de Lima, afirmando na petição inicial que este seria o proprietário das referidas unidades condominiais, e não o embargante.
Resta, a meu ver, evidenciada a ciência inequívoca do Condomínio acerca da alienação do bem.
No presente caso, embora não sendo levado a registro o contrato de compra e venda, pelas provas colacionadas, observa-se que houve a imissão na posse pelo adquirente, pelo que se vê da entrega das chaves, devidamente demonstrada, bem como a ciência pelo Condomínio, consubstanciada através da ata de assembleia juntada e de ação anterior interposta em desfavor do filho da adquirente cobrando as mesmas cotas condominiais ora perseguidas nos autos.
Sendo assim, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor no que toca às despesas condominiais em apreço.
Acosto-me ao seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido.
REsp 1345331 / RS RECURSO ESPECIAL 2012/0199276-4 DJe 20/04/2015 Pelo exposto, acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do embargante é medida que se impõe.
ISTO POSTO, decido: a) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Julgar, face à ilegitimidade passiva, extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI, do CPC).
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publicada e registrada no presente ato, bem como geradas as intimações.
Transitado em julgado, retornem os autos conclusos para desbloqueio das contas da embargante.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
17/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:24
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0848448-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que houve o bloqueio do valor integral nas contas da executada, restando garantido o juízo.
Intime a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta aos embargos apresentados.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
26/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 02:27
Conclusos para despacho
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24/10/2023 18:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2023 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2023 03:50
Conclusos para despacho
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10/10/2023 03:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/10/2023 02:03
Decorrido prazo de FERNANDES & BRITO LTDA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 22:06
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 03:56
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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