TJPB - 0814969-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/06/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSELENE PEREIRA SANTOS RABELLO em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:11
Determinada diligência
-
28/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da decisão de ID 108024764. -
20/02/2025 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/02/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 09:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/02/2025 09:42
Declarada incompetência
-
26/11/2024 07:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSELENE PEREIRA SANTOS RABELLO em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:26
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814969-38.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSELENE PEREIRA SANTOS RABELLO EXECUTADO: LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO, IGREJA BATISTA DA CRISTANDADE, KATIUSKA DE SA VIDAL DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 14 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 10:10
Determinada diligência
-
03/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Intimo os Executados, por seu advogado, para se manifestarem acerca do pedido de ID 82124894 e 82140161, no prazo de 15 dias.
Despacho na íntegra no ID 85864012. -
04/03/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:13
Determinada diligência
-
20/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/11/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814969-38.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSELENE PEREIRA SANTOS RABELLO EXECUTADO: LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO, IGREJA BATISTA DA CRISTANDADE, KATIUSKA DE SA VIDAL DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Executada, Igreja Batista da Cristandade, apresentado pela Exequente.
A desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos é possível em caráter excepcional, porém o mero inadimplemento de verbas, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica apto a ensejar sua desconsideração.
O Código Civil, em seu art. 50, assim dispõe: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Não comprovado, entretanto, o abuso ou fraude por parte da demandada, não há que se falar em responsabilização de administradores e sócios da associação, sendo necessária a demonstração inequívoca de atuação com abuso da personalidade jurídica, caracterizada por desvio de finalidade, pela confusão patrimonial ou pela atuação com excesso de poder por parte dos dirigentes.
Deste modo, INDEFIRO O PEDIDO de ID 73444050.
Intime-se a Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 24 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/10/2023 17:00
Determinada diligência
-
24/10/2023 17:00
Outras Decisões
-
14/08/2023 23:54
Juntada de provimento correcional
-
17/05/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/04/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 18:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/02/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 18:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/02/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSELENE PEREIRA SANTOS RABELLO em 09/11/2022 23:59.
-
12/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 22:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:50
Determinada diligência
-
19/04/2022 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800607-79.2023.8.15.0551
Luiz Antonio Ferreira Vaz
Ana Batista Dias
Advogado: Decio Geovanio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 12:02
Processo nº 0851411-08.2019.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Wilson Cabral Barbosa
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2019 16:59
Processo nº 0801705-82.2023.8.15.0201
Solange Maria Nunes Cruz
Milton Cavalcanti de Farias
Advogado: Clara Roberta Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2023 12:52
Processo nº 0809220-16.2017.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Marcio Raniery Cruz de Meireles
Advogado: Ezildo Jose Cesar Gadelha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2017 12:12
Processo nº 0822290-27.2022.8.15.2001
Felipe Eduardo da Silva Sobral
Renato Silva de Albuquerque
Advogado: Daniel Alisson Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2022 16:41