TJPB - 0843218-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 11:19
Juntada de Alvará
-
22/05/2024 11:18
Juntada de Alvará
-
21/05/2024 16:19
Determinado o arquivamento
-
21/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:32
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843218-62.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: NATALIA FIDELIS SOARES EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Vistos etc.
Diante da concordância com os cálculos da contadoria, intime-se a parte executada para proceder com o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 03:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:48
Decorrido prazo de NATALIA FIDELIS SOARES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Após, o retorno, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos elaborados pelo contador judicial, conforme determina o parágrafo único do art. 315 do Código de Normas – Judicial. -
11/04/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/04/2024 12:22
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843218-62.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: NATALIA FIDELIS SOARES EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Vistos etc.
Verifico decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da sentença proferida, que devia ocorrer em até 15 dias após o trânsito em julgado.
Mas que não ocorreu.
Incidindo o executado desde logo na multa de 10% sobre o valor da condenação, a qual DECLARO DEVIDA.
Intime-se a parte executada para se manifestar da petição de id. 86812055, no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente o réu, faça-se conclusão para determinação da execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 02:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 02:22
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:11
Juntada de Alvará
-
29/02/2024 23:00
Determinado o arquivamento
-
29/02/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de NATALIA FIDELIS SOARES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de NATALIA FIDELIS SOARES em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
17/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
16/02/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:34
Juntada de Alvará
-
15/02/2024 14:33
Juntada de Alvará
-
07/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843218-62.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: NATALIA FIDELIS SOARES EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Esse microssistema não permite a interposição de recurso em face de decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões).
Logo, já por este fato, não seria possível o recebimento do Recurso Inominado interposto pela exequente, justamente por se tratar de espécie de recurso.
Isto Posto, NÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO interposto.
Expeça-se alvará em favor da credora, tendo em vista o depósito realizado e comprovado aos IDs. 84470805 e 84470807.
Tendo em vista a divergência dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias e requererem o que entenderem de direito.
Na mesma intimação, deverá o executado se manifestar sobre o bloqueio realizado (ID. 83745557) e indicar os dados bancários para a expedição de alvará referente ao saldo sobejante a ser apurado.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 21:43
Não recebido o recurso de NATALIA FIDELIS SOARES - CPF: *02.***.*42-12 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 00:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843218-62.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: NATALIA FIDELIS SOARES EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de execução da verba honorária por ausência de fundamentação legal, com fulcro no art. 55 da LJE cumulado o Enunciado 97 do FONAJE.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/12/2023 23:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 03:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 02:59
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 02:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de NATALIA FIDELIS SOARES em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:09
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
01/11/2023 00:30
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0843218-62.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Indenização por Dano Material] AUTOR: NATALIA FIDELIS SOARES REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
30/10/2023 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:26
Juntada de Projeto de sentença
-
03/10/2023 10:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/10/2023 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/10/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/10/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/08/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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