TJPB - 0808125-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 12:27
Determinado o arquivamento
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16/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:21
Decorrido prazo de JERRY IRIO AQUINO DE ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:11
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0808125-38.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JERRY IRIO AQUINO DE ANDRADE Vistos, etc.
Tendo em vista que decorreu prazo suficiente para o promovido colacionar aos autos as notas fiscais dos objetos e equipamentos que se encontravam no interior do veículo no ato da apreensão, INTIME-O para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os referidos documentos e, ainda, requerer o que lhe entender de direito.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:23
Determinada Requisição de Informações
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18/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 06:37
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JERRY IRIO AQUINO DE ANDRADE em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808125-38.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JERRY IRIO AQUINO DE ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID: 92685745), que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos do autor, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva - (ID: 78723646), ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.".
Sustenta o embargante que o referido decisum possui vício de omissão uma vez que o referido decisum não tratou acerca dos objetos e pertences pessoais do possuidor do veículo ao tempo da busca e apreensão (ID: 93362559).
Contrarrazões apresentadas (ID: 97656841). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada no presente recurso aclaratório deve ser considerada, haja vista a ocorrência de omissão quanto ao pedido formulado pelo promovido acerca da devolução de seus pertences pessoais que foram apreendidos juntamente com o veículo.
De suma importância ressaltar que em nenhum momento das contrarrazões o embargado questiona ou invalida especificamente a devolução dos itens pessoais do promovido, o que ratifica que o demandado encontra-se sem acesso a seus pertences.
Dessa maneira, entendo que os pertences devem ser devolvidos à parte requerida.
DISPOSITIVO Posto isso, presente a omissão alegada, ACOLHO os embargos de declaração, fazendo constar na parte dispositiva da sentença anteriormente lançada aos autos a obrigação do promovente em devolver os pertences listados no ID: 79854047 - P. 18, no prazo de 15 (quinze) dias, no endereço em que o veículo fora apreendido.
Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado, ARQUIVE imediatamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 14 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:10
Determinada diligência
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14/10/2024 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:01
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº 0808125-38.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JERRY IRIO AQUINO DE ANDRADE SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
LIMINAR CUMPRIDA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de JERRY IRIO AQUINO DE ANDRADE, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que o demandado estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída do contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora do devedor.
Custas devidamente recolhidas (ID: 69666932) Deferida a liminar (ID: 74848778), ocorreu a busca e apreensão (ID: 78723646).
A parte requerida foi citada pessoalmente, mas apresentou contestação e reconvenção extemporânea (ID: 79854047).
O promovente apresentou manifestação à contestação / reconvenção (ID: 82681816).
Petição requerendo a retirada da restrição judicial inserida sobre o veículo objeto da presente ação (ID: 84048775). É o relatório.
Decido.
DA REVELIA DA PARTE RÉ.
O prazo máximo, conforme se extrai da aba dos expedientes do PJe, para apresentação da defesa da parte promovida era 27/09/2023.
Ocorre, contudo, que as peças defensivas foram apresentadas em 28/09/2023.
Sendo assim, evidente que no presente feito, houve a revelia da parte ré, em virtude de não apresentação de peça contestatória no prazo legal.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento de mérito, mormente porque se trata de réu revel.
Considerando que a exordial se acha devidamente instruída e o réu é revel, deve ser aplicada a regra do art. 344 do C.P.C. ao caso, impondo-se, pela vasta documentação acostada, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário.
Nesse sentido, eis o seguinte aresto: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária.
Liminar Concedida.
Revelia decretada.
Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e rescindido o contrato.
Recurso alegando a ocorrência de decisão "extra petita" ao impor a rescisão não pleiteado na inicial.
Manutenção da Sentença.
A efetivação da busca e apreensão acarreta, como corolário lógico, a rescisão contratual, tendo em vista a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor.
Conhecimento e não provimento do recurso. (Apelação nº 0059750-34.2014.8.19.0002, 26ª Câmara Cível - Consumidor do TJ/RJ, Rel.
Ricardo Alberto Pereira. j. 26.10.2017).
Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos do autor, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva - (ID: 78723646), ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
CONDENO a parte promovido(a) no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): STJ-0852659 - PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do C.P.C/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2.
Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D.J.e 04.04.2017). 4.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 793.487/PR (2015/0260051-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
D.J.e 04.10.2017).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ALIMENTADA.
MAIORIDADE CIVIL.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
HISTÓRICO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
VÍTIMA DE AVC.
NA TENRA INFÂNCIA.
DEVER DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO.
TRINÔMIO: (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE).
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPORCIONAL A SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de deferimento de provas quando as partes são regularmente intimadas para especificação de provas, e verifica a inércia da respectiva parte.
Logo, tal postura processual enseja a preclusão da produção probatória pela parte. 2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A maioridade civil, por si só, não é indicativo de independência financeira do alimentando.
Logo, em situações excepcionais são devidos alimentos após a maioridade, por força da norma prevista no art. 1.694 do Código Civil, que se mostra cabível ao vertente caso, para auxiliar a alimentanda no custeio do curso superior e em seu tratamento de saúde, eis que presentes os requisitos de necessidade da alimentada e de possibilidade do alimentante. 4.
Os alimentos devem ser fixados à luz da razoabilidade/proporcionalidade segundo as necessidades de quem pede e a capacidade de quem os presta. 5.
Havendo alteração na capacidade de pagamento do alimentante decorrente de constituição de nova família e a ocorrência de outros fatos relevantes com reflexos financeiros, após análise da situação concreta, é admissível a redução dos alimentos observando a proporcionalidade dos fatores envolvidos na questão. 6.
A concessão da gratuidade de justiça de ofício é medida excepcional, em situações pontuais, comprovadas cabalmente pelos elementos dos autos, e se o não deferimento de tal benesse inviabilizar o acesso da parte à justiça com possibilidade de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7.
Consoante a regra prevista no artigo 86, caput, do C.P.C/2015, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Ainda, ocorrendo sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios por força do estabelecido nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85, do C.P.C/2015. 8.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20.***.***/8892-79 (1049072), 5ª Turma Cível do TJ/DF e T, Rel.
Silva Lemos. j. 02.08.2017, D.J.e 29.09.2017) Ao cartório para retirar a restrição do bem, junto ao sistema renajud, mediante comprovação nos autos.
ATENÇÃO - CUMPRIR COM URGÊNCIA.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.E.
Nessa data intimei a parte autora, por advogado, assim como a parte promovida (revel com advogado constituído nos autos), pelo Diário Eletrônico.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de junho de 2024.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1]TJDFT-0413396) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVELIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
ART. 85, § 2º DO CPC. 1.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus da sucumbência, adotou como regra, o princípio segundo o qual compete ao vencido o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor. 2.
Em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista a procedência do pedido formulado na inicial de busca e apreensão e a revelia do réu/apelado, deve este suportar o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. 3.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, sendo que referido valor se mostra compatível com os atos processuais praticados nos presentes autos. 4.
Recurso conhecido e provido. (APC nº 20.***.***/1243-92 (1039179), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Carlos Rodrigues. j. 28.06.2017, DJe 22.08.2017). -
26/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:10
Decorrido prazo de JERRY IRIO AQUINO DE ANDRADE em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2023 00:30
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0808125-38.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JERRY IRIO AQUINO DE ANDRADE Vistos, etc.
Intime a parte promovente para manifestar-se acerca das petições de ID's: 78794181, 78996190 e 79854047 no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 30 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 00:14
Juntada de Petição de reconvenção
-
12/09/2023 00:00
Juntada de Petição de memoriais
-
05/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 07:19
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2023 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:23
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 19:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/03/2023 19:01
Declarada incompetência
-
24/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 01:34
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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