TJPB - 0832290-86.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIA CECILIA GUEIROS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 20:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 07:31
Juntada de diligência
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14/07/2025 12:01
Determinada diligência
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14/07/2025 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 12:01
Deferido o pedido de
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10/06/2025 14:02
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832290-86.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/05/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 22:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de CLAUDIA CECILIA GUEIROS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0832290-86.2022.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: CLAUDIA CECILIA GUEIROS REU: ESPEDITO FLORIANO DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA ajuizada por CLAUDIA CECILIA GUEIROS em face de ESPEDITO FLORIANO DE OLIVEIRA JUNIOR, ambos qualificados nos autos.
Aduz a Autora ser proprietária do imóvel situado na Avenida Presidente Epitácio Pessoa, nº 799, Bairro dos Estados, João Pessoa-PB, o qual foi objeto de contrato de locação não residencial firmado com o réu em 21 de julho de 2021, com prazo de vigência até 20 de julho de 2024, destinado ao funcionamento de estabelecimento comercial.
Afirma que o Réu se encontra inadimplente desde fevereiro de 2022, acumulando débitos referentes a aluguéis e encargos locatícios.
No curso da ação, em agosto de 2022, o Réu desocupou voluntariamente o imóvel, prosseguindo a demanda apenas quanto à cobrança dos valores devidos.
Alega, ainda, o valor total perfaz R$ 127.081,08 (cento e vinte e sete mil, oitenta e um reais e oito centavos), já deduzido o valor da caução, conforme planilha atualizada acostada aos autos (ID 62751208).
O Réu foi regularmente citado por meio do aplicativo WhatsApp em 14 de março de 2024 (ID 87270856), mas não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (ID 100426762).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Analisando os presentes autos e ante o desinteresse das partes, verifico que não há mais provas a produzir, motivo pelo qual cabe o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 335, I, do CPC.
Portanto, passo ao julgamento do mérito.
Pois bem.
A relação locatícia entre as partes é comprovada pelo contrato de locação acostado aos autos, tendo como objeto o imóvel situado na Avenida Presidente Epitácio Pessoa, N° 799, Bairro dos Estados, João Pessoa-PB.
O contrato estabelecido entre as partes, por sua vez, deu-se de forma escrita, encontrando-se devidamente comprovada, no seu corpo, a assinatura do Promovido, pelo que demonstrada a sua responsabilidade pelo adimplemento da obrigação perseguida, sendo incontroverso (ID 59769496).
O contrato, regido pela Lei nº 8.245/91, estabelece em sua cláusula 3ª o valor mensal do aluguel em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), com vencimento todo dia 21 de cada mês.
O inadimplemento das obrigações contratuais pelo Réu é demonstrado através dos documentos juntados, especialmente a planilha de débitos (ID 62751208).
Necessário, por fim, observar que o Promovido desocupou o imóvel durante a lide, conforme informação da postulante inserida no ID 62751206, ficando, portanto, prejudicado o pedido de despejo, restando apenas o pleito remanescente de cobrança dos aluguéis atrasados e encargos.
Por outra, não se vê dos autos a compensação de valores, tampouco a quitação dos aluguéis ajustados no período da alegada inadimplência.
Tal assertiva, encontra amparo nos documentos acostados à lide, os quais corroboram de forma inconteste, a inadimplência da promovida, que se eximiu de contestar os argumentos iniciais.
Ora, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, autorizando o despejo para fins não residenciais, em homenagem ao princípio de que os contratos devem ser cumpridos. É dever do locatário proceder o pagamento do aluguel acordado, na forma e prazo estipulados, consoante preconiza o artigo 23, I da Lei 8.245/91, sob pena de se encontrar em mora.
Também é direito do locatário exigir o recibo do pagamento, de sorte que, ao mesmo, incumbe o ônus de apresentá-lo em juízo, quando questionado o pagamento.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do E.
TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
ATRASO NO PAGAMENTO DE ALUGUEL DE PRÉDIO COMERCIAL.
FORÇA MAIOR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
VALORES DEVIDOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 23 C/C O ART. 63 DA LEI N. 8.245/91.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO. - Nos termos do art. 23 da Lei nº8.245/91: “O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
Art. 63.
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo da empresa e dar provimento ao apelo da parte autora. (0819091-31.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) De certo, não trazida a prova do pagamento dos aluguéis e encargos questionados, por se tratar de ônus que incumbia à ré, nos termos do art. 373, II do CPC, forçosa se mostra a sua condenação nos valores respectivos fixados na exordial.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, fulcrada no art. 487, I do CPC, c/c art. 23, I da Lei 8.245/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, condenando a parte promovida ao pagamento dos aluguéis e demais acessórios atrasados, no valor de R$ 127.081,08 (cento e vinte e sete mil, oitenta e um reais e oito centavos), corrigido, monetariamente, pelo INPC a partir de cada vencimento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, INTIME-SE a promovente para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do NCPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
07/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 13:11
Decretada a revelia
-
14/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 09:52
Determinada diligência
-
12/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de ESPEDITO FLORIANO DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/02/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 09:32
Deferido o pedido de
-
11/01/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832290-86.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:57
Determinada a citação de ESPEDITO FLORIANO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *48.***.*40-91 (REU)
-
07/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 07:47
Juntada de diligência
-
29/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:07
Publicado Diligência em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:48
Juntada de diligência
-
25/04/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:35
Decorrido prazo de ESPEDITO FLORIANO DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 07:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/10/2022 11:41
Outras Decisões
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27/10/2022 08:46
Conclusos para despacho
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26/08/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 06:28
Decorrido prazo de CLAUDIA CECILIA GUEIROS em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 21:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2022 00:35
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIA CECILIA GUEIROS (*25.***.*61-72).
-
15/06/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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