TJPB - 0849948-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 10:34
Juntada de informação
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22/02/2024 10:34
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ANULINO VILAR em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0849948-26.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MARIA FRANCISCA ANULINO VILAR SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Mora da devedora.
Constatação.
Liminar deferida.
Reconhecimento da inadimplência pela promovida.
Teoria do adimplemento substancial.
Inaplicabilidade.
Juros capitalizados.
Previsão contratual.
Possibilidade.
Inexistência de limitação do valor da parcela.
Inaplicabilidade da regra da consignação.
Devedora que sabia do valor a ser pago mensalmente no ato da contratação.
Registro de contrato.
Serviço efetivamente prestado.
Impugnação genérica.
Consolidação do domínio e da posse em favor do autor.
Aplicação do Dec.
Lei Nº. 911/69.
Procedência da ação.
Vistos.
A instituição financeira ajuizou, através de advogados legalmente habilitados, a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora acima nominada, ambas devidamente qualificadas, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pede a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar requerida, tendo o bem sido apreendido e entregue ao banco.
Validamente citada, a parte promovida apresentou defesa, afirmando já ter pago a maior parte das parcelas contratadas, suscitando pela aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato.
Aponta a existência de supostas irregularidades no contrato, como cobrança de juros compostos e da tarifa de registro do contrato, além de parcelas em percentual demasiadamente alto em comparação ao seu salário, pedindo o afastamento da mora e improcedência da ação.
O advogado da promovida renunciou ao mandato com a devida comunicação.
A tentativa de intimação pessoal para constituição de novo causídico, porém, foi infrutífera ante a mudança de endereço sem comunicação nos autos (ID nº 80389223).
O banco pediu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela promovida.
A certidão de ID nº 80389223 demonstra que a promovida não honrou com seu dever processual de manter seu endereço atualizado nos autos, como bem determina o art. 77, V, do Código Processual Civil.
Dessa forma, tem-se como válida a tentativa de intimação pessoal expedida no endereço inicialmente indicado, nos exatos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Ante a validade da intimação e a inércia na habilitação de novo(s) advogado(s), deve o processo seguir à sua revelia, conforma art. 76, § 1º, II, CPC.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a inadimplência da parte demandada no que diz respeito ao contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte autora.
A prova documental é cristalina e a própria promovida, em sua contestação, confirma que deixou de pagar as últimas parcelas.
Em sua defesa, a demandada pugna pela aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, uma vez que já teria pago parcela considerável do contrato objeto da lide, isso se somadas as parcelas já quitadas com a entrada e aquelas vencidas, que propôs pagar em troca da devolução do bem após a apreensão.
Ocorre que a jurisprudência pátria tem entendido que o pagamento de parte substancial do contrato antes do inadimplemento não é impeditivo para o prosseguimento da busca e apreensão fundamentada no Dec.
Lei 911/69, uma vez que desvirtuaria a própria garantia fiduciária dada no ato da contratação.
No tocante ao valor do empréstimo em relação ao salário da contestante, importante salientar dois pontos: primeiro, ela sabia, no ato da contratação, o valor que pagaria mensalmente, julgando que poderia fazê-lo, tanto que optou por contratar; segundo, incabível a pretensão de limitação a percentual do salário em analogia aos empréstimos consignados, conforme a jurisprudência: VOTO Nº 36417 OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Empréstimos consignados.
Prestações mensais que superam 30% dos vencimentos líquidos da autora, mutuária.
Ilegalidade.
Violação ao teto imposto pela Lei 10.820/2003.
Limitação, contudo, a 35%, em respeito aos limites do pedido inicial.
Princípio da adstrição.
Sentença mantida nesse ponto.
Empréstimo simples (financiamento de veículo).
Limitação das prestações.
Impossibilidade.
STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema 1085).
Sentença reformada nesse ponto.
Restituição dos valores pagos acima do limite pelos empréstimos consignados.
Cabimento.
Ilegalidade do desconto do excedente em conta corrente, ainda que autorizado em contrato.
Cláusula nula de pleno direito.
Exegese do art. 104, II, do Código Civil.
Repetição do indébito em dobro.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Aplicabilidade.
Erro injustificável.
Afronta à boa-fé objetiva.
Sentença reformada nesse ponto.
Dano moral.
Inocorrência.
Consignações que ultrapassaram o teto em fração insuficiente para caracterizar, por si só, afronta à subsistência digna da autora.
Sentença mantida nesse ponto.
Recursos providos em parte. (TJ-SP - AC: 10007290620188260187 SP 1000729-06.2018.8.26.0187, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 10/06/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) Quanto aos juros remuneratórios, a própria devedora alega que a cobrança se deu dentro da média de mercado, mas contesta a legalidade da forma capitalizada, sustentando ser inconstitucional.
No entanto, a Quarta Turma do E.
STJ, no julgamento do Resp. 629.487/RS, de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, concluiu que somente nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
Eis a ementa do julgado: CIVIL.
MÚTUO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO.
PERIODICIDADE MENSAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INCIDÊNCIA. 1 - O STJ, quanto aos juros remuneratórios, tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2 - Aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001. 3 - Recurso especial não conhecido.
O entendimento supra restou pacificado no seio da referida corte superior, restando atestada a possibilidade de capitalização mensal nos contratos celebrados em data posterior à publicação da MP 1.963-17/2000.
Sabe-se, ainda, que a Emenda Constitucional n° 32/2001 em seu art. 2°, tornou perenes as medidas provisórias a ela anteriores, como ocorre com a Medida Provisória acima transcrita que possibilitou a capitalização de juros em contratos bancários.
Assim, não há mais dúvidas quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados por instituições financeiras, todavia se faz imperiosa a pactuação expressa e indubitável na esfera contratual.
In casu, o item “N” do contrato objeto da lide prevê expressamente a capitalização, de modo que não há irregularidades em sua cobrança.
De outro lado, ainda que assim não fosse, convém frisar que o STJ consolidou o entendimento, acolhido pelo Tribunal deste Estado, que a previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Neste sentido, tem-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - DUODÉCUPLO.
As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ.
Aos contratos celebrados com as instituições financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano.
A capitalização mensal de juros pode ser aplicada nos casos previstos em Lei e desde que haja previsão contratual expressa.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que há pactuação expressa da capitalização de juros nos casos em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. (TJ-MG - AC: 10000205757115001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/01/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2021) Tem-se, portanto, que tanto a previsão expressa no contrato objeto da lide quanto a demonstração de juros anuais superiores ao duodécuplo dos mensais permitem a cobrança de juros remuneratórios na forma realizada pela parte autora, inexistindo as ilegalidades apontadas pela devedora.
Por fim, a devedora sustenta que seria abusiva a cobrança de registro do contrato, por se tratar de serviços de terceiros.
Tal tarifa foi objeto do Tema 958/STJ, tendo o Tribunal da Cidadania firmado entendimento no sentido de que tal cobrança é válida, a não ser que o serviço não tenha sido efetivamente prestado ou em caso de onerosidade excessiva.
Considerando que a impugnação da promovida foi genérica e que o banco demonstrou a efetiva prestação do serviço, não há como acolher a pretensão da demandada com o consequente afastamento da mora, de modo que a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a demandada beneficiária da justiça gratuita.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849948-26.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 09:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/09/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 14:46
Determinada diligência
-
06/06/2023 20:15
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ANULINO VILAR em 19/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/05/2023 15:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 23:48
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ANULINO VILAR em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 09:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/09/2022 21:14
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 15:03
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:55
Juntada de informação
-
26/09/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:16
Determinada diligência
-
23/09/2022 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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