TJPB - 0820246-21.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 22:17
Juntada de Petição de informação
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29/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 16:31
Transitado em Julgado em 16/12/2025
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17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE TAL em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:09
Juntada de Petição de informação
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22/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820246-21.2022.8.15.0001 [Reivindicação] AUTOR: EMPRESA NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA REU: ANTÔNIO DE TAL SENTENÇA Vistos, etc.
Empresa Nacional de Passageiros Ltda ingressou com ação reivindicatória contra Antônio de Tal e outros.
Informou a demandante ser propriedade de lotes (relacionou um a um – oito lotes ao todo) integrantes da quadra K do Loteamento Aluísio Campos II.
Em meados de dezembro de 2019, pessoas invadiram esses lotes.
Através da presente ação, reivindica a restituição de seus imóveis.
A título de tutela de urgência, requereu reintegração de posse.
Em manifestação inicial, este juízo determinou retificação do valor da causa e pagamento de custas complementares.
Determinou-se, também, intimação do Ministério Público e da Agência Municipal de Desenvolvimento.
As determinações de intimação do MP e AMDE não chegaram a ser cumpridas.
Por decisão de Id 81287161, deferiu-se parcelamento das custas complementares.
Reconsiderou-se a determinação de realização de audiência de justificação em razão de não se tratar de ação possessória, mas sim reivindicatória (petitória – com base em domínio e não posse).
Determinou-se, também, aplicando-se por analogia o §3º do art. 554 do CPC, a ampla publicidade acerca da existência da presente ação, o que foi obedecido pela parte autora.
Foram expedidos 08 mandados de citação e reintegração de posse.
No cumprimento dos 08 mandados, foram identificados e citados: 1) Orlando Queiroz de Souza 2) Alfredo Pedro da Silva 3) Paulo Lopes de Almeida 4) Severino Galdino Barbosa 5) Geraldo Gonçalves 6) Rosinaldo Gonçalves de Farias 7) Maria do Socorro Gonçalves 8) José Gomes Saturno 9) Pedro Francisco Soares de Lima Dos citados, apenas Severino Galdino Barbosa recusou-se a fornecer seu endereço de moradia.
Todos os demais informaram e nenhum deles coincide com o local objeto desta ação.
Dos citados, apenas Severino Galdino Barbosa, Geraldo Gonçalves e Maria do Socorro Gonçalves recusaram-se a assinar os mandados de citação.
Todos os citados receberam cópia do mandado e da petição inicial.
No ato da diligência de citação e reintegração, a reintegração de posse não foi cumprida porque houve acordo entre todos os citados e a parte autora, no local e na presença dos oficiais de justiça, no sentido de desocupação espontânea, quando ocorresse a colheita da plantação existente no local, o que estava previsto para ocorrer até o final do mês de setembro de 2024.
A demandante informou o descumprimento do acordo por parte de Paulo Lopes de Almeida, Severino Galdino Barbosa, Geraldo Gonçalves e Pedro Francisco Soares de Lima.
Nenhum dos citados apresentou contestação. É o que importa relatar.
DECIDO: Apesar do prazo que lhes foio concedido, os requeridos não apresentaram nenhum tipo de resposta, incidindo em revelia, o que faz com que se tenham todos os fatos alegados por verdadeiros (CPC, art. 344).
Sendo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, tem-se exatamente a consequência pretendida pela parte autora, qual seja, a restituição dos lotes e reintegração de posse em relação a todos eles.
Reitero, como já consignado na decisão de Id 81287161, ter havido a demonstração, pela demandante, de que é titular do domínio sobre a coisa reivindicada, além de restar evidente a a posse injusta por parte dos requeridos, não só pelos anexos fotográficos como inicialmente referidos, mas também e especialmente pelo conteúdo das certidões dos oficiais de justiça, resultado das diligências de citação e reintegração de posse.
A ação reivindicatória é o meio adequado para o proprietário retomá-la do poder de terceiro(s) que injustamente a detenha ou possua, tendo previsão legal no Código Civil: Art. 1.228 – o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que a injustamente a possua ou detenha.
Sendo assim, havendo o esbulho e a permanência indevida dos demandados no imóvel, especialmente após a citação, alternativa não há que não seja o cumprimento forçado da reintegração de posse, com a retirada de todos do imóvel de propriedade da parte reivindicante, assim como a demolição do que tiver sido indevidamente edificado no local.
Também como definido na decisão de Id 81287161, a ação é reivindicatória e não possessória em sua essência, razão pela qual não é caso de aplicação do disposto no §4º do art. 565 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido reivindicatório, para DETERMINAR aos requeridos Paulo Lopes de Almeida, Severino Galdino Barbosa, Geraldo Gonçalves e Pedro Francisco Soares de Lima e quem mais se encontrar ocupando os lotes de terreno descritos na petição inicial e que não represente a empresa autora que desocupem todos eles imediatamente, ficando autorizada a demolição do que tiver sido edificado no local.
Desde já, autorizo o uso de força policial se necessária.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com julgamento de mérito.
Em estrita observância ao princípio da causalidade e em atenção ao disposto no artigo 85 do CPC, condeno os requeridos ao custeio das custas judiciais e honorários sucumbenciais, fixando estes em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
Ficam as partes intimadas desta sentença e a parte autora para, em até 30 dias, providenciar o pagamento de 04 mandados de reintegração.
Realizado esse pagamento, expeçam-se.
Providenciar a escrivania o cadastramento, no sistema, no polo passivo, de: 1) Orlando Queiroz de Souza 2) Alfredo Pedro da Silva 3) Paulo Lopes de Almeida 4) Severino Galdino Barbosa 5) Geraldo Gonçalves 6) Rosinaldo Gonçalves de Farias 7) Maria do Socorro Gonçalves 8) José Gomes Saturno 9) Pedro Francisco Soares de Lima Publicação e registro eletrônicos.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, em até 15 dias, dar início ao cumprimento de sentença considerando verbas sucumbenciais.
Nada sendo requerido, autos ao arquivo.
Campina Grande (PB), 20 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
20/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:43
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820246-21.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de apreciar o requerimento de Id 99508133, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, dizer se houve a desocupação voluntária da área, como informado que aconteceria no Id 97412001.
Caso não tenha ocorrido porque o mês de setembro ainda não chegou ao final, fica ciente de que o juízo aguardará a implementação desse termo, devendo informar, no início de outubro, se houve ou não a desocupação espontânea.
Tendo havido a desocupação espontânea, fica intimada para falar, no mesmo prazo, sobre perda superveniente do objeto/interesse processual.
Campina Grande (PB), 6 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 07:33
Conclusos para despacho
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01/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE TAL em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Antonio de tal em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de Antonio de tal em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE TAL em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:40
Decorrido prazo de Antonio de tal em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE TAL em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/08/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 08:50
Juntada de Petição de informação
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06/08/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 20:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
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25/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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09/06/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:01
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:54
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820246-21.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Na inicial, o autor apontou 08 lotes, entretanto, só recolheu diligência referente a 04 mandados.
Apresentou o que seria o levantamento topográfico da área invadida, mas, nele, o que se tem é o apontamento de toda a quadra K.
Sendo assim, e havendo a necessidade de objetiva identificação quanto à área a ser reintegrada e pessoas a serem citadas, fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo e para, em até 15 dias, esclarecer a razão de ter pago apenas 04 mandados, quando, na petição inicial, identificou 08 lotes invadidos.
Campina Grande (PB), 3 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 07:38
Conclusos para despacho
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02/05/2024 22:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:17
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820246-21.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 8778690 Desta forma, concedo o prazo de mais 30 dias para atendimento ao comando de Id 81287161 quanto ao adimplemento de mandados necessários.
Fica a parte autora intimada.
Aguarde-se.
CG, 26 de março de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:57
Deferido o pedido de
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26/03/2024 10:12
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:29
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:19
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820246-21.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Guia de custas retificada, incluindo a dedução do valor adiantado de R$ 1.550,00.
Fica a parte autora intimada para ciência e para providenciar o pagamento da primeira parcela e as demais a cada 30 dias, assim como dos mandados necessários.
Campina Grande (PB), 3 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/12/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 21:51
Outras Decisões
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29/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 07:23
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820246-21.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação reivindicatória cumulada com pedido de tutela provisória de urgência em face de indivíduos de identidade desconhecida.
Em apertada síntese, apenas necessária para a análise seguinte da tutela provisória, a Empresa Nacional de Passageiros Ltda. sustenta que adquiriu, em agosto/2019, junto à Agência Municipal de Desenvolvimento: os Lotes 01, 02, 15, 16, 17, 18, 19 e 22 da Quadra K, todos do Loteamento Aluísio Campos II, com o objetivo de realizar a construção de um truck center, mas que sofreu a invasão dos referidos terrenos, com destruição dos marcos existentes e construção de cercas e barracas de taipa.
Em despacho no evento n.º 67381906 foi determinada a retificação do valor da causa e a complementação das custas tendo em vista o valor da compra do bem no importe total de R$ 865.000,00 (oitocentos e sessenta e cinco mil reais).
Na petição do movimento n.º 69703071 foi pedida a reconsideração do despacho anterior e manutenção do valor da causa por estimativa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou a concessão de desconto ou parcelamento, tendo em vista o elevado valor das custas a ser complementada (R$ 67.449,92).
Decido: 1.
Do valor da causa e complementação das custas iniciais: Não obstante o pequeno equívoco no relatório do despacho anterior no sentido de que se trata de ação possessória, quando a parte autora ingressou com ação reivindicatória, buscando haver a coisa para si fundada no domínio, o entendimento deve ser mantido.
Diz o Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; (original sem grifo) Sobre a temática, vejam-se os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS ATENDIDOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA INTENTADA ANTERIORMENTE - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO - PRECEDENTES DO COLENDO STJ - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR RECHAÇADA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - EFEITOS DA REVELIA - APLICAÇÃO - TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO AUTOR, INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA E POSSE INJUSTA - VERIFICAÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DEMANDA POSSESSÓRIA - PROVEITO ECONÔMICO - VALOR DO IMÓVEL. 1) A pessoa natural que comprova a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. 2) "Ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão." (REsp 1255498/CE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/08/2012) 3) O interesse de agir se consubstancia na verificação do binômio necessidade/adequação, de modo que o provimento jurisdicional deve se afigurar necessário à solução da crise de direito material submetida a juízo e o acesso às vias judiciais deve ser útil para a prestação jurisdicional que se pleiteia. 4) Extemporânea a apresentação da contestação, deve-se reconhecer a revelia da parte requerida. 5) O ajuizamento da ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos, a saber: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse injusta do réu. 6) De acordo com o art. 292, IV do CPC, nas ações reivindicatórias o valor da causa deve corresponder ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.001930-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 08/05/2023). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - VALOR DA CAUSA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - VAGA DE GARAGEM - REGULARIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA - REQUISITOS PRESENTES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. - O valor da causa para a ação reivindicatória deve corresponder à estimativa oficial para lançamento do imposto sobre o bem por ocasião da transmissão (art. 292, IV, do CPC).
Assim, sendo manejada a ação reivindicando determinada parcela do imóvel litigioso, o proveito econômico esperado é proporcional à área perseguida. - É proibida pela norma processual, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC, a reapreciação de questões já decididas no mesmo processo, especialmente se da primeira decisão proferida a parte não interpôs o recurso apropriado, a tempo e modo, fazendo-o somente quando já esgotado o prazo recursal. - A legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo, que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes (autor e réu). - A ação reivindicatória é o meio processual adequado para a defesa da propriedade de bem devidamente individualizado, contra a posse injusta de terceiro.
Assim, para a sua procedência basta a demonstração da titularidade do domínio da área reivindicada e da posse injusta da outra parte (art. 1.228 do CC/2002). - Presentes os requisitos legais da pretensão deduzida na petição inicial, deve ser julgado procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel reivindicado.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.063818-1/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 435 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO GARANTIDO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
VALOR VENAL DO BEM. 1. É possível a juntada de documentos posteriormente ao protocolo da inicial, quando garantido o contraditório e inexistente a má-fé, conforme ocorreu no caso em apreço.
Precedentes do STJ. 2.
Tem-se que na ação reivindicatória o valor da causa deve corresponder ao valor venal do bem, conforme decidiu o juízo, razão pela qual deve ser mantida a decisão primeva.” (TJGO – AI 5236080-12.2023.8.09.0049 – 2ª Câmara Cível - Des.
Leobino Valente Chaves – Publicado em 15/08/2023).
Portanto, na ação reivindicatória, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do(s) bem(ns) cuja(s) faculdades/atributos da propriedade se busca reintegrar.
Nesse sentir, acertada a decisão que corrigiu o valor da causa para R$ 865.000,00 (oitocentos e sessenta e cinco mil reais), valor venal da totalidade dos bens reivindicados. 2.
Da tutela de urgência: Quanto à tutela provisória requerida, o instituto da tutela de urgência, positivada no art. 300 do CPC, tem por fundamento dogmático a distribuição equitativa do tempo do processo, visando garantir o seu resultado útil, possibilitando ao juiz prestar a tutela jurisdicional de forma antecipada à parte que demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade de sagrar-se vitoriosa no julgamento do mérito da ação.
O art. 300 do CPC prevê expressamente que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A propósito, merecem realce as seguintes considerações de MARINONI1: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”.
A ação reivindicatória é o meio adequado para o proprietário retomá-la do poder de terceiro(s) que injustamente a detenha ou possua, tendo previsão legal no Código Civil: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Sem antecipar qualquer análise meritória, vislumbra-se, initio littis, que a parte autora demonstra a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada (ID 62208121), restando evidenciada nesta fase primária de cognição, a posse injusta da parte requerida, especialmente pelo anexo fotográfico (ID 62209117) que demonstra a retirada dos marcos e a construção de cercas e barracas sobre os lotes reivindicados, pelo que é desnecessária a audiência de justificação determinada, até por não se tratar, repita-se, de ação possessória.
Constituída, assim, a probabilidade do direito afirmado.
Quanto ao polo passivo, tem-se que a demanda foi ajuizada contra pessoas incertas, eis que impossível a identificação inicial dos ocupantes dos lotes reivindicados, o que encontra amparo no permissivo legal no que dispõem o art. 319, §§ 1º, 2º e 3º c/c art. 554, § 1º, ambos do CPC, este último dispositivo aplicado analogicamente.
No que tange, por fim, ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, embora este requisito seja de caráter subjetivo, vislumbra-se que este restou igualmente demonstrado por meio de fatos objetivos e plausíveis.
Com efeito, não há como afastar que, quanto mais tempo os lotes reivindicados permanecerem na posse, até então, indevida dos invasores, maior será o dano possível não só para o proprietário, mas, também, para os próprios ocupantes, que estão, como descrito nos autos, edificando em terreno alheio.
Outrossim, o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, na minha convicção, revela-se inadmissível, de modo que não há como se criar consequências temerárias em razão dos efeitos provisórios dos quais se reveste a tutela antecipada. 3.
Do dispositivo: Diante do exposto: a) indefiro o pedido de reconsideração para manter o valor da causa retificado (R$ 865.000,00), devendo haver a complementação das custas iniciais no valor atualizado da guia de custas complementares; b) tendo em vista o elevado valor a ser complementado e considerando que a empresa promovente não demonstrou relevante hipossuficiência financeira, defiro o pedido alternativo (ID 69703071/4) para conceder o parcelamento das custas complementares em 10 parcelas iguais e sucessivas; c) torno sem efeito a determinação de designação de audiência de justificação; d) DEFIRO em parte a tutela de urgência para conceder a imissão da parte autora no posse dos Lotes n.ºs 01, 02, 15, 16, 17, 18, 19 e 22 da Quadra K, todos do Loteamento Aluísio Campos II, suficientemente identificados, descritos e localizados na exordial, com consequente desocupação e remoção dos invasores, os quais deverão ser identificados no momento do cumprimento desta medida provisória. 3.1 – Intime-se a parte autora para iniciar o recolhimento das custas iniciais complementares, atualizando a respectiva guia, bem como providenciar os mandados de citação, no prazo de 30 dias. 3.2 – Verificado o depósito da primeira parcela, expeçam-se os competentes mandados de citação (convocação para integrar a relação processual2), imissão de posse e desocupação/remoção, com o recolhimento das diligências necessárias, ficando autorizada a utilização da força policial, caso seja necessária. 3.2.1 - No ato de cumprimento dos mandados, a citação deve ser feita aos ocupantes que forem encontrados nos locais. 3.3 – Para o fim disposto no § 3º do art. 554 do CPC, aplicado por analogia, intime-se a parte autora para promover a ampla publicidade da existência da presente demanda, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios, comprovando o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
A audiência de conciliação e atos processuais ulteriores serão praticados após a identificação adequada do polo passivo, sem prejuízo do recolhimento das custas complementares, na forma parcelada Publicação eletrônica.
Intimem-se e cumpra-se. 1 MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. pp. 18/19. 2 CPC, art. 238 Campina Grande (PB), 26 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 14:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/08/2023 22:14
Juntada de provimento correcional
-
02/03/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:30
Decorrido prazo de EMPRESA NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 07:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/01/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
14/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:25
Juntada de Petição de informação
-
24/08/2022 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2022 12:14
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/08/2022 08:53
Declarada incompetência
-
17/08/2022 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2022 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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