TJPB - 0807981-68.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 15:13
Juntada de Petição de cota
-
14/12/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIA NETA DE HOLANDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:27
Juntada de Mandado
-
28/11/2023 13:53
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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06/11/2023 01:02
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807981-68.2017.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANTONIA NETA DE HOLANDA Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURÉLIO MARQUES MEDEIROS - PB17107-B REU: JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA Advogados do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB21146 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por ANTONIA NETA DE HOLANDA em face JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA, visando a aquisição originária de propriedade imóvel que estaria sendo ocupado pela autora desde o ano de 1987, sendo o imóvel correspondente ao prédio urbano, situado na via local 93, quadra 330, lote 85, sob nº 100 do Bairro de Cuiá, no conjunto habitacional denominado Valentina de Figueiredo nesta cidade, em lote de terreno próprio, com área coberta de 45,68 m², medindo o respectivo terreno 10m00 de frente, 10m00 no fundo e 20m00 do lado direito e 20m00 do lado esquerdo, conforme Certidão de Registro de Imóvel, matrícula 135583, junto ao Cartório Imobiliário Carlos Ulysses, constante no id 5789143.
Alega que ocupa o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 30 anos.
A certidão de registro do imóvel foi juntada pela autora (id 9591521), além de contas de água, energia, telefone e impostos do imóvel (Ids. 9591550 a 9591674).
O réu foi devidamente citado (id. 77277988) e reconheceu o pedido inicial (Id 78429133).
Os confinantes foram citados (id. 16513312, 17203630 e 45707379), mas não se opuseram à demanda.
A Fazenda Pública foi citada, em suas três esferas.
Até o momento, não houve resposta da União, mesmo devidamente intimada (id. 16922310), com escoamento do prazo em 14 de novembro de 2018.
O Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa afirmaram não possuir interesse no imóvel (ids. 18194714 e 19992104).
Manifestação do MP opinando pela homologação do reconhecimento do pedido inicial, conforme o art. 487, III, a, do CPC, para declarar a autora proprietária do imóvel em tela, nos termos do art. 183, da Constituição Federal, do art. 1.240, do Código Civil e do art. 9º da Lei nº 10.257/2001 – Estatuto das Cidades.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir, conforme art. 93, IX, da CF/88.
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC).
Cumpre registrar, também, que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas imposição constitucional (art. 5º LXXVIII da CRFB/88) e legal (art. 139, II do CPC).
Ausentes questões preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Com razão à parte autora.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de usucapião especial urbana do imóvel descrito na exordial.
Sabe-se que a usucapião constitui forma de aquisição do domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a Constituição e a Lei estabelecem para esse fim, in casu, estabelecidos no art. 183 da CFRB/88 e art. 1.240, do CC/2002, in verbis: Art. 183 da CFRB.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 1.240 do CC.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A usucapião especial urbana também denominada pro misero, prevista no art. 183 da CF/88, depende da prova dos seguintes requisitos: imóvel particular em área urbana de até 250 m², prazo de cinco anos, ânimo de dono, utilização para moradia própria, posse sem oposição, inexistência de propriedade de outro imóvel em nome daquele que pretende usucapir o bem.
A parte autora sustenta que não é proprietária de outro imóvel e está, pelo menos desde o ano de 1987, portanto, há cerca de 30 anos antes da data da propositura da demanda, na posse do imóvel urbano usucapiendo, que mede 45,68 metros quadrados de área construída, medindo o respectivo terreno 10,00m x 20,00m, conforme Certidão de Registro de Imóvel, matrícula 37171, junto ao Cartório Imobiliário Carlos Ulysses, constante no id 9591521.
Por sua vez, a parte demandada foi devidamente citada (id. 77277988) e reconheceu o pedido inicial (Id 78429133).
Os confinantes foram devidamente citados e tomaram conhecimento do inteiro teor da presente ação e consequentemente dos exatos termos da pretensão autoral, sem, contudo, manifestar qualquer contraposição ao direito reclamado pela promovente.
As alegações iniciais da autora, somadas aos documentos relativos aos pagamentos de água, energia, telefone e impostos do imóvel (ids. 9591550 a 9591674), que remontam ao ano de 2011, são suficientes para comprovar o exercício do sobre o imóvel animus domini desde, ao menos, o referido ano, o que supera os 5 anos exigidos pela legislação.
Tudo isso demonstra que a autora exercia o animus domini sobre o bem e sua posse contínua do imóvel.
Registre-se que, considerando as peculiaridades do caso e o reconhecimento do pedido pela parte ré, reputo suficientes para amparar a pretensão autoral.
Ademais, há que se observar que não há nos autos nada que indique que em algum momento a parte demandada tenha tentado reaver ou demandado pela posse do imóvel em questão, de sorte que não se tem notícia de que haja se operado a interrupção do prazo da prescrição aquisitiva arguida pela parte promovente.
Verifica-se no presente caso, a partir da alegação autoral não rechaçada pela ré em cotejo com as provas trazidas aos autos, o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para a aquisição originária da propriedade pela usucapião especial urbana, sendo de rigor, portanto, o acolhimento do pedido autoral.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, é de rigor o reconhecimento da aquisição do domínio pela parte demandante do imóvel descrito na petição inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o domínio da parte autora, ANTONIA NETA DE HOLANDA, sobre o imóvel correspondente ao prédio urbano, situado na via local 93, quadra 330, lote 85, sob nº 100 do Bairro de Cuiá, no conjunto habitacional denominado Valentina de Figueiredo nesta cidade, em lote de terreno próprio, com área coberta de 45,68 m², medindo o respectivo terreno 10m00 de frente, 10m00 no fundo e 20m00 do lado direito e 20m00 do lado esquerdo, conforme Certidão de Registro de Imóvel, matrícula 135583, junto ao Cartório Imobiliário Carlos Ulysses, constante no id 5789143.
A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel.
Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248).
Assim, sem condenação da ré em honorários advocatícios.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Transitada em julgado a sentença, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para atendimento das providências descritas, acompanhado de cópia da sentença, informando, inclusive, a concessão da justiça gratuita.
Ao final, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes e MP.
Cumpra-se com urgência.
Meta 02 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:34
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 08:47
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 19:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/08/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIA NETA DE HOLANDA em 10/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 07:55
Outras Decisões
-
08/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 22:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 00:44
Decorrido prazo de Marco Aurélio Marques Medeiros em 31/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 23:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/12/2022 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 18:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/11/2022 11:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/11/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 12:32
Juntada de provimento correcional
-
24/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:10
Decorrido prazo de Marco Aurélio Marques Medeiros em 23/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2022 10:53
Juntada de Ofício
-
01/07/2022 10:46
Juntada de Ofício
-
01/07/2022 10:31
Juntada de Informações prestadas
-
22/03/2022 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 10:11
Juntada de diligência
-
16/02/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 15:58
Juntada de diligência
-
11/02/2022 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 08:02
Juntada de diligência
-
08/02/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 19:51
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 03:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 21:21
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/06/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 03:32
Decorrido prazo de ANTONIA NETA DE HOLANDA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:32
Decorrido prazo de Marco Aurélio Marques Medeiros em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 17:19
Juntada de Petição de cota
-
18/08/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2020 20:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA em 25/05/2020 23:59:59.
-
02/05/2020 21:18
Juntada de Petição de resposta
-
13/04/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 11:47
Juntada de Ofício
-
13/04/2020 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 11:05
Juntada de Ofício
-
02/04/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2018 00:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 14/11/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 00:18
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraiba em 14/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2018 00:03
Decorrido prazo de ELIZABETH DE MEDEIROS FERREIRA PEREIRA em 07/11/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 22:25
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2018 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2018 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2018 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2018 11:09
Juntada de edital de citação
-
11/09/2018 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2018 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2018 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2018 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2018 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2018 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2018 18:27
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 18:16
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 18:16
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 18:16
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 18:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/08/2018 16:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 01:21
Decorrido prazo de Marco Aurélio Marques Medeiros em 12/12/2017 23:59:59.
-
20/11/2017 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 09:01
Juntada de Certidão
-
15/11/2017 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 16:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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