TJPB - 0806338-65.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de PAN CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de PAN CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de PAN CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de PAN CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE PROMOVIDA, PELA ÚLTIMA VEZ, EM 15 DIAS, DO ITEM 1.1 DO ID. 105605886, REFORÇADO NO ID. 106138227. -
23/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:22
Homologada a Transação
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13/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
1.1.
CALCULE-SE as custas finais (ID. 105605876) e INTIME-SE a ré para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE NEGATIVAÇÃO/SERASAJUD. 2.2.
INTIME-SE também o executado, para pagar o débito, no mesmo prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). -
18/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
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09/12/2024 23:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 23:09
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PAN CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ROMILTON CARLOS MEDEIROS DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 02:03
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0806338-65.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROMILTON CARLOS MEDEIROS DE LIMA.
REU: PAN CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por ROMILTON CARLOS MEDEIROS DE LIMA, já qualificado, em desfavor de PAN CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, igualmente já singularizado, alegando, para tanto, que: 1) o réu entrou em contato dia 23.03.2022 buscando comprar uma dívida, com objetivo de reduzir parcela de empréstimo anterior no valor de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais) para o valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), o que foi aceito.
Entretanto, foi notificado pela parte que ocorreu o problema e que não havia dado certo o empréstimo e que foi depositado o valor de R$7.756,26 (sete mil setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), que deveria ser restituído ao banco, caso não fosse iria ocorrer a cobrança. 2) Assim, realizou a devolução do valor por meio do boleto e, após algum tempo teve ciência que foi envolvido em golpe por pessoas que possuíam seus dados e agiram como se fosse da agência bancária. 3) após o acontecido, foi notificado pelo Banco BMG que possuía um cartão de crédito que não foi solicitado, viu que foi feito empréstimo com parcelas no valor de R$ 209,00 (duzentos e nove reais), totalizando 18 parcelas debitadas de sua aposentadoria, no valor de R$ 3.762,00 (três mil setecentos e sessenta e dois reais).
Pugna, ao final, pela condenação do promovido a restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Foi concedida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 82793653).
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que em 23 de março de 2022, o autor firmou com o banco o empréstimo n. 354330988, de forma digital, assinando através de biometria facial, o valor foi depositado na conta de titularidade do autor, do Banco do Brasil S.A. ag. 01635, c/c 180564, sendo válido o negócio jurídico não havendo o que se falar em devolução nem em indenização por danos morais, pugnando pela improcedência da ação.
O autor não apresentou Impugnação à contestação.
Intimadas as partes, para indicar as provas que pretendem produzir, a parte autora nada requereu, enquanto que o promovido pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outros elementos probatórios.
No mérito, a demanda é improcedente.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Incide, também, no caso em deslinde as normas do Código Civil.
Do mesmo modo, anota-se a que é caso de distribuição dinâmica do ônus da prova em seu sentido inverso (art. 373, § 1º, do CPC), uma vez que, tratando-se de fato do produto ou serviço (quando o defeito afeta a ordem patrimonial, física ou psíquica da parte autora), aplica-se a regra prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que assim preleciona: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quanto à controvérsia dos autos, esta delimita-se em analisar se é devida a condenação do promovido a devolução dos valores referentes às transações bancárias realizadas na conta do autor, além de uma indenização por danos morais.
Pelas provas carreadas aos autos, o contrato de ID 90858489, de fato, foi celebrado pelo autor e este recebeu o valor em sua conta.
Acontece que, no mesmo dia, foi cancelado pelo banco, conforme documento de ID 79595310, tendo o autor devolvido o valor, conforme documento de ID 79595314, mas, mesmo assim, o banco procedeu com os descontos, sendo portanto, ilegais.
De tal modo, os débitos dele decorrentes devem ser declarados inexistentes, havendo falha na prestação de serviços prestados pelo banco réu ao permitir descontos nos rendimentos do autor quando da impossibilidade de cobrança, mediante a ausência de real instrumento particular autorizador.
Por conseguinte, os descontos provenientes do contrato de nº 202201180700 e operados nos proventos do promovente, devem ser devolvidos, de forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC, ficando a apuração da respectiva quantia para a fase de cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, tratando-se de instituição financeira, ainda que tenha sido vítima de falsários, responderá pelos danos causados a terceiro, ante o risco da atividade lucrativa que exerce.
Ora, não é concebível admitir a realização de descontos indevidos na folha de pagamento do promovente sob a justificativa de contrato cancelado.
Assim, nesses casos, a prova da existência do dano moral deflui naturalmente do ato ilícito, pois trata-se de dano in re ipsa.
Nesse sentido, restam configurados os danos morais suportados pelo autor em decorrência de descontos indevidos, principalmente por incidir em verba de natureza alimentar.
Nesse sentido, o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRELIMNAR - RETIFICAÇÃO POLO PASSIVO - CONTRATAÇÃO DIGITAL - FRAUDE - RESPONSABILIDADE DO BANCO - MINORAÇÃO - MAJORAÇÃO. - Diante da responsabilidade objetiva da relação, é obrigação do banco atuar com o devido cuidado nas realizações das contratações, principalmente na modalidade virtual, ciente das possíveis fraudes realizadas nesse meio. - Constatada a irregularidade da contratação, a ausência de zelo da instituição financeira quanto a contratação fraudulenta, deve ser declarado inexistente o débito questionado. - A repercussão do dano moral nestes casos é in re ipsa, ou seja, presumida, já que inegável o abalo no crédito da parte autora, - Admite-se a majoração do quantum indenizatório visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. - O assunto já está sendo pacificado nos tribunais, para que haja a restituição em dobro, o banco deve agir de forma contrária a boa-fé objetiva, o qual foi configurado no presente caso, eis que, efetuou descontos indevidos na conta da parte autora, em razão de empréstimo não contratado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.172372-7/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2024, publicação da súmula em 11/10/2024) (grifou-se) Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, e considerando que os descontos foram considerados indevidos em razão da inexistência de contrato anteriormente apreciada, fixo o valor da indenização por dano moral em R$3.000,00 (três mil reais), valor esse a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir desta data de arbitramento (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação.
ISSO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 202201180700, devendo cessar quaisquer atos de cobranças e descontos praticados pelo banco réu em razão deste; b) CONDENAR o banco réu à devolução, na forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC, dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento do autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, ambos contados da data de cada desconto, ou seja, do ato lesivo.
Tudo a ser calculado em cumprimento de sentença; c) CONDENAR o banco promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor esse a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir desta data de arbitramento (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 1.1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE a ré para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE NEGATIVAÇÃO. 1.2.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2.
INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
30/10/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
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20/10/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 01:46
Decorrido prazo de ROMILTON CARLOS MEDEIROS DE LIMA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ROMILTON CARLOS MEDEIROS DE LIMA em 07/08/2024 23:59.
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01/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ROMILTON CARLOS MEDEIROS DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
28/05/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/03/2024 07:41
Juntada de Certidão
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31/03/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2023 12:37
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806338-65.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROMILTON CARLOS MEDEIROS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ERMERSSON HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA - PB23547 REU: PAN CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por ROMILTON CARLOS MEDEIROS DE LIMA, já qualificado, em desfavor de PAN CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, igualmente já singularizado.
Alega a parte autora, em síntese, que: 1) o réu entrou em contato dia 23.03.2022 buscando comprar uma dívida, com objetivo de reduzir parcela de empréstimo anterior no valor de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais) para o valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), o que foi aceito.
Entretanto, foi notificado pela parte que ocorreu o problema e que não havia dado certo o empréstimo e que foi depositado o valor de R$7.756,26 (sete mil setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), que deveria ser restituído ao banco, caso não fosse iria ocorrer a cobrança. 2) Assim, realizou a devolução do valor por meio do boleto e, após algum tempo teve ciência que foi envolvido em golpe por pessoas que possuíam seus dados e agiram como se fosse da agência bancária. 3) após o acontecido, foi notificado pelo Banco BMG que possuía um cartão de crédito que não foi solicitado, viu que foi feito empréstimo com parcelas no valor de R$ 209,00 (duzentos e nove reais), totalizando 18 parcelas debitadas de sua aposentadoria, no valor de R$ 3.762,00 (três mil setecentos e sessenta e dois reais).
Por isso, almeja a suspensão do débito até o julgamento do mérito processual.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral de cobrança indevida.
Trata-se de mera alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em seus contracheques, decorrente de cartão de crédito consignado não solicitado, não havendo qualquer elemento de prova que torne verossímil a sua narrativa.
Com efeito, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela, eis que não há demonstração clara de que os descontos estão sendo realizados de forma irregular ou abusiva, tampouco não verifico urgência na cessação dos descontos, eis que, no caso concreto, estes tiveram início há mais de 1 (um) ano. É razoável, portanto, que se possa esperar a instrução processual, a fim de se averiguar a veracidade da tese autoral.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de justiça da Paraíba: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA E INDEFERIDA NEGANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Código de Processo Civil estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo os requisitos para a concessão: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
Inexistentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, é de manter-se a decisão de primeiro grau que a indeferiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0805600-19.2016.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INCONFORMISMO.
DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUDAS.
DESPROVIMENTO. - O deferimento da tutela de urgência condiciona-se à comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300, CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. – Sendo lícito o objeto do contrato, sendo as partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime (0813719-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:47
Determinada a citação de PAN CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-61 (REU)
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28/11/2023 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMILTON CARLOS MEDEIROS DE LIMA - CPF: *68.***.*58-91 (AUTOR).
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28/11/2023 07:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 17:02
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806338-65.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROMILTON CARLOS MEDEIROS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ERMERSSON HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA - PB23547 REU: PAN CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:34
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2023 07:56
Conclusos para despacho
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01/11/2023 07:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/10/2023 10:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/09/2023 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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