TJPB - 0814576-50.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:30
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814576-50.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA DA PAZ DA SILVA REU: STROPP OFTALMOLOGICA LTDA - EPP, DANIEL MEDEIROS STROPP SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Maria da Paz da Silva contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Stropp Oftalmológica Ltda – EPP e Daniel Medeiros Stropp.
A embargante alegou omissões e contradições no julgado por ausência de perícia médica e pela atribuição de responsabilidade a ela pela não realização de exames pré-operatórios, pleiteando efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença contém omissão ou contradição quanto (i) à inversão do ônus da prova, (ii) à imprescindibilidade da perícia médica e (iii) à atribuição de responsabilidade pela ausência de exames pré-operatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm caráter restrito, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de fundamentos do julgado.
A análise da inversão do ônus da prova foi realizada, ainda que implicitamente, com fundamento no art. 14, § 4º, do CDC e art. 373, I, do CPC, diante da ausência de provas mínimas pela autora.
A perícia médica foi considerada dispensável, pois, após sucessivas tentativas frustradas de nomeação de perito e diante da inércia da parte autora, o feito encontrava-se maduro para julgamento com base no acervo documental, em observância ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
A ausência de exames pré-operatórios foi fundamentadamente atribuída à parte autora como fator impeditivo da análise do nexo causal, não configurando contradição sanável, mas mero inconformismo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada, salvo nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
A ausência de perícia médica, diante da inércia da parte autora e da maturidade processual, não configura omissão quando a decisão fundamenta-se em acervo documental e no princípio da duração razoável do processo.
A discordância da parte com os fundamentos do julgado deve ser manifestada pelo recurso próprio, não cabendo sua apreciação em sede de embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 373, I, e 1.022; CDC, art. 14, § 4º.
Vistos, etc.
MARIA DA PAZ DA SILVA opôs embargos de declaração (Id. 115006645) contra a sentença de Id. 114373666, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de Stropp Oftalmológica Ltda – EPP e Daniel Medeiros Stropp.
A embargante sustentou que a sentença padece de omissões e contradições, por haver julgado improcedente a demanda sem realização de perícia médica e por atribuir a ela a responsabilidade pela ausência de exames pré-operatórios.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios, com efeitos modificativos.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm finalidade restrita: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do resultado do julgamento, salvo em situações excepcionais.
No caso dos autos, a embargante, sob o pretexto de apontar omissões e contradições, busca, em verdade, rediscutir fundamentos da sentença, pretendendo a reapreciação de teses que foram expressamente analisadas, ainda que de forma contrária ao seu interesse.
A questão da inversão do ônus da prova foi devidamente examinada, ainda que implicitamente, quando se destacou a incidência do art. 14, §4º, do CDC e a regra do art. 373, I, do CPC, enfatizando-se a ausência de provas mínimas por parte da autora.
Não há, portanto, omissão a ser sanada.
Quanto à alegada imprescindibilidade da perícia médica, a decisão embargada justificou de forma clara que, após diversas tentativas frustradas de nomeação de perito e diante da inércia da parte autora, o feito encontrava-se maduro para julgamento, com base no acervo documental existente e no princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
A insatisfação da parte com esse entendimento não se confunde com contradição sanável por embargos de declaração.
Por fim, a atribuição à parte autora da ausência de exames pré-operatórios foi expressamente fundamentada como fator impeditivo da análise comparativa necessária à verificação do nexo causal.
A discordância da parte quanto a esse fundamento traduz inconformismo com o julgamento, o que deve ser veiculado por meio do recurso próprio, e não de embargos de declaração.
Assim, inexistem omissões, contradições ou obscuridades na sentença embargada, mas apenas pretensão de rediscutir matéria já decidida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Maria da Paz da Silva, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
18/08/2025 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 07:46
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 07:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814576-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/06/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 16:41
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de STROPP OFTALMOLOGICA LTDA - EPP em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de DANIEL MEDEIROS STROPP em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:00
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814576-50.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que há quase dois anos este juízo promove diligências para a realização da perícia, mas sem o aceite de profissional qualificado, DISPENSO a prova pleiteada pela ré.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Após, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 12:36
Indeferido o pedido de STROPP OFTALMOLOGICA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-46 (REU)
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12/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:02
Juntada de Informações
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27/01/2025 11:10
Juntada de comunicações
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de DANIEL MEDEIROS STROPP em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de STROPP OFTALMOLOGICA LTDA - EPP em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em consideração o id. 91492172, designo em substituição o médico LYNDON JOHNSON SERRA JUNIOR, telefone: (83) 99831-1045 – Endereço: Maria Facunda de Oliveira Dias, 31, apt 901, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-100, e-mail: [email protected].
Cumpra-se a decisão de Id. 69599059, considerando o profissional ora nomeado.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024. -
04/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:27
Nomeado perito
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07/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
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04/06/2024 07:40
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2024 08:22
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 18:25
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 12:32
Nomeado perito
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de STROPP OFTALMOLOGICA LTDA - EPP em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de DANIEL MEDEIROS STROPP em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:35
Juntada de informação
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26/03/2024 10:18
Juntada de comunicações
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20/03/2024 00:21
Publicado Outros Documentos em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL ENVIADO Em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios deste Juízo, enviei e-mail à Dra.
Andrêssa Germoglio Cardoso Macêdo, notificando-a de sua nomeação como perita no presente feito, conforme comprovante que junto ao presente ato.
Dou fé.
João Pessoa, 18 de março de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
18/03/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 18:54
Nomeado perito
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06/03/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de STROPP OFTALMOLOGICA LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL MEDEIROS STROPP em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814576-50.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em consideração a certidão de Id. 82444583, designo em substituição a médica Ana Beatriz Petrucci Ramalho Leite, telefone: (83) 99335-8698 – Endereço: Giacomo Porto, 145, apto. 2102, Miramar, João Pessoa/PB, 58032-110, e-mail: [email protected].
Cumpra-se a decisão de Id. 69599059, considerando a profissional ora nomeada.
JOÃO PESSOA-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/02/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 18:42
Nomeado perito
-
02/12/2023 14:48
Conclusos para decisão
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de STROPP OFTALMOLOGICA LTDA - EPP em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de DANIEL MEDEIROS STROPP em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 01:22
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814576-50.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em consideração a certidão de Id. 79540102, designo em substituição a profissional ALINE PAIVA, e-mail:[email protected]– telefone: (83) 98802-5073- Endereço: Joaquim Mesquita Filho, 310, apto 704, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-205.
Cumpra-se a decisão de Id. 69599059, considerando a profissional ora nomeada.
JOÃO PESSOA-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/10/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 11:52
Nomeado perito
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02/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA VALERIA RODRIGUES DUARTE em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 21:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2023 07:42
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 15:58
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:55
Decorrido prazo de STROPP OFTALMOLOGICA LTDA - EPP em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:54
Decorrido prazo de STROPP OFTALMOLOGICA LTDA - EPP em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:53
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:17
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
-
31/08/2021 03:44
Decorrido prazo de DANIEL MEDEIROS STROPP em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 13:13
Conclusos para decisão
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26/08/2021 01:19
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 25/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 19:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2021 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 19:19
Juntada de diligência
-
06/08/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 01:16
Decorrido prazo de STROPP OFTALMOLOGICA LTDA - EPP em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 09:40
Juntada de diligência
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23/06/2021 21:46
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 21:46
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 01:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:27
Outras Decisões
-
01/06/2021 18:24
Conclusos para decisão
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01/06/2021 03:45
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 31/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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