TJPB - 0855216-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de 2 W COMERCIO LTDA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:36
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855216-61.2022.8.15.2001 [Títulos de Crédito, Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: 2 W COMERCIO LTDA EXECUTADO: GNET PROVEDOR - SERVICOS E INTERNET LTDA SENTENÇA
Vistos.
Na presente ação de execução de título extrajudicial, após atos constritivos que satisfizeram apenas parcialmente a pretensão executiva, a exequente compareceu aos autos afirmando ter transigido com a executada, tendo esta cumprido integralmente com o acordo, e pediu a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
A exequente informou nos autos o efetivo adimplemento do saldo devedor que fundamentava a presente ação de execução de título extrajudicial, pugnando pela sua extinção, na forma do art. 924, II, do Código Processual Civil, que diz: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Satisfeita a obrigação por parte da executada, sobretudo em razão da confirmação por parte da exequente, não há outro caminho senão a extinção da ação de execução, na forma do artigo supratranscrito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a satisfação da obrigação por parte da executada, e o faço com base no art. 924, II, CPC.
Custas pagas.
Sem honorários.
Segue abaixo print do extrato do Renajud com o levantamento das restrições anteriormente impostas (id. 98559674) sobre veículos de propriedade da empresa executada.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
15/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:35
Juntada de informação
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29/04/2025 08:21
Juntada de informação
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23/04/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 06:53
Decorrido prazo de 2 W COMERCIO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:19
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 20:08
Determinada diligência
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10/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de 2 W COMERCIO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:28
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855216-61.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o item b do id. 88712548.
EXPEÇA-SE carta precatória ao Juízo da Comarca de Surubim/PE, solicitando que proceda à penhora dos veículos identificados pela parte exequente, observando o endereço de sua localização fornecido no id. 99850742, e posterior remoção para o depósito do fórum daquela cidade, tal como requerido, caso seja possível a remoção.
Após, INTIME-SE a parte exequente para ciência e distribuição da respectiva carta precatória em 15 (quinze) dias, comprovando o seu protocolo naquele Juízo nestes autos.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:39
Juntada de Carta precatória
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27/09/2024 13:24
Deferido o pedido de
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09/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855216-61.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o item '01' da petição do Id 88712548.
Expeça-se alvará na forma requerida.
Defiro ainda o pedido de bloqueio requerido.
Segue extrato do RENAJUD com inclusão de restrição de circulação e alienação sobre os veículos apontados pela parte exequente.
No tocante ao pedido constante do item 'b' da petição do ID 88712548, deve a exequente informar o endereço onde pode ser localizado os veículos para fins de busca e apreensão.
Prazo de dez dias.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
21/08/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 07:59
Juntada de informação
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19/08/2024 14:08
Juntada de Alvará
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16/08/2024 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de 2 W COMERCIO LTDA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:23
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855216-61.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Primeiramente, diante da inércia da parte executada, segue extrato SISBAJUD de transferência dos valores bloqueados para conta judicial.
Defiro o pedido para bloqueio de veículos da parte ré.
Segue extrato de bloqueio RENAJUD, onde se verifica que os veículos pertencentes à empresa estão com restrições, devendo-se o exequente se manifestar, em dez dias.
JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 07:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2024 07:39
Determinada diligência
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16/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:58
Juntada de informação
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16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de GNET PROVEDOR - SERVICOS E INTERNET LTDA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 01:10
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855216-61.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue resultado do bloqueio Sisbajud realizado com repetição programada.
Intimem-se as partes para se manifestarem em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
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20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de 2 W COMERCIO LTDA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:26
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855216-61.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Assiste razão à parte exequente.
A executada pretende indicar um terreno à penhora mas sequer anexou certidão do imóvel.
Sendo assim, defiro o pedido da exequente para realização de nova tentativa de bloqueio Sisbajud com repetição programada por 30 dias.
Segue extrato da ordem de bloqueio.
Intimem-se as parte e voltem-me os autos conclusos em 22/03/2024 para consulta ao resultado.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2024 19:45
Outras Decisões
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21/02/2024 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:41
Juntada de informação
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05/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:53
Outras Decisões
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31/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de 2 W COMERCIO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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18/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855216-61.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte exequente para comunicar da expedição e envio do alvará de nº 1685/2023, enviando-o, via e-mail, ao Banco Brasil, para crédito em conta do beneficiário, conforme "print" abaixo.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:50
Juntada de informação
-
18/12/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 18:13
Juntada de Alvará
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14/12/2023 13:43
Expedido alvará de levantamento
-
14/12/2023 13:43
Deferido o pedido de
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14/12/2023 11:50
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 08:25
Juntada de informação
-
12/12/2023 12:09
Juntada de informação
-
12/12/2023 12:04
Juntada de Ofício
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07/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:02
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2023 11:12
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:12
Juntada de informação
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06/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:28
Decorrido prazo de 2 W COMERCIO LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:25
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855216-61.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando o motivo da suposta insuficiência de saldo para liberação dos valores bloqueados, observa-se que apenas uma das contas judiciais foi especificada no alvará.
O extrato bancário anexado retro pela exequente mostra que na referida conta judicial só constam dois dos cinco bloqueios.
Registre-se que todos os valores bloqueados já foram transferidos para contas judiciais, conforme extrato Sisbajud ao id. 79165160.
Sendo assim, para dar celeridade à liberação dos valores, expeça-se novo alvará, com acréscimos legais, devendo constar os IDs das transferências respectivas.
Intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 11:47
Juntada de informação
-
27/10/2023 17:48
Juntada de Alvará
-
26/10/2023 09:49
Expedido alvará de levantamento
-
25/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:23
Juntada de informação
-
19/10/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 09:02
Juntada de informação
-
18/10/2023 11:16
Juntada de informação
-
29/09/2023 09:53
Juntada de Alvará
-
27/09/2023 21:47
Decorrido prazo de 2 W COMERCIO LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:47
Decorrido prazo de GNET PROVEDOR - SERVICOS E INTERNET LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:00
Outras Decisões
-
12/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:43
Decorrido prazo de 2 W COMERCIO LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:18
Juntada de cálculos
-
22/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:45
Decorrido prazo de 2 W COMERCIO LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:08
Juntada de informação
-
12/07/2023 10:15
Outras Decisões
-
11/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:09
Decorrido prazo de LENILSON FRANCISCO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:09
Decorrido prazo de GNET PROVEDOR - SERVICOS E INTERNET LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/06/2023 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/04/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS ABRANTES em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 07:40
Juntada de informação
-
15/02/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:33
Juntada de informação
-
26/01/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:51
Determinada diligência
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07/12/2022 14:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 2 W COMERCIO LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
-
02/12/2022 05:27
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS ABRANTES em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 09:54
Determinada diligência
-
27/10/2022 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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