TJPB - 0856976-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:59
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 02:59
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 23:40
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 07:42
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 07:42
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 07:42
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MATHEUS MELLO PERUFO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856976-45.2022.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MATHEUS MELLO PERUFO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Anulatória de Contrato de Adesão de Consórcio c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP e INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Regularmente citadas, as promovidas apresentaram contestação (Id nº 75867746 e Id nº 87916918), suscitando questões preliminares ao mérito.
Impugnação às contestações (Id nº 78055919 e Id nº 89399027).
Intimadas as partes para especificação de provas, a promovida INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA requereu a juntada de documento digital e a produção de prova oral, através do depoimento pessoal do autor (Id nº 93913869).
Por sua vez, o autor e a promovida manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, conforme peditórios de Id nº 94091792 e Id nº 94099312, respectivamente. É o breve relatório.
Decido.
Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais.
Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC).
Preliminares Da Impugnação à Concessão da Gratuidade Judicial em benefício da parte autora Como questão preliminar, a promovida RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA impugna a concessão da gratuidade judicial em benefício da parte autora, argumentando inexistir demonstração da condição de miserabilidade.
Dito isto, tem-se que o direito ao art. 99, § 3º, do CPC, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Assim consignado, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da Impugnação ao Valor da Causa Ainda como questão preliminar, a parte promovida contesta o valor da causa, alegando ser excessivo e desarrazoado, além de afirmar que os cálculos não respeitam os índices oficiais fixados pela legislação vigente.
Em análise da peça de ingresso, percebe-se que o autor almeja a anulação do contrato firmado em sua inteireza, com a devolução dos valores pagos e condenação em danos morais pelo suposto dano sofrido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 292, II, dispõe que o valor da causa será aquele indicado pelo autor, nos seguintes termos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:[...]; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Percebe-se, portanto, que o autor almeja discutir a validade do negócio jurídico firmado com as promovidas, com a anulação do contrato em sua inteireza.
Dessarte, tendo sido expressamente pleiteada a anulação do contrato em testilha, o valor deste corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão nos autos e, nos termos do art. 292, II, do CPC/2015, deve ser estabelecido como valor da causa.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual Quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido se refere à regularidade do contrato firmado entre as partes, uma vez que a parte autora persegue a sua anulação sob o fundamento de vício de consentimento.
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), inverto-o, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
No caso em apreço, verifico que o pedido de provas da promovida INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, consistente na juntada de documento digital e a produção de prova oral, através do depoimento pessoal do autor (Id nº 93913869), não merece acolhimento.
Ressalta-se que o documento que a parte promovida pretende juntar já fora apresentado pela promovida RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP com a contestação, conforme Id nº 87916920.
No tocante ao pedido de depoimento pessoal do autor, tenho que se trata de pedido formulado de maneira genérica, sem a devida justificativa quanto à pertinência da referida prova.
Ademais, entendo que tal prova não acrescentaria elementos significativos para a formação da convicção deste magistrado, especialmente considerando que as alegações das partes, acompanhadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide.
Destarte, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela parte promovida no peditório de Id nº 93913869.
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), tratando-se de uma inequívoca relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra na condição de consumidor, inverto o ônus probante, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, pontos aos quais estão delimitadas as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), dou por saneado e organizado o feito.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 25 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 20:33
Conclusos para despacho
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19/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:03
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2024 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856976-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856976-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 08:18
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2024 00:19
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 08:10
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 08:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 21:30
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856976-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/11/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 08:34
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856976-45.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. #No compulsar dos autos, vislumbra-se que o requerimento formulado na petição de Id nº 78899499, consistente na pretensa citação da parte demandada via WhatsApp e email, no momento não merece acolhimento.
Nada obstante a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao art. 246 do CPC/15, tem-se que a citação por meio eletrônico deve ser efetivada "por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça", o que não é o caso dos autos.
Ademais, a validade da citação por WhatsApp é bastante questionada em nossos Tribunais, uma vez que nem sempre se tem a certeza de que o destinatário da mensagem é realmente o citando, conforme possível depreender de relevante precedente judicial que segue transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
INVALIDADE.
INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO.NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 1.
A citação informal por aplicativo whatsapp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. 2.
Existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, tais como a citação por hora certa ou editalícia, afigura-se escorreita a decisão que tornou sem efeito o ato realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01453273020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021).
Forte nestes fundamentos, indefiro o pedido de Id nº 78899499, facultando ao promovente o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:30
Conclusos para decisão
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08/09/2023 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 21:58
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 21:09
Juntada de diligência
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29/08/2023 14:14
Juntada de diligência
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22/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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