TJPB - 0856286-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 21:28
Juntada de Informações prestadas
-
20/05/2024 22:08
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 22:07
Juntada de comunicações
-
16/05/2024 05:23
Determinado o arquivamento
-
16/05/2024 05:23
Indeferido o pedido de AGACY VIEIRA DE SOUZA COSTA - CPF: *51.***.*20-59 (REQUERENTE)
-
22/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 08:57
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:51
Juntada de Informações prestadas
-
27/03/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2024 11:51
Juntada de Alvará
-
12/03/2024 01:04
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 11:27
Juntada de Petição de cota
-
08/03/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
23/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDOLPHO COSTA NETO (REQUERENTE).
-
23/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1° Vara de Família da Capital [Alimentos] 0856286-79.2023.8.15.2001 AUTOR: LINDOLPHO COSTA NETO, AGACY VIEIRA DE SOUZA COSTA REU: XXX DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte requerente, por seus advogados, para emendar a inicial no sentido de retificar o valor da causa para o montante que pretende ser autorizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 30, parágrafo único da Lei 5.672/92 1, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo, bem como, para, no mesmo prazo, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data de validação do sistema Pje.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) _____ 1“Art. 30º - Na venda ou arrendamento de bens de incapazes, o valor da causa corresponderá ao do preço obtido em praça ou leilão.
Parágrafo Único - Se realizada a venda por outros meios e a pedido do representante legal do incapaz, o valor da causa corresponderá ao do preço indicado na petição ou alvará de licença.” -
31/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
18/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2023 17:43
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/10/2023 12:10
Declarada incompetência
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06/10/2023 00:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2023 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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