TJPB - 0827904-62.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ARTUR FELINTO DE ARAUJO GOMES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827904-62.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: ARTUR FELINTO DE ARAUJO GOMES SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO – SEGUNDA PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC. ´ Vistos, etc.
Cuida-se de ação que se iniciou como busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69 e, posteriormente, foi convertida em execução de título extrajudicial.
O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição informando a realização de acordo entre as partes.
O débito foi confessado/reconhecido no valor de R$ 13.268,08, ,mas o credor aceitou recebê-lo totalizando R$ 11.180,16, sendo R$ 465,84 de entrada, 23 parcelas de R$ 465,84 e R$ 534,16 à vista, a título de honorários advocatícios.
Convencionou-se que o não cumprimento de qualquer das parcelas importará no restabelecimenento do débito em toda as suas condições originárias, com desconto do que tiver sido adimplido por força do pacto, e retomada da cobrança.
No final, requereu-se a suspensão do processo até final cumprimento do acordo, o que está previsto para setembro de 2026. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Na petição informando o acordo, pede-se a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento, com a homologação apenas nesse momento.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, as condições anteriores do débito serão totalmente retomadas, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo, apenas descontando-se o que tiver sido adimplido por força dele.
Até o levantaento da restrição existente sobre veículo foi pedido que seja feita desde já.
Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 24 meses (02 anos), sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização do cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência.
Homologação e imediato arquivamento com eventual cumprimento de sentença futuro, que seria a execução desta homologação observando-se todas as condições do acordo, não representa nenhum prejuízo a qualquer dos envolvidos, por mínimo que seja.
Já o inverso, manter um processo suspenso sem a necessidade de qualquer providência pelo juízo, apenas impactaria negativamente nos resultados de produtividade deste juízo, mais nada.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Segue comprovante de levantamento de restrição Renajud.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se imediatamente, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado ou apresentação de cumprimento de sentença, caso haja a neessidade de executar o acordo.
Campina Grande (PB), 23 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/10/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:54
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 03:54
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para requerer o que de direito no prazo de até 30(trinta) dias. -
02/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:38
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 11:24
Outras Decisões
-
02/09/2024 00:37
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827904-62.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido id 97915723.
Desta forma, concedo o prazo de 30 dias para a juntada do termo de cessão.
Fica a parte autora intimada.
CG, 29 de agosto de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:58
Deferido o pedido de
-
29/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial e Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de 30 dias. -
08/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 19:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/07/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2024 00:48
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827904-62.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja atendido ao pedido de Id 90506889, fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, providenciar o necessário pagamento, como, inclusive, já ficou determinado desde o Id 86555873, último parágrafo.
CG, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:36
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827904-62.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e recolher a diligência para citação da parte demandada, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC).
Fica o advogado da parte autora ciente desta determinação via sistema DJEN.
CG, 2 de maio de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0827904-62.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuidam-se os autos de ação de busca e apreensão proposta pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra ARTUR FELINTO DE ARAUJO GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Não houve a citação e nem apreensão do veículo.
A parte promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
DECIDO.
Em que pesem as tentativas, não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Disciplina o art. 329, I do NCPC: “Art. 329 – o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.” Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.
As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR) “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, defiro o pedido para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Neste momento, fiz a necessária alteração de classe processual para execução de título extrajudicial Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Não havendo pagamento da dívida executada, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação.
Consignar no expediente de citação que o executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do NCPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 NCPC).
Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Para possibilitar a citação nos moldes acima determinados, fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento do necessário mandado.
CG, 04 de março de 2024.
Andrea Dantas Ximenes- Juíza de Direito -
04/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:35
Deferido o pedido de
-
04/03/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:24
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de até 30 dias. -
22/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 07:20
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:13
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0827904-62.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Não se trata de desentranhamento, mas de um novo mandado a ser expedido.
Para que seja expedido um novo mandado observando endereço de Id 82151182, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o necessário pagamento.
CG, 14 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:31
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0827904-62.2023.8.15.0001 DESPACHO Seguem os resultados das pesquisas de endereço realizadas via Sisbajud e Infojud.
Fica a parte autora intimada para ter ciência acerca destes documentos e do resultado da pesquisa referida no despacho de Id. 81473415, bem como indicar, em até 30 (trinta) dias, o endereço onde o veículo possa ser encontrado para cumprimento da liminar, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, pugnar pela desistência, ou requerer o que entender de direito, sempre pensando na regularização do trâmite processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito por ausência de desenvolvimento regular e válido do processo.
Campina Grande, 07 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
07/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
30/10/2023 20:42
Deferido o pedido de
-
30/10/2023 20:41
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de 30 dias. -
26/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 13:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/10/2023 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038594-23.2011.8.15.2001
Inforpop LTDA - ME
Elizabeth Melo da Silva
Advogado: Dinart Pacelly de Sousa Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2011 00:00
Processo nº 0864005-49.2022.8.15.2001
Condominio Residencial Jardim da Costa
Uolas Alves
Advogado: Roberta Onofre Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2022 11:53
Processo nº 0801598-06.2021.8.15.0881
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Raelison dos Santos Sousa
Advogado: Jose Weliton de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/09/2021 16:14
Processo nº 0807075-79.2020.8.15.2001
Tarcisio Jose de Andrade Brandao
Felipe Magno Camara Miranda
Advogado: Afro Rocha de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2020 12:16
Processo nº 0801658-46.2023.8.15.0351
Maria Emilia da Conceicao
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 19:24