TJPB - 0853482-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE MALTA GOMES em 09/07/2025 23:59.
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02/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:32
Determinada diligência
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29/05/2025 09:32
Nomeado perito
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29/05/2025 09:32
Indeferido o pedido de GENITO JERONIMO DOS SANTOS - CPF: *57.***.*06-68 (PERITO / INTÉRPRETE)
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28/05/2025 03:45
Decorrido prazo de GENITO GERONIMO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:12
Juntada de Informações prestadas
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12/05/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:54
Nomeado perito
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14/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:27
Processo Desarquivado
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14/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:43
Deferido o pedido de
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10/02/2025 11:43
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:55
Juntada de Petição de cota
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30/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853482-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 18:34
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 18:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MATHEUS COSTA ACIOLY MEDEIROS em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:47
Juntada de Petição de cota
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30/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853482-41.2023.8.15.2001 AUTOR: EDULIVIA ACIOLY MEDEIROS REU: MATHEUS COSTA ACIOLY MEDEIROS SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO PROMOVIDO.
CONCESSÃO.
MÉRITO.
COPROPRIEDADE DE IMÓVEL.
CONDOMÍNIO INDIVISÍVEL.
INVENTÁRIO NÃO FINALIZADO.
UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELO HERDEIRO LEGÍTIMO DE UM DOS PROPRIETÁRIOS FALECIDO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA, COPROPRIETÁRIA, PELA AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES PARA ELA.
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL NO IMÓVEL.
ADMINISTRAÇÃO POR PARTE DO RÉU APÓS O FALECIMENTO DO PAI/COPROPRIETÁRIO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
POSSIBILIDADE.
POSSE EXCLUSIVA PELO HERDEIRO DE UM DOS COPROPRIETÁRIOS.
RISCO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APURAÇÃO DO VALOR EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PERITO AVALIADOR.
REPASSE DE METADE DO NUMERÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO DA PARTE DE PROPRIEDADE DA AUTORA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
EDULÍVIA ACIOLY MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, em face de MATHEUS COSTA ACIOLY MEDEIROS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que possuía uma sociedade empresarial referente a empreendimento comercial com o pai do promovido, sendo coproprietária do imóvel, junto com o genitor do promovido, localizado à Rua Deputado Odon Bezerra nº 111, Bairro Tambiá, nesta cidade de João Pessoa/PB, onde está situada a “Pousada Tambiá”.
Narra a promovente que em razão do óbito do seu irmão, não continuou exercendo as atividades de comércio devido aos embaraços provocados pelo seu sobrinho, ora requerido.
Ocorre que, a autora informa que foi firmado um acordo verbal, sendo acertado entre as partes que o réu depositaria em seu benefício o valor mensal de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) a título de aluguel da parte do imóvel de sua propriedade.
Assim, a autora ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, o pagamento do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para assegurar a sua mantença.
No mérito, pugnou pela condenação do promovido ao pagamento dos valores referentes ao aluguel acordado entre as partes.
Instruiu a inicial com documentos.
Assistência judiciária gratuita concedida (ID 79647324).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 81226881) suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentando que não houve a avença que aduz a autora, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Anexou documentos.
Impugnação à contestação (ID 81936619).
Tutela de urgência não concedida (ID 84293837).
Audiência de instrução realizada (ID 90172714).
Razões finais ofertadas apenas pela promovente (ID 90563335).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.DAS PRELIMINARES I.1 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da ré, concedo a gratuidade judiciária ao promovido.
II.
DO MÉRITO O cerne da questão concentra-se na possível ausência de repasse de valores, a título de aluguel, pela utilização exclusiva do imóvel pelo réu, do qual a autora é coproprietária, sem contrapartida pecuniária para a promovente.
Informou a autora na sua petição inicial que junto com o seu irmão, pai do promovido, é coproprietária do imóvel localizado à Rua Deputado Odon Bezerra nº 111, Bairro Tambiá, nesta cidade de João Pessoa/PB e que neste era desenvolvida atividade comercial no ramo de hotelaria, de empreendimento denominado como “Pousada Tambiá”.
Segundo a autora, ela e seu irmão eram sócios no empreendimento.
Contudo, quando seu irmão faleceu, em 2021, seu sobrinho passou a administrar sozinho a pousada e a usar exclusivamente o imóvel.
De acordo com os documentos anexados aos autos, o imóvel no qual funciona a pousada tem como proprietários a promovente e o seu irmão falecido, pai do promovido, sendo registrado sob a matrícula nº 74.738, junto ao 2º Ofício do Registro de Imóveis da Capital (ID 79634226).
Inicialmente, é importante esclarecer acerca do que foi colhido em sede de audiência de instrução, oportunidade em que foi ouvida a parte promovida, bem como as testemunhas arroladas pela autora.
Assim, passo à transcrição dos depoimentos: Matheus Costa Acioly Medeiros, ora promovido, arguiu que é proprietário da pousada instalada na Rua Deputado Odon Bezerra nº 111, Bairro Tambiá, nesta cidade de João Pessoa/PB.
Disse que a média de aluguel de imóveis daquela área é em torno de R$ 2.500,00 a 3.000,00.
Alegou que após o falecimento do seu pai, quem administrava a pousada era ele e sua mãe.
Esclareceu que a promovente não teve participação na administração da pousada e que quando seu pai ainda era vivo ela também não participava da pousada.
Externou que seu pai dava uma certa quantia por mês à sua tia, promovente, pois a casa também era dela, local onde funciona a pousada.
Verberou que não sabe quanto era o valor repassado pelo seu pai à sua tia.
Respondeu à defesa que a pousada tem em média de oito a nove quartos, sendo a diária fixada em R$ 90,00 (noventa reais).
Esclareceu que a quantia que era paga ao pelo seu pai à sua tia era pela utilização do prédio.
Salientou que não há sociedade comercial entre ele e a tia, afirmando que ela possui outra pousada no mesmo bairro.
Asseverou que sua tia não administrava a Pousada Tambiá juntamente com o seu pai.
Maria José Matos Lisboa, testemunha arrolada pela parte autora, alegou que não chegou a conhecer o irmão da promovente.
Disse que não sabia da existência de pousada de propriedade única da autora.
Alegou que tem conhecimento que ela tem sociedade com o irmão em uma pousada.
Asseverou que desde que elas se conheceram a promovente tinha a sociedade com o irmão.
Respondeu que após o irmão da promovente falecer, soube que o filho dele foi quem ficou à frente da administração, não sabendo precisar qual a função dela no empreendimento antes do irmão falecer, tendo conhecimento apenas que era a dona.
Falou que a demandante efetivamente trabalhava na pousada no dia a dia e que essas informações foram ditas pela própria autora.
Esclareceu que não sabe dizer se a esposa do irmão da autora também trabalhava na pousada.
Verberou que a demandante lhe disse que era a dona do prédio, tendo vendido um apartamento para comprar a pousada, como forma de investimento.
Maria das Graças Nascimento Souza, informou que a promovente trabalha no ramo de pousada, tendo duas unidades, sendo uma situada à Av.
Treze de Maio e outra na rua do “Clube Astréa”, nesta cidade.
Disse que o irmão da promovente foi trabalhar com ela, mas era a demandante quem gerenciava o empreendimento.
Disse que após o falecimento do irmão da autora, ela chegou a morar na pousada em razão de necessidade, mas que foi expulsa pelo sobrinho.
Não sabe dizer se a pousada da Av.
Treze de Maio ainda está em funcionamento.
Respondeu que não sabia informar se o dinheiro que era repassado à demandante era a título de sociedade ou como pela propriedade do prédio.
Alegou que a autora administrava as duas pousadas e que o irmão era sócio, mas não atuava no dia a dia do empreendimento comum entre eles, sendo administrado pela promovente.
Esclareceu que era raro ir até a pousada e quando ia, passava pouco tempo.
Disse que sabia das informações porque a promovente lhe falava.
Relatou que a autora não recebe qualquer quantia do sobrinho e quando precisa, ela mesmo vai lá e retira a referida quantia.
Rosângela Maria Aragão, terceira testemunha arrolada pela promovente, aduziu que chegou a conhecer o irmão da autora.
Afirmou que a demandante trabalhava no comércio de hotelaria, não sabendo precisar se iniciou no ramo com o irmão ou sozinha, mas que ela trabalhava todos os dias e que quando o irmão ficou doente, trabalhava dia e noite, passando um tempo morando no local.
Disse que antes de adoecer, o irmão trabalhava junto com ela.
Alegou que a promovente vendeu um apartamento para comprar a pousada.
Não sabe dizer se a promovente recebia um valor fixo ou variável pelo lucro da pousada.
Anunciou que a quantia que a autora recebia era decorrente da sociedade da pousada e não a título de aluguel pelo uso do imóvel.
Esclareceu que chegou a buscar a autora na pousada enquanto ela morava lá.
Respondeu que quando a autora foi morar na pousada o irmão ainda estava vivo.
Não sabe informar o motivo pelo qual saiu da pousada.
Da leitura da peça inaugural, denota-se que a autora informa que após o falecimento do irmão, pactuou com o sobrinho, ora réu e filho do de cujus, de forma verbal, o pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) a título de aluguel por ser coproprietária do imóvel no qual é instalado e funciona o empreendimento hoteleiro.
O promovido, por sua vez, não reconhece a realização da avença sustentada pela autora, argumentando que, na verdade, o referido comércio não tem a margem de lucro no patamar de R$ 13.000,00 (treze mil reais) que possa justificar o repasse de metade desse valor à autora.
Sustenta o réu, ainda, que enquanto vivo, seu pai ajudava a sua tia, ora demandante, mas que não tem condições de manter o auxílio nas mesmas condições prestadas por seu genitor.
Segundo argumenta, por ser a autora coproprietária do imóvel, esta entende que tem direito a receber valores mensais.
Assim, há de ser analisada a relação jurídica havida entre as partes.
Compulsando-se o caderno processual, tem-se que a autora é, de modo incontroverso, coproprietária do bem imóvel utilizado para fins comerciais pelo réu, sendo este, por sua vez, herdeiro legítimo do de cujus, fato constatado pela juntada dos documentos pessoais.
Neste norte, em que pese as testemunhas tenham se manifestado harmonicamente no sentido de que a autora atuava como sócia juntamente com o irmão falecido, não há qualquer prova de uma relação societária regular, seja antiga ou atual, com a específica descrição de distribuição de lucros e funções.
Somado a isso, é possível constatar que da narrativa autoral, a própria promovente alega que deixou a administração da pousada por desavenças com o promovido após o falecimento do seu irmão.
Importante frisar, ainda, que os motivos pessoais que levaram ao afastamento da demandante do empreendimento não importam para o desfecho do caso em deslinde, haja vista que, o fato que implica em consequências jurídicas se concentra na ausência de interesse em um vínculo societário, revelada pelo depoimento do promovido, prestado e colhido em Juízo, sendo relevante para o deslinde da presente ação, tão somente, a utilização do bem imóvel de forma exclusiva pelo promovido que é de copropriedade da autora.
Neste diapasão, esclarecida a questão acerca da propriedade do imóvel, pelo que resta constatado, estar-se diante de uma relação de condomínio, tendo em vista que, embora o imóvel também pertença à promovente, a sua posse, utilização, administração e desenvolvimento de atividade comercial está disposta ao herdeiro do coproprietário falecido, parte ré da presente demanda.
Em suma, e acordo com o instituto do condomínio, opera-se dada configuração quando um determinado bem é de propriedade de mais de um indivíduo, podendo ser dividido em partes iguais ou distintas.
Destarte, embora não tenha sido finalizado o procedimento de inventário, é inconteste que o réu é herdeiro legítimo do de cujus e por ele é exercida a posse exclusiva sobre o bem imóvel descrito na peça vestibular, razão pela qual, conforme prevê o art. 1.319 do Código Civil de 2002, é autorizada a fixação e arbitramento de aluguel quando, conforme o caso em exame, for verificada utilização favorável ao condômino possuidor.
Verbis: Art. 1.319.
Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): APELAÇÃO.
CONDOMÍNIO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
Sentença de procedência.
Inconformismo da requerida.
Uso exclusivo da coisa comum por um dos condôminos enseja o pagamento de locativo àquele impedido da fruição.
Observância dos princípios da igualdade e daquele que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, do CC).
Direito potestativo daquele que é proprietário de imóvel comum e dele não pode usufruir em razão da posse exclusiva pelo outro condômino.
Dificuldade financeira que não exime o ocupador do pagamento do locativo.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007894-60.2023.8.26.0048; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) (grifou-se) Desta maneira, diante da utilização do bem imóvel de forma exclusiva pelo herdeiro de um dos coproprietários do bem, deve este ser condenado a pagar um valor mensal a título de aluguel à coproprietária do bem imóvel, ora autora.
Ressalta-se que, como a promovente é proprietária de metade do imóvel, deve o réu pagar-lhe metade do valor locativo do bem.
Assim, deverá o referido numerário ser pago mensalmente até o dia 10 de cada mês, a ser arbitrado com base em avaliação do imóvel feita por perito avaliador de imóveis, em sede de cumprimento de sentença, sendo, em virtude da copropriedade, devido à autora a metade da quantia reconhecida pelo expert, ou seja, na proporção de sua parte, desde a data do último pagamento realizado, conforme comprovantes anexados ao ID 79634228 que comprovam repasse de valores pelo promovido à autora.
Tudo isso a ser determinado e apurado em sede de cumprimento de sentença.
Concernente à apuração do valor em sede de cumprimento de sentença, na mesma esteira, colaciono: COISA COMUM – Indenização – Bem imóvel utilizado exclusivamente por um dos condôminos – Direito do outro condômino ao recebimento de alugueres na proporção da parte ideal, pela não fruição do bem – Débito derivado do vínculo da copropriedade – Dever do réu de indenizar a autora pela utilização exclusiva do bem, enquanto esta se perdurar - Determinada a apuração do valor do aluguel em liquidação de sentença – Valores a serem apurados por perícia judicial, que melhor determinará o valor de mercado do imóvel - Despesas e tributos incidentes sobre o imóvel e gastos com conservação e manutenção que são próprias da fruição exclusiva do bem, sendo de responsabilidade do ocupante - Sentença, em parte, reformada para esse fim - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010929-06.2022.8.26.0099; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) (grifou-se) Diante do acima explicitado, merece ser acolhido o pedido autoral, sendo viável a fixação e arbitramento de aluguel pela configuração de condomínio, bem como pela posse exclusiva do bem imóvel por parte do promovido.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária ao promovido e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o promovido a pagar à autora, a título de aluguel de sua parte no imóvel descrito na inicial, até o dia 10 de cada mês, devendo o respectivo valor ser arbitrado com base em avaliação do imóvel feita por perito avaliador de imóvel, em fase de cumprimento de sentença, sendo, em virtude da copropriedade, devida à autora a metade da quantia reconhecida pelo expert, ou seja, na proporção de sua parte da propriedade, desde a data do último pagamento realizado, conforme comprovantes anexados ao ID 79634228 que comprovam repasse de valores pelo promovido à autora, fluindo a correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambas desde a citação, tudo isso a ser determinado e apurado em sede de cumprimento de sentença.
CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC, observada a gratuidade que ora concedo.
P.R.I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença e ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa/PB, 26 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:34
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDULIVIA ACIOLY MEDEIROS - CPF: *32.***.*60-59 (AUTOR) e MATHEUS COSTA ACIOLY MEDEIROS - CPF: *88.***.*92-77 (REU).
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26/09/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 20:52
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MATHEUS COSTA ACIOLY MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853482-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [x ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 09:15
Juntada de Petição de razões finais
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09/05/2024 10:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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09/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 07:49
Juntada de informação
-
05/05/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2024 19:53
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:07
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MATHEUS COSTA ACIOLY MEDEIROS em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 22:45
Juntada de Petição de cota
-
06/03/2024 11:11
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 00:46
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853482-41.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Edulivia Acioly Medeiros propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança e tutela de urgência em face de Matheus Costa Acioly Medeiros, requerendo em sede de tutela provisória que o promovido seja compelido a realizar o pagamento mensal do valor correspondente ao que foi acordado entre as partes, ou seja, R$6.500,00, depositando em conta indicada pela autora ou através de recibo, ante a extrema necessidade de assegurar a manutenção da parte promovente.
As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos[1]”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC. É verdade que as tutelas de urgência podem ser deferidas a qualquer tempo, durante todo o curso processual, inclusive antes da citação e defesa da parte ré.
Não obstante, é excepcional a concessão liminar de tutela de urgência.
Ocorre que o inciso I do parágrafo único do art. 9º do Código de Processo Civil exige interpretação restritiva, eis que voltado a redução do âmbito de aplicação do princípio do contraditório.
O contraditório, enquanto direito fundamental contido no devido processo legal, tem sua aplicação atrelada ao princípio in favor hominis Não é outro o entendimento doutrinário: “A possibilidade de o tempo ou a atuação da parte contrária frustrar a efetividade da tutela sumária constitui pressuposto para postergação do contraditório no processo civil”[2].
No caso dos autos, embora comprovada a propriedade do imóvel, em nome da autora e do seu falecido irmão, não há qualquer elemento indicativo da necessidade de medida liminar, dotada de urgência, antes do contraditório.
Nota-se, a propósito, que o irmão da autora faleceu em 2021, constando nos autos (ID.79634225) declaração assinada de próprio punho pelas partes sobre a entrega das chaves do imóvel comercial pela autora ao promovido, em agosto de 2023, sem qualquer referência de pagamento de aluguel ou qualquer outro valor por parte do réu, muito embora tenham as partes registrado a ciência da posse do réu de um ventilador e um aparelho de micro-ondas para uso da pousada.
Dessa feita, a concessão liminar de tutelas de urgências exigem a demonstração de que a formação do contraditório implicará inegável sacrifício à parte autora.
Dessa feita, neste momento processual REJEITO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA.
No mais, intimadas as partes acercas das provas que pretendiam produzir, apenas a autora se manifestou para requerer a produção da prova testemunhal e o depoimento da parte promovida, o que defiro.
DESIGNO audiência de instrução a ser realizada, prioritariamente, de forma presencial, ou por meio virtual, através da plataforma zoom, no dia 09 de maio de 2024, às 9 horas, para depoimento pessoal do promovido e oitiva de testemunhas da autora, registrando que estas já foram nomeadas no ID.82892371.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar o rol testemunhal, em 10 dias..
Cientificados do disposto no art.357, §4ºe §5º e art. 455, ambos do CPC.
Intime-se o promovido para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
P.I JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1]MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868. [2] “Quando a parte postula tutela do direito mediante decisão provisória fundada na urgência, o contraditório poderá ser postergado: (i) quando a oitiva da parte contrária for capaz de colocar em risco a possibilidade de obtenção da tutela específica do direito do autor, isto é, quando a demora inerente à formação do contraditório implicar concretização da ameaça que se pretende inibir, reiteração de ilícito ou a sua continuação, ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ou agravamento injusto do dano experimentado pela parte; e (ii) quando a oitiva da parte contrária for capaz de colocar em risco a eficácia da tutela provisória, isto é quando a atuação da parte contrária for capaz de frustrar o resultado que com ela se pretende obter.
A possibilidade de o tempo ou a atuação da parte contrária frustrar a efetividade da tutela sumária constitui pressuposto para postergação do contraditório no processo civil.
Isso vale tanto para a concessão da liminar satisfativa (tutela antecipada) como para a tutela cautelar” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed.
São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 216-217). -
20/02/2024 20:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
20/02/2024 18:10
Deferido o pedido de
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20/02/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2024 21:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de MATHEUS COSTA ACIOLY MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853482-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853482-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 19:05
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDULIVIA ACIOLY MEDEIROS - CPF: *32.***.*60-59 (AUTOR).
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24/09/2023 03:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2023 03:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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