TJPB - 0801185-30.2020.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:05
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801185-30.2020.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Servidão] Intimo a parte para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias INGÁ 28 de julho de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
28/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:34
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:53
Juntada de Alvará
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de Espólio de Ântonio Borges de Souza e Espólio de Maria Rodrigues de Souza em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:04
Expedido alvará de levantamento
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13/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de Espólio de Ântonio Borges de Souza e Espólio de Maria Rodrigues de Souza em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de Espólio de Ântonio Borges de Souza e Espólio de Maria Rodrigues de Souza em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO RODRIGUES BORGES em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 00:21
Publicado Edital em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Edital
COMARCA DE INGÁ/PB – 2ª VARA MISTA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS – PROCESSO Nº 0801185-30.2020.8.15.0201– AÇÃO: [Servidão].
A MM JUÍZA DE DIREITO, Dra.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, titular desta vara, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório, se processam os termos da ação em epigrafe, promovida por Espólio de Ântonio Borges de Souza e Espólio de Maria Rodrigues de Souza em face de BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., que por meio deste, fica eventuais terceiros e interessados, atualmente em lugar incerto e não sabido, devidamente cientificados, que fora iniciada a fase de cumprimento de sentença, para recebimento dos valores devidos.
E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou a MM.
Juíza de Direito, Dra.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO , expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba.
Dado e passado nesta cidade de Ingá, 22 de novembro de 2024.
Eu, FABRICIO VIANA DE SOUZA, Analista/Técnico Judiciário, o digitei e assino. -
22/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:51
Deferido o pedido de
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22/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:41
Expedição de Edital.
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21/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de Espólio de Ântonio Borges de Souza e Espólio de Maria Rodrigues de Souza em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO RODRIGUES BORGES em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:19
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801185-30.2020.8.15.0201 [Servidão] EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ÂNTONIO BORGES DE SOUZA E ESPÓLIO DE MARIA RODRIGUES DE SOUZA, JOSE HUMBERTO RODRIGUES BORGES EXECUTADO: BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta por BORBOREMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A, no Id nº 85818818, alegando, em síntese, que os cálculos apresentados pela exequente no Id 82126698 - Pág. 2 estão em desacordo com a sentença prolatada no presente feito e com o Decreto nº 3.365/41.
Alega a impugnante excesso de execução.
Afirma que a parte impugnada requereu a complementação do valor da indenização de R$ 7.665,94, no entanto, argumenta que a impugnante/autora depositou, previamente à imissão provisória na posse, a quantia de R$ 3.102,02, devendo tal valor ser utilizado para fins e efeitos da fixação da base de cálculo dos juros compensatórios e, por consequência, dos juros moratórios, na medida que 80% do referido valor esteve disponível para levantamento pelos réus.
Defende, ainda, que: a) a correção monetária deve incidir a partir da data do laudo pericial e a base de cálculo deve ser a diferença entre o valor da indenização arbitrado em sentença e o depositado nos autos, pelo IPCA-E; b) os juros compensatórios devem incidir a partir da data da imissão provisória na posse, com percentual de 6% a.a, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% do preço ofertado inicialmente e o valor fixado na sentença (ADI 2.332); c) os juros de mora devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, com percentual de 6% a.a e base de cálculo idêntica aos juros compensatórios e d) honorários sucumbenciais com percentual mínimo de 0,5% e máximo de 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor fixado na sentença.
Aponta que a parte exequente no momento de subtrair o valor depositado nos autos (R$ 3.102,02) do valor da condenação (R$ 7.360,00), deixou de atualizar o valor depositado até a data do laudo pericial.
Assim, aponta que a diferença correta entre os dois valores é de R$ 3.672,98 e não de R$ 4.257,98.
Assere que a parte impugnada utilizou a data da distribuição da ação (09/10/2020) como termo inicial da correção monetária, quando deveria ter utilizado a data do laudo pericial (07/2022).
Impugna, ainda, o índice utilizado pelo exequente (INPC), sustentando que o correto é o IPCA-E.
Quanto a data-base dos juros moratórios informa que o exequente utilizou como termo inicial a data da distribuição da ação (09/10/2020), quando deveria ser a data do trânsito em julgado (23/08/2022) e aplicou percentual de 1% a.m, quando o correto é de 0,5% a.m, nos termos do art. 15-B, caput do Decreto-lei 3.365/41, além de defender que a base de cálculo é a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor da indenização fixado em sentença.
Por fim, aponta como excesso de execução a quantia de R$ 3.576,82 e sustenta que a quantia devida é de R$ 4.167,63, valor atualizado até janeiro/2024 – data do depósito para segurança do juízo.
Requer, que seja autorizado o levantamento pela executada do valor a maior depositado a título de garantia.
Depósito Judicial realizado pelo executado para garantir a execução no ID 84815351 (R$ 7.970,36).
Intimada para se manifestar, a parte impugnada deixou decorrer o prazo. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Analisando a impugnação ao cumprimento de sentença, observa-se que o impugnante apresentou o demonstrativo de cálculo com o valor que entende correto no Id 85818820.
Sobre a alegação de excesso de execução, verifico que o impugnante/executado tem razão.
Observa-se, inicialmente, como bem pontuou a parte impugnante, que o exequente aplicou o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor nominal depositado nos autos (R$ 7.360,00 – R$ 3.102,02 = R$ 4.257,98), entretanto deveria ter atualizado esse último.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
DEPÓSITO INICIAL.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Para efeito de apuração da diferença devida a título de indenização pelo imóvel desapropriado, o depósito inicial feito pelo expropriante deve ser considerado, não pelo seu valor nominal, mas pelo pelo valor corrigido monetariamente. 2.
Embargos de divergência a que se dá provimento. (STJ - EREsp: 683257 MG 2006/0149740-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 12/12/2007, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 07/02/2008 p. 1) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS.
O montante inicialmente ofertado será corrigido desde a data do depósito, e a complementação da indenização a partir do laudo pericial.
Nas indenizações por desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem sobre o total da indenização, a partir do desapossamento, e, segundo orientação jurisprudencial (ADI 2332 - STF), pelo percentual de 6% ao ano.
Nos termos dos Precedentes do col.
STJ e deste Eg.
TJMG, tratando-se de Sociedade de Economia Mista, incidem os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença.
A base de cálculo de incidência dos juros compensatórios e moratórios deve corresponder à diferença entre 80% do valor ofertado em juízo pelo ente expropriante e o montante arbitrado na sentença, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. (TJ-MG - AC: 10317130026931001 Itabira, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) Pois bem.
Inicialmente, cabe esclarecer que se aplica o Decreto-Lei nº 3.365/41 às servidões, conforme dispõe o art. 40: “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.” Desse modo, no que concerne aos juros moratórios, o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941¹ prevê taxa de até 6% (seis por cento) ao ano, os quais devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça².
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS PROPRIEDADES DA EMPRESA LOTZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.
DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA Nº 7342/2013.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
PROCESSOS DE LAVRA EM FAVOR DA MARMORARIA ÁGUA VERDE LTDA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
LAUDOS PERICIAIS DE ENGENHARIA E CONTADORIA.
DESARMONIA COM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES.
PARECER CONTÁBIL PELA VIA DA PRESUNÇÃO LEGAL.
PLANO TEÓRICO.
DESCABIMENTO.
RECEPÇÃO DO PARECER DO ENGENHEIRO DE MINAS.
INDENIZAÇÃO JUSTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE IPCA-E.
TERMO DE INCIDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DEFINITIVO.
A QUO JUROS DE MORA. ÍNDICE DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
ARTIGO 15-B DO DL Nº 3.365/41.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 2332.
ORDEM DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, A PARTIR DA EFETIVA IMISSÃO NA POSSE.
BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR OFERTADO INICIALMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO LIMITE DE R$ 151.000,00.
PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO PARCIAL, DE OFÍCIO. (TJ/PR - 5ª Câmara Cível - 0003126-21.2013.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima -J. 18.06.2019) Destarte, no presente caso, os juros moratórios devem incidir do trânsito em julgado (08/2023) e não da data de distribuição da ação (09/10/2020), como aplicou o exequente.
Outrossim, tendo em vista que o Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, aplicável a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme defende o impugnante.
Em sentido contrário, observa-se que exequente aplicou percentual de 1% a.m, em desconformidade com a legislação.
No que tange à correção monetária, prevalece o entendimento de que esta se caracteriza como uma mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído naturalmente pela inflação.
Nos termos do artigo 26, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941³, o termo inicial da correção monetária deve ser a data da confecção do Laudo de Avaliação, quando este for utilizado pelo juiz como parâmetro para determinar o quantum indenizatório.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL (1) E APELAÇÃO ADESIVA (2).
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE FAIXA DE TERRA DE IMÓVEL URBANO PARA ALARGAMENTO DA AVENIDA CARLOS CORREIA BORGES, NA CIDADE DE MARINGÁ. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO LAUDO TÉCNICO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
SENTENÇA, NO MAIS, MANTIDA" (TJPR - 5ª C.Cível - 0000246-60.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.
Des.
Luiz Mateus de Lima - J. 13.10.2021, destaquei).
Quanto ao índice de correção, deve-se adotar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por refletir de forma mais precisa a realidade inflacionária, conforme jurisprudência.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. 1.
VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO.
PREÇO DE MERCADO À ÉPOCA EM QUE O LAUDO JUDICIAL FOI CONFECCIONADO. (...) 4.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
TEMAS Nº 810/STF E Nº 905/STJ. (...) RECURSO DESPROVIDO" (TJPR - 4ª C.Cível - 0003027-73.2011.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.
Des.
Luiz Taro Oyama - J. 27.09.2021, destaquei).
Dessa forma, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente não estão conforme com os parâmetros acima mencionados, posto que corrigiu os valores da data da distribuição da ação (09/10/2020), além de ter utilizado o INPC.
Por sua vez, os cálculos do executado (Id 85818820) encontram-se condizentes com os parâmetros da sentença, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da jurisprudência supramencionada.
Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. -INDENIZAÇÃO DEVIDA - LAUDO PERICIAL - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - JUROS DE MORA - ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI n.º 3.365/41 - 6% AO ANO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 27, § 1º, DECRETO-LEI 3.365/41 - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1- A existência de servidão administrativa não consiste em desapropriação, portanto, não há perda da propriedade, apenas limitação de uso, permitindo a realização de obras ou serviços de utilidade pública, mediante indenização. 2- O laudo pericial judicial é de suma importância nas ações envolvendo servidão administrativa, devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação. 3- Ausente motivo plausível e relevante a desabonar a higidez e correção do laudo pericial, elaborado de maneira criteriosa e, ainda, tendo em consideração as peculiaridades do imóvel sujeito à servidão, não há motivo para afastar a sua conclusão. (TJ-MG - AC: 03426984620088130319, Relator: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2023) SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADOS.
OBSERVÂNCIA AO REGIME DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /41.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nas ações de instituição de servidão administrativa, a correção monetária da indenização se dará a partir da data da confecção do laudo pericial. 2.
Os juros moratórios em servidão administrativa se limitam à taxa de 6% ao ano e contam-se do trânsito em julgado da sentença. 3.
Os juros compensatórios, devem ser fixados em 6% ao ano a incidir sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e aquele reconhecido na sentença, a contar da imissão na posse.
Inteligência do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 4.
O valor dos honorários de advogados em ações de servidão administrativa deve observar o limite máximo de 5% sobre a diferença entre o valor oferecido na inicial e o valor final da indenização, conforme determina o Decreto-lei n. 3.365/41, merecendo reforma a sentença que não observa a regra honorária prevista na lei específica. 5.
Recurso provido. (TJ-RO - AC: 00011567520128220014 RO 0001156-75.2012.822.0014, Data de Julgamento: 18/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. 1.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
TEMAS Nº 810/STF E Nº 905/STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INICIALMENTE DEPOSITADO. 2.
JUROS DE MORA SOBRE A DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO NÃO PAGA, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EXPROPRIANTE COM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004088-13.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.04.2023) (TJ-PR - APL: 00040881320198160158 São Mateus do Sul 0004088-13.2019.8.16.0158 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 02/04/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) Isto posto, ao passo que ACOLHO a impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no Id 85818820.
Intimem-se.
Por fim, quanto ao levantamento do preço, dispõe o DL 3.365/41: "O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros." Portanto, os requisitos para o levantamento são: 1) a prova da propriedade do imóvel expropriado; 2) a prova da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem; e 3) a publicação de editais.
No presente caso, observo que a prova da propriedade já consta nos autos no Id 35338439.
Assim, preclusa a decisão, determino: a) Intime-se a parte exequente para juntar certidões negativas expedidas pelos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, a fim de provar a quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem, bem como, para informar a existência de inventário e o número do processo, ou se houve a partilha do bem, devendo juntar nesse último caso o formal de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Expeça-se edital, a fim de dar ciência a terceiros.
Prazo:^10 (dez) dias.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito ¹ Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) ² Súmula n. 70 - Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. ³ Art. 26. § 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 6.306, de 1978) -
23/10/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 22:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
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15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de Espólio de Ântonio Borges de Souza e Espólio de Maria Rodrigues de Souza em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO RODRIGUES BORGES em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação - petição - (ID 85818818), no prazo de 05 dias. -
05/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 23:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:42
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801185-30.2020.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se os polos da lide, conforme já determinado no Id. 81500950. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
22/11/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801185-30.2020.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e invertam-se os polos.
Nos termos do art. 524, do CPC, intime-se a parte exequente para acostar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
31/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:44
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO RODRIGUES BORGES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de Espólio de Ântonio Borges de Souza e Espólio de Maria Rodrigues de Souza em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:04
Decorrido prazo de BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:22
Juntada de Alvará
-
09/08/2023 05:40
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO RODRIGUES BORGES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:40
Decorrido prazo de Espólio de Ântonio Borges de Souza e Espólio de Maria Rodrigues de Souza em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO RODRIGUES BORGES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:45
Decorrido prazo de Espólio de Ântonio Borges de Souza e Espólio de Maria Rodrigues de Souza em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:33
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 00:11
Decorrido prazo de Espólio de Ântonio Borges de Souza e Espólio de Maria Rodrigues de Souza em 14/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO RODRIGUES BORGES em 14/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 03:43
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO RODRIGUES BORGES em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:23
Decorrido prazo de Espólio de Ântonio Borges de Souza e Espólio de Maria Rodrigues de Souza em 23/09/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 04:42
Decorrido prazo de Espólio de Ântonio Borges de Souza e Espólio de Maria Rodrigues de Souza em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:42
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO RODRIGUES BORGES em 03/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 12:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 12:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/12/2021 03:26
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO RODRIGUES BORGES em 06/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:26
Decorrido prazo de Espólio de Ântonio Borges de Souza e Espólio de Maria Rodrigues de Souza em 06/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/09/2021 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/09/2021 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
06/09/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO RODRIGUES BORGES em 03/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 09:37
Juntada de diligência
-
19/07/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/09/2021 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
10/06/2021 12:43
Recebidos os autos.
-
10/06/2021 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
07/05/2021 08:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/05/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2020 07:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2020 11:49
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 14:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/10/2020 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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