TJPB - 0847150-29.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 23:10
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 23:10
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de EVYLLIN RENALY SILVA DA COSTA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:20
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847150-29.2021.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição, Contratos Bancários] AUTOR: EVYLLIN RENALY SILVA DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
PROMOVENTE QUE É INTIMADO PARA DILIGENCIAR O FEITO NO PRAZO LEGAL E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Tendo a parte autora mudado de endereço sem comunicar ao juízo da causa, presume-se válida a intimação pessoal encaminhada para o local indicado nos autos, a fim de que promova os atos e diligências que lhe competem (art. 106 , inciso II e § 2º c/c art. 485 , inciso III e § 1º, ambos do CPC ). - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer combinada com Indenização por Danos Materiais e Reparação de Danos Morais ajuizada por EVYLLIN RENALY SILVA DA COSTA, já qualificada nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificada, pelos fatos e motivos jurídicos declinados na peça de ingresso.
Ressai dos autos, mais precisamente do despacho hospedado no Id nº 66470405, que foi determinado para que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, trouxesse aos autos comprovante de negativação de seu nome em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA,.
Em ato continuo, foi determinada a intimação pessoal da parte autora (Id nº 72501996) para, em 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, sob pena de arquivamento.
O oficial de justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência, sob a justificativa de que a parte MUDOU-SE (Id nº 76008317). É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Por outro lado, proclama o § 1º do art. 485 do CPC que, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.” Pois bem.
Ressai dos autos que a intimação pessoal da parte não se efetivou justamente devido a sua própria desídia, já que ela se mudou e não atualizou seu endereço (Id nº 76008317).
Segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
No mesmo sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESÍDIA DO AUTOR EM ATUALIZAR SEU ENDEREÇO.
SÚMULA N.º 240 DO STJ.
I – O abandono da causa por mais de 30 dias é motivo que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preconizado no art. 267, III do CPC.
II – Se a ausência de intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito tenha ocorrido por conta exclusiva de sua desídia em atualizar seu endereço, é regular a extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono de causa.
III – A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Súmula n.º 240 do STJ).
IV – Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2335-37, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2015 .
Pág.: 258) À luz do artigo 274, parágrafo único, do CPC, reputo como válida a intimação do autor, já que dirigida a endereço declinado na exordial.
Forte nesses argumentos, firmo convicção de que a demanda deve ser extinta, pois resta devidamente demonstrado o abandono da causa pela parte autora.
Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse do autor pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa (PB), data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
26/10/2023 11:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/09/2023 20:19
Conclusos para decisão
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12/09/2023 20:19
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
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28/04/2023 10:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/02/2023 00:45
Decorrido prazo de VIVIANNE KARLA DE OLIVEIRA GERMANO em 24/01/2023 23:59.
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23/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
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28/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 15:51
Conclusos para despacho
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27/06/2022 15:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/03/2022 01:53
Decorrido prazo de EVYLLIN RENALY SILVA DA COSTA em 22/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 15:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/02/2022 03:54
Decorrido prazo de EVYLLIN RENALY SILVA DA COSTA em 10/02/2022 23:59:59.
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06/12/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 10:36
Conclusos para despacho
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26/11/2021 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2021 23:06
Determinada a redistribuição dos autos
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25/11/2021 23:06
Declarada incompetência
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25/11/2021 22:53
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/11/2021 21:35
Conclusos para decisão
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24/11/2021 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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