TJPB - 0829913-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:22
Decorrido prazo de SILVIO FERNANDO CALIXTO MEIRA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 11:08
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:34
Juntada de Alvará
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13/12/2023 08:34
Juntada de Alvará
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13/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 08:40
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2023 08:38
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0829913-45.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO FERNANDO CALIXTO MEIRA EXECUTADO: GIUSEPPE PECORELLI NETO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
11/12/2023 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2023 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 09:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/12/2023 17:02
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:02
Juntada de Projeto de sentença
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07/12/2023 15:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/12/2023 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 06:15
Juntada de Petição de resposta
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829913-45.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: SILVIO FERNANDO CALIXTO MEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: HIPOLITO MACHADO RAIMUNDO DE LIMA - PB14066, HIPOLITO MACHADO RAIMUNDO DE LIMA FILHO - PB25405 EXECUTADO: GIUSEPPE PECORELLI NETO Advogado do(a) EXECUTADO: GIUSEPPE PECORELLI NETO - PB9062 DECISÃO Considerando que o exequente não concordou com os termos do acordo proposto pelo executado, conforme já exposto na decisão anterior, deu-se início aos atos executórios.
Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
O executado juntou petição concordando com a liberação dos valores bloqueados em favor do exequente.
Portanto, intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a informação dos dados bancários, EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829913-45.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: SILVIO FERNANDO CALIXTO MEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: HIPOLITO MACHADO RAIMUNDO DE LIMA - PB14066, HIPOLITO MACHADO RAIMUNDO DE LIMA FILHO - PB25405 EXECUTADO: GIUSEPPE PECORELLI NETO Advogado do(a) EXECUTADO: GIUSEPPE PECORELLI NETO - PB9062 DECISÃO Postula a parte executada o desbloqueio de valores ocorrido em suas contas bancárias através do SISBAJUD, alegando que há petição nos autos de sua lavra que não foi apreciada, bem como que os valores fazem parte de seu sustento.
Compulsando os autos tem-se que as partes celebraram acordo de parcelamento do débito e o executado deixou de cumprir o acordo na forma entabulada, havendo inclusive alteração dos valores por sua própria iniciativa.
Não fosse isso, deixou de honrar as parcelas e atravessou petição no Id. 80062671, requerendo renegociação do débito, que não foi aceito pelo exequente conforme consta da petição de Id.80077805, prosseguindo-se a execução do saldo devedor informado.
O descumprimento deliberado do acordo, e consequentemenre da sentença homologatória não autoriza ao juízo deferir o bloqueio em suas contas como referido, de sorte que o pedido pelas razões suscitadas não comporta acolhimento.
INDEFIRO O PEDIDO.
Cientifiquem-se as partes e voltem-me os autos conclusos para prosseguimento do desdobramento junto ao SISBAJUD.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito -
31/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:13
Indeferido o pedido de GIUSEPPE PECORELLI NETO - CPF: *96.***.*35-00 (EXECUTADO)
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31/10/2023 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2023 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 20:28
Conclusos para despacho
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02/10/2023 19:47
Juntada de Petição de resposta
-
02/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:51
Processo Desarquivado
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04/09/2023 20:30
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2023 19:12
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 14:33
Juntada de Carta rogatória
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11/07/2023 02:55
Decorrido prazo de SILVIO FERNANDO CALIXTO MEIRA em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:47
Decorrido prazo de GIUSEPPE PECORELLI NETO em 15/06/2023 23:59.
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26/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:03
Juntada de Petição de informação
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02/06/2023 22:57
Juntada de Petição de informação
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17/05/2023 08:47
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:27
Juntada de Petição de informação
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11/05/2023 10:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:59
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 09:58
Processo Desarquivado
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16/02/2023 16:19
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2023 20:54
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 19:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/07/2022 09:54
Conclusos para despacho
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05/07/2022 09:54
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2022 09:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/07/2022 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/07/2022 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/06/2022 08:54
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2022 10:32
Juntada de
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08/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/07/2022 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/06/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:42
Conclusos para despacho
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01/06/2022 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/05/2022 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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