TJPB - 0848913-65.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 12:24
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
09/07/2024 10:42
Determinado o arquivamento
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07/07/2024 18:52
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOELSON CAVALCANTI SILVA - ME em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:41
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848913-65.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOELSON CAVALCANTI SILVA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA SOARES SOBCHACKI - PB13954 EXECUTADO: MICHELINE DE ARAUJO FRANCO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que este juízo verificou a necessidade de diligência pela parte demandante, que, regularmente intimada, deixou escoar o prazo sem impulsionar o feito.
Preceitua o art. 485, III, do CPC, que o processo deve ser extinto, sem análise do mérito, quando a parte autora abandonar a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia.
No caso vertente, constata-se que o(a)(s) promovente(s) foi(foram) intimado(a)(s) para impulsionar(em) o feito, entretanto, manteve-se(mantiveram-se) inerte(s).
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe(s) competia(m), demonstrou (demonstraram) patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito, o que somente contribuiria para tumultuar a regular prestação jurisdicional dos demais processos em tramitação, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
O presente caso adequa-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução e aos feitos que tramitam perante os juizados especiais.
Sem custas e sem honorárias advocatícios.
Publicação e registro de forma eletrônica.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
18/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/06/2024 18:48
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JOELSON CAVALCANTI SILVA - ME em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0848913-65.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: JOELSON CAVALCANTI SILVA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA SOARES SOBCHACKI - PB13954 EXECUTADO: MICHELINE DE ARAUJO FRANCO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/04/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/02/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 11:35
Outras Decisões
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05/02/2024 22:01
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848913-65.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: JOELSON CAVALCANTI SILVA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA SOARES SOBCHACKI - PB13954 EXECUTADO: MICHELINE DE ARAUJO FRANCO DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a existência de saldo ínfimo nas contas da parte executada, tendo sido realizado o desbloqueio, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/01/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 19:38
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/11/2023 16:21
Conclusos para despacho
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848913-65.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: JOELSON CAVALCANTI SILVA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA SOARES SOBCHACKI - PB13954 EXECUTADO: MICHELINE DE ARAUJO FRANCO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 08:46
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 19:06
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 18:57
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 18:03
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 12:28
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 12:19
Deferido o pedido de
-
14/04/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2023 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
08/01/2023 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2023 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2022 18:01
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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22/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 16:15
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 22:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/06/2022 22:13
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2022 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/06/2022 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/06/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 21:35
Juntada de Mandado
-
06/12/2021 23:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2022 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/12/2021 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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