TJPB - 0807163-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de Jardel Oliveira em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:26
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 04:45
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807163-15.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Consórcio, Bancários] AUTOR: TIALISSON BRUNO DOS SANTOS FERREIRA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, JARDEL OLIVEIRA DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
IMPOSSIBILIDADE ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TIALISSON BRUNO DOS SANTOS FERREIRA em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e JARDEL OLIVEIRA, visando à rescisão contratual, devolução dos valores pagos e indenização por suposto “golpe do consórcio”, alegando que teria sido induzido a erro por vendedor que prometeu auto-financiamento com entrega imediata da motocicleta.
Após exclusão do segundo réu do polo passivo, a ação prosseguiu apenas contra a administradora de consórcio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na adesão ao contrato de consórcio; (ii) determinar se o autor tem direito à devolução imediata dos valores pagos; e (iii) apurar se há dano moral indenizável decorrente da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exclusão do corréu Jardel Oliveira do polo passivo é possível, à luz do art. 7º, parágrafo único, do CDC, pois a solidariedade entre os fornecedores permite ao consumidor litigar contra apenas um dos corresponsáveis, sem prejuízo da responsabilização integral.
A impugnação à justiça gratuita não prospera, uma vez que os documentos acostados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica do autor, cuja renda comprovada é compatível com o benefício, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/1988.
As provas constantes nos autos, especialmente o contrato e a gravação da ligação de pós-venda, demonstram que o autor tinha ciência de que se tratava de consórcio, e não financiamento.
A existência de cláusulas claras, alerta contratual, e respostas afirmativas em ligação de confirmação afasta a alegação de vício de consentimento.
A restituição das parcelas pagas por consorciado desistente deve observar o disposto na Lei nº 11.795/2008 e a jurisprudência do STJ (Tema 312), segundo a qual o reembolso só é exigível após a contemplação da cota ou até 30 dias após o encerramento do grupo, não sendo devida a devolução imediata em casos sem anulação do contrato.
Inexistente conduta ilícita, promessa enganosa ou prática abusiva comprovada, não há falar em indenização por danos morais.
A frustração de expectativa de contemplação não caracteriza, por si só, lesão a direito da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A existência de cláusulas contratuais claras, somada à confirmação expressa em ligação de pós-venda, afasta a alegação de vício de consentimento na adesão a contrato de consórcio.
O consorciado desistente não contemplado tem direito à devolução dos valores pagos apenas após a contemplação ou até 30 dias do encerramento do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e do Tema 312 do STJ.
A ausência de conduta abusiva ou ilícita comprovada afasta a configuração de dano moral indenizável nas relações de consórcio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 30, 31 e 37; CPC, arts. 98 e 487, I; Lei nº 11.795/2008, arts. 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 312; STJ, REsp 1.515.895, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 24.08.2016; TJAL, ApCiv 0739593-58.2023.8.02.0001, rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, j. 04.06.2025.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO TIALISSON BRUNO DOS SANTOS FERREIRA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e JARDEL OLIVEIRA, todos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
A parte autora narrou, em suma, ter sido ludibriada por um vendedor, o Sr.
Jardel de Oliveira, ao tentar adquirir uma motocicleta.
Alegou que o anúncio inicial não mencionava consórcio, mas sim autofinanciamento.
Foi induzida a erro ao assinar um contrato de consórcio, desconhecendo a real natureza do negócio.
Requereu a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos a título de danos materiais (R$ 3.600,00), além de indenização por danos morais (não inferior a R$ 10.000,00) e a concessão de tutela de urgência para que os réus se abstivessem de realizar cobranças e de negativar seu nome.
Indeferida a tutela de urgência e concedida a justiça gratuita (iD. 75178237).
Tentativa conciliatória sem êxito, uma vez que as promovidas sequer foram intimadas para tal ato.
Citada, a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. apresentou contestação (iD. 85639453), impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, sustentou que o autor tinha plena ciência da contratação de um consórcio e, não, de um financiamento, conforme expressamente previsto no contrato e confirmado em ligação de pós-venda.
Defendeu a legalidade do contrato de consórcio e a forma de restituição dos valores pagos, em caso de desistência, conforme a Lei nº 11.795/2008.
Refutou a existência de vícios de consentimento ou de promessas de contemplação imediata, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis.
O réu Jardel Oliveira não foi localizado em diversas tentativas para fins de citação.
Em razão disso, a parte autora, por intermédio da petição de iD. 106874430, requereu a sua exclusão do polo passivo.
Por sua vez, a ré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. manifestou sua discordância quanto à exclusão, alegando que a venda foi realizada por ele.
No iD. 86884809, a parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as alegações da ré e reiterando que foi vítima de “golpe do consórcio”, havendo má-fé por parte do vendedor Jardel de Oliveira.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA EXCLUSÃO DO PROMOVIDO JARDEL OLIVEIRA A parte autora requereu a exclusão do promovido Jardel Oliveira do polo passivo da lide, sob o argumento de que ele se encontra em local incerto e não sabido, o que inviabiliza o prosseguimento regular do feito e a rápida solução do litígio.
A parte ré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. se opôs à exclusão, alegando que a venda foi realizada por ele e que, portanto, ele deveria permanecer no polo passivo.
Entretanto, conforme entendimento consolidado, a solidariedade existente entre os fornecedores na relação de consumo confere ao consumidor a faculdade de demandar contra qualquer um deles, ou contra todos, conforme sua conveniência.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, estabelece que "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Desse modo, a presença de Jardel Oliveira no polo passivo não é condição indispensável para a análise do mérito da demanda, uma vez que a responsabilidade da administradora do consórcio, na qualidade de fornecedor, é objetiva e solidária.
Ademais, a dificuldade na localização e citação de um dos réus pode comprometer a celeridade processual, o que contraria os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, visando à razoável duração do processo e considerando a solidariedade dos fornecedores, defere-se o pedido da parte autora.
Pelo exposto, acolho o pedido da parte autora e determino a exclusão de JARDEL OLIVEIRA do polo passivo da presente demanda.
II.2.
DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. impugnou o benefício da justiça gratuita concedida ao autor, alegando que sua renda mensal de R$ 3.000,00 seria incompatível com a condição de pobreza.
Contudo, a concessão da justiça gratuita não se restringe à miserabilidade, mas sim à impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
O autor apresentou comprovantes de pagamento de salário e contracheque, onde demonstra que sua renda líquida é de R$ 1.048,38 (iD. 71079622), inferior ao valor indicado pela ré.
A parte autora também comprovou ser isenta da declaração de imposto de renda e demonstrou residir com sua avó.
A alegação da ré, de que o autor teria declarado renda de R$ 3.000,00, é proveniente de um campo do contrato de consórcio e de uma ligação de pós-venda, que, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência conferida pela Lei.
A hipossuficiência do autor foi devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, demonstrando que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
II.3.
DO MÉRITO A controvérsia central do presente caso reside na alegação do autor de que foi ludibriado a contratar um consórcio, sob a falsa promessa de um "autofinanciamento", com entrega imediata da motocicleta, enquanto a ré defende que o autor tinha plena ciência da natureza do contrato de consórcio e suas regras. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aplica-se às relações de consórcio, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
A proteção do consumidor, parte vulnerável da relação, é um dos pilares do CDC, que veda a publicidade enganosa e abusiva (art. 37) e impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras, corretas e precisas sobre os produtos e serviços oferecidos (art. 30 e 31).
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte ré logrou êxito em comprovar que o autor, embora alegue desconhecimento, teve acesso a informações claras sobre a natureza do contrato de consórcio.
O contrato de adesão, assinado pelo autor e acostado ao iD. 85639457, é intitulado "PROPOSTA DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CONSÓRCIOS" e menciona expressamente que se trata de um "CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO POR ADESÃO E REGULAMENTO GERAL DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS".
Além disso, o contrato, em seção "DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE CONTRATUAL", contém a seguinte declaração do consorciado, seguida da assinatura do autor ao final: "DECLARO para os devidos fins e sob as penalidades previstas em Lei, plena ciência e concordância que as contemplações ocorrem somente por sorteio ou lance, nos termos do Regulamento do grupo, parte integrante do presente.
DECLARO ainda plena ciência que em caso de desistência de participação do grupo de consórcio, a devolução do valor a que tenho direito está condicionada ao sorteio da cota, observados os descontos estabelecidos no Regulamento, nos termos da Lei 11795/08 e Circular nº 3.432/09.
Dou ciência e fé, tanto civil quanto criminalmente, que não recebi qualquer promessa de contemplação imediata ou com data pré fixada, seja por lance ou sorteio, tampouco qualquer vantagem ou condição em desacordo com as disposições contratuais, e que todas as informações por mim prestadas, tanto escrito quarito verbal são verdadeiras assumindo, de livre e espontânea vontade todas os direitos e obrigações destes Contrato a regulamento.".
Ainda, na página 4 do mesmo contrato, há um "ALERTA", destacando: "ATENÇÃO: O vendedor não está autorizado(a) a efetuar vendas ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação imediata ou entrega de bem! O vendedor também não está autorizado a receber quaisquer valores em espécie ou mesmo depósito/transferência de valor que não seja a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
CASO HAJA ALGUMA PROMESSA QUE NÃO ESTEJA DE ACORDO COM ESTE FORMULÁRIO OU COM O REGULAMENTO DO GRUPO, NÃO ASSINE O CONTRATO DE ADESÃO!".
O autor também assinou esta parte do contrato.
A prova mais contundente, no entanto, reside na transcrição do áudio da ligação de pós-venda realizada pela ré.
Neste áudio, o atendente questiona o autor: "O senhor entendeu que as formas de contemplação é somente por sorteio ou pelo lance?" e o autor responde: "Sim.".
Em outro momento, o atendente pergunta: "Senhor, declarou ainda que não recebeu nenhuma promessa de contemplação imediata ou com data pré-fixada e que o crédito será liberado para compra do bem após a sua devida contemplação.
O senhor está ciente dessa declaração?" e o autor responde: "Sim.".
Ao final da ligação, questionado se "Foi passado alguma informação diferente da qual tratamos agora neste contato?", o autor novamente responde "Não.".
O autor ainda atribuiu nota 10 ao atendimento do vendedor e autorizou o andamento da proposta.
Embora o autor alegue ser pessoa "simples, humilde, pouca instrução" e ter sido "ludibriado e coagido" a assinar o contrato, sendo instruído pelo vendedor a responder de "forma afirmativa" nas ligações, as provas documentais e o áudio da conversa de pós-venda demonstram que ele teve a oportunidade de esclarecer dúvidas e de ser informado sobre as condições contratuais.
A alegação de coação ou vício de consentimento não restou comprovada, uma vez que as declarações do autor na ligação de pós-venda contradizem a narrativa de desconhecimento e falsa promessa.
A alegação de que a ré não prestou os esclarecimentos e informações adequadas sobre o contrato é refutada pela presença do alerta no contrato sobre a não autorização de promessas de contemplação imediata e pelas perguntas claras e objetivas feitas na ligação de pós-venda, às quais o autor respondeu afirmativamente.
Quanto ao pedido de devolução imediata dos valores, a Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que o consorciado excluído (seja por desistência ou inadimplência) não contemplado tem direito à restituição das parcelas pagas ao fundo comum do grupo, mas essa restituição ocorre somente mediante contemplação por sorteio em Assembleia Geral Ordinária ou, no máximo, até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo.
Não havendo, no presente caso, comprovação de vício de consentimento que enseje a anulação do contrato, aplica-se a regra geral da devolução dos valores.
Sobre o tema, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
VALIDADE CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 01.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, condenando a requerida a restituir as parcelas pagas a partir da contemplação ou, não sendo o caso, no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, deduzida a taxa de administração.
O autor pleiteou a reforma da sentença para obtenção da restituição integral e imediata dos valores pagos, indenização por danos morais e materiais.
II.
Questão em discussão 02.
Há duas questões em discussão: (I) definir se é devida a restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente antes do encerramento do grupo; (II) verificar a ocorrência de dano moral passível de indenização em decorrência da contratação do consórcio.
III.
Razões de decidir 03.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às administradoras de consórcio na qualidade de fornecedoras. 04.
O contrato firmado prevê expressamente que a contemplação da cota depende de sorteio ou lance, inexistindo promessa de contemplação imediata, como informado nos instrumentos contratuais e gravações apresentadas, afastando a alegação de vício de consentimento. 05.
De acordo com o tema repetitivo 312 do STJ, a devolução das parcelas ao consorciado desistente deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo, sendo incabível a restituição imediata dos valores pagos. 06.
Não configurada a prática de ato ilícito ou lesão a direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais, considerando o exercício regular de direito pela administradora do consórcio. lV.
Dispositivo e tese 07.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 08.
A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer apenas após a contemplação da cota ou, na ausência desta, até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme tema 312 do STJ. 09.
A mera frustração de expectativa quanto à contemplação em prazo específico, não comprovadamente prometida, não configura vício de consentimento ou dano moral indenizável. 10.
Nas relações de consórcio, a validade contratual e o dever de restituição observam as disposições específicas do contrato e da Lei nº 11.795/2008.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, xxxii; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 4º, 6º, 31; CC/2002, art. 188, I; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP 1.515.895, Rel.
Min.
Humberto Martins, corte especial, j. 24.08.2016; STJ, RESP 1.364.915, Rel.
Min.
Ricardo villas bôas cueva, 3ª turma, j. 26.08.2014; STJ, tema repetitivo 312; TJ-al, apelação cível 0700352-14.2022.8.02.0001, Rel.
Des.
Fábio costa de Almeida ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 03.04.2024. (TJAL; AC 0739593-58.2023.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Julg. 04/06/2025; DJAL 06/06/2025).
Grifo nosso.
Por fim, inexiste dano moral indenizável, uma vez que a controvérsia decorre do regular exercício de um direito contratual, sem demonstração de conduta abusiva, humilhante, vexatória ou atentatória à dignidade do consumidor.
A frustração de expectativa, por si só, não gera reparação moral.
Improcede, pois, o pedido nesse ponto.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da justiça gratuita à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa/PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
13/06/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de Jardel Oliveira em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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25/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807163-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de id 106874430, manifeste-se o demandado RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
31/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 21:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807163-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que, até a presente data, o réu JARDEL OLIVEIRA não foi efetivamente citado, consoante AR de Id. 84791493.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, indicar o atual endereço do segundo réu (JARDEL OLIVEIRA), sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, CITE-SE.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/12/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:15
Juntada de provimento correcional
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08/04/2024 07:33
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de Jardel Oliveira em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807163-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/03/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de TIALISSON BRUNO DOS SANTOS FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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16/02/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807163-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução da carta de citação do promovido Jardel Oliveira, sem o devido cumprimento, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/01/2024 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/01/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807163-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das certidões dos oficiais de justiça de ids. 82558288 e 82567927, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 22:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/11/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 17:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/11/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807163-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do contido no termo de audiência de conciliação ( CEJUSC) do id. 81317330, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2023 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/10/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/10/2023 01:32
Decorrido prazo de ELAINE FANTE SALES em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:03
Decorrido prazo de RAFAELA RIBEIRO CANANEA em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 07:28
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/10/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de TIALISSON BRUNO DOS SANTOS FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:51
Recebidos os autos.
-
27/06/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIALISSON BRUNO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *17.***.*36-42 (AUTOR).
-
26/06/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 02:42
Decorrido prazo de ELAINE FANTE SALES em 18/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2023 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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