TJPB - 0805118-32.2023.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCIANA GAMA CORDEIRO FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCOS RONIO DE ASSIS ESTEVAM em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCIANA GAMA CORDEIRO FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCOS RONIO DE ASSIS ESTEVAM em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 20:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:5ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0805118-32.2023.8.15.2003 CLASSE PROCESSUAL: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Audiência de Instrução e Julgamento aprazada para o dia 15/09/2025, às 10:30 horas, que será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário * Art. 455, do NCPC. "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. -
27/05/2025 07:37
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 07:37
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 07:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/09/2025 10:30 5ª Vara Cível da Capital.
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26/05/2025 20:50
Deferido o pedido de
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15/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCOS RONIO DE ASSIS ESTEVAM em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 22:57
Juntada de Petição de informação
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18/03/2025 15:41
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 13:33
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 12:36
Determinada diligência
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19/02/2025 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA GAMA CORDEIRO FERREIRA - CPF: *36.***.*10-00 (REU).
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04/02/2025 20:12
Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:12
Juntada de
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04/02/2025 18:56
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 01:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0805118-32.2023.8.15.2003 REPRESENTANTE: MARCOS RONIO DE ASSIS ESTEVAM REU: LUCIANA GAMA CORDEIRO FERREIRA DECISÃO
Vistos.
Dos autos, nota-se que a parte promovida apresentou reconvenção (ID 89464402).
Assim, faz-se necessário sanar as irregularidades no que tange ao recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção.
Analisando a peça reconvencional, nota-se que o réu/reconvinte requereu os benefícios da gratuidade judiciária, entretanto, não apresentaram prova da hipossuficiência econômica alegada.
Com isso, com o intuito de evitar posteriores alegações de nulidade, converto o julgamento em diligência.
Assim, INTIME-SE o réu/reconvinte, para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, para fins de análise da concessão da assistência da gratuidade judiciária, sob pena de não concessão do benefício e, posterior, pagamento das custas processuais relativas ao pleito reconvencional.
Cumpra-se com a devida brevidade.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 10:00
Determinada diligência
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29/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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26/08/2024 07:58
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805118-32.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 21:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2023 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2023 00:53
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0805118-32.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna a parte autora a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 15 (quinze) dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
31/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 20:11
Conclusos para decisão
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13/09/2023 02:18
Decorrido prazo de MARCOS RONIO DE ASSIS ESTEVAM em 12/09/2023 23:59.
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08/08/2023 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 22:04
Determinada a redistribuição dos autos
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04/08/2023 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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