TJPB - 0846209-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 22:03
Juntada de Alvará
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04/12/2023 22:02
Juntada de Alvará
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29/11/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de DEOCLECIA DE OLIVEIRA SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0846209-11.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEOCLECIA DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2023.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
24/11/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:06
Decorrido prazo de DEOCLECIA DE OLIVEIRA SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:06
Decorrido prazo de magazine luiza em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
17/11/2023 04:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 04:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 04:32
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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31/10/2023 01:18
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846209-11.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DEOCLECIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE LIMA VIEGAS - PB19309 REU: MAGAZINE LUIZA Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória vivenciada pela parte autora, que teve seu nome negativado indevidamente.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/10/2023 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:40
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2023 11:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/10/2023 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/10/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2023 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/10/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/08/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 08:41
Juntada de Ofício
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23/08/2023 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 22:28
Conclusos para decisão
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21/08/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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