TJPB - 0819283-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:44
Decorrido prazo de JORGE LUIS KRAMER ALBUQUERQUE em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO a habilitação exclusiva dos patronos da parte autora, Drs.RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL, OAB/PB 15.535 e BRUNO AIRES COLAÇO, OAB/PB 12.704. -
26/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 18:22
Outras Decisões
-
30/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 19:02
Decorrido prazo de JORGE LUIS KRAMER ALBUQUERQUE em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO a habilitação exclusiva dos patronos da parte autora, Drs.RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL, OAB/PB 15.535 e BRUNO AIRES COLAÇO, OAB/PB 12.704. -
29/05/2025 15:53
Juntada de Petição de procuração
-
29/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 14:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/04/2025 14:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/03/2025 07:28
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 12:56
Outras Decisões
-
13/03/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:59
Determinada diligência
-
03/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:47
Juntada de
-
03/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0819283-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o intuito de viabilizar o contraditório, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 99388475.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
10/09/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 04:04
Decorrido prazo de NOIR MOBILIARIOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:04
Decorrido prazo de NIGRA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:04
Decorrido prazo de NIGRA MOBILIARIOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:04
Decorrido prazo de LARISSA COUTINHO BRITO DE GOIS SOARES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:04
Decorrido prazo de ANDRINY DAYANE DA SILVA GUIMARAES DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR EIRELI em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:04
Decorrido prazo de NIGRA ADMINISTRACAO E GESTAO DE NEGOCIOS E IMOVEIS EIRELI em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Feita a pesquisa no SISBAJUD, foi localizado parte do valor da execução para efeito de bloqueio, consoante EXTRATO em anexo, CONTUDO, o valor é visivelmente insignificante.
Assim, procedi com o desbloqueio.
Intimem-se as partes para tomar ciência e requerer o que for de direito em 10 dias úteis.
CUMPRA-SE P.I.
J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA DE QUEIROGA – JUIZ DE DIREITO -
08/08/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JORGE LUIS KRAMER ALBUQUERQUE em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0819283-90.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Diante das alegações expostas pelo autor (Id 85980729), DEFIRO, tão somente o pedido (Id 85980729), para que a competente Serventia Judicial proceda a constrição patrimonial dos bens pessoais em nome do sr.
MÁRIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR, no valor de R$ 180.000,00, através do sistema SISBAJUD.
Após, volte-me os autos conclusos para fins de protocolamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
18/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0819283-90.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
No caso vertente, observo que o presente feito se encontra concluso para a apreciação de supostas guias em atraso.
No entanto, tem-se da lide que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, consoante Decisão proferida nos autos, consoante Id 74154076.
Posto isso, desnecessário tecer qualquer pronunciamento neste sentido.
Noutra vertente, depreende-se dos autos, que a parte promovida, MARIO SERGIO COUTINHO, devidamente citada (Id 78010483), deixou o prazo fluir sem oferecer contestação, conforme atestou a competente Serventia Judicial, consoante ID 84964537.
Motivo pelo qual, DECRETO a sua REVELIA, nos termos do art. 344 do NCPC.
Em consequência, INTIME-SE o autor para requerer o que de direito, em 10 dias úteis.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
31/01/2024 12:27
Decretada a revelia
-
31/01/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 07:19
Juntada de Informações prestadas
-
29/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de NIGRA MOBILIARIOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de NIGRA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de NOIR MOBILIARIOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de NIGRA ADMINISTRACAO E GESTAO DE NEGOCIOS E IMOVEIS EIRELI em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR EIRELI em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ANDRINY DAYANE DA SILVA GUIMARAES DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de LARISSA COUTINHO BRITO DE GOIS SOARES em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819283-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 20:42
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR EIRELI em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2023 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2023 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2023 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2023 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2023 00:59
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
29/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/08/2023 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2023 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2023 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2023 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/08/2023 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 18:42
Deferido o pedido de
-
31/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 21:14
Distribuído por dependência
-
26/04/2023 21:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832602-62.2022.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Jonathas dos Santos Silva
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2022 20:27
Processo nº 0803598-77.2022.8.15.2001
Residencial Santa Cruz
Rosilene Nascimento Silva
Advogado: Fernanda Maria Goncalves Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2022 12:15
Processo nº 0851762-39.2023.8.15.2001
Jose Lopis Sobrinho
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 10:31
Processo nº 0804248-21.2022.8.15.2003
Paulo Sergio Pinto Bonadiman
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Leticia Felix Saboia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2022 10:15
Processo nº 0835218-10.2022.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Hiago Pereira Silva Moura
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2022 11:41