TJPB - 0832602-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
12/07/2025 12:35
Determinada diligência
-
12/07/2025 12:35
Deferido o pedido de
-
08/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832602-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 115497108, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:01
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/05/2025 21:40
Determinada diligência
-
06/05/2025 21:40
Outras Decisões
-
24/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/03/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:26
Determinada diligência
-
26/03/2025 12:26
Deferido o pedido de
-
12/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 10/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:04
Determinada diligência
-
25/09/2024 06:31
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/09/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 21:38
Determinada diligência
-
09/09/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de JONATHAS DOS SANTOS SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:11
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0832602-62.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: JONATHAS DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual o Promovente requereu a intimação do Réu para indicar o paradeiro do bem alienado, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
DECIDO.
A tramitação da ação de busca e apreensão é regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/69, o qual não prevê a hipótese de arquivamento provisório do processo.
Na hipótese destes autos, em que o bem alienado não fora encontrado nem apreendido, fica facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, do citado decreto), oportunidade em que poderão ser penhorados bens do devedor, a fim de que ocorra a satisfação do crédito.
O insucesso da busca e apreensão não enseja obrigação legal ao devedor de indicar o paradeiro do veículo, ao contrário, cabe ao credor a faculdade de escolher pela continuidade da ação de busca e apreensão, incumbindo-lhe a realização de outras diligências necessárias para a localização do bem, ou pelas medidas alternativas previstas no Decreto-Lei nº 911/69, a fim de se pleitear a expropriação de bens do devedor.
Ademais, impor à parte que cumpra determinação não prevista no ordenamento jurídico contraria o próprio princípio da legalidade, consagrado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso II, o qual determina que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Portanto, inexistindo previsão na legislação pátria que obrigue o devedor a informar o paradeiro do veículo alienado fiduciariamente, não está autorizado o julgador a determinar que assim o faça, sendo descabida, neste caso, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
A este respeito, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
BUSCA E APREENSÃO.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MANUTENÇÃO DE LIMINAR.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (TJPB – Agravo de Instrumento nº 0823337-88.2023.8.15.0000 – Relator: Dr.
Carlos Eduardo Leite Lisboa – Juiz Convocado – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Julgamento: Sessão Virtual de 29.01.2024 a 05.02.2024).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de 82408939.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se o Demandante para promover a busca e apreensão e citação do Réu, indicando o endereço atualizado para localização do bem e do devedor, ou requerer a conversão do procedimento em ação executiva, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/05/2024 22:48
Determinada diligência
-
28/05/2024 22:48
Indeferido o pedido de Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
19/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 01:57
Decorrido prazo de JONATHAS DOS SANTOS SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 21:46
Determinada diligência
-
15/02/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:20
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:20
Decorrido prazo de JONATHAS DOS SANTOS SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:52
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0832602-62.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: JONATHAS DOS SANTOS SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 73181358, por observar que este Juízo já realizou pesquisa de endereços do Réu, conforme extrato de ID 72715086.
Por outro lado, também indefiro o pleito de ID 76137018, por não ser permitido o recebimento de contestação antes de efetivada a medida liminar de busca e apreensão, nos termos da jurisprudência.
Assim, INTIMEM-SE as partes para informarem o paradeiro do bem alienado, em 10 dias.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
João Pessoa, 31 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
31/10/2023 17:58
Determinada diligência
-
31/10/2023 17:58
Outras Decisões
-
15/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:08
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:01
Determinada diligência
-
04/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 05:21
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 01:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 06:18
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 13:14
Determinada diligência
-
14/10/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 18:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/09/2022 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 07:55
Expedição de Mandado.
-
03/09/2022 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:07
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:37
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 18/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:37
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 14:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/07/2022 07:18
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 16:17
Determinada diligência
-
14/07/2022 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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