TJPB - 0862228-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:45
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 09:33
Determinada diligência
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10/07/2025 09:33
Indeferido o pedido de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0325-09 (EXECUTADO)
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04/07/2025 16:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:40
Determinada diligência
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20/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:09
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:33
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2025 16:00
Expedição de Carta.
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10/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:38
Juntada de diligência
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10/03/2025 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862228-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 08:27
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MACHADO em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MACHADO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:49
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862228-29.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROBERTO CARLOS MACHADO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc.
ROBERTO CARLOS MACHADO GONÇALVES, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídica(o) devidamente habilitada(o), e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face da OI S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Aduz o autor, que a empresa demandada teria apontado o seu nome em cadastro de restrição ao crédito em decorrência de débito que alega desconhecer, sendo R$ 569,08 (quinhentos e sessenta e nove reais e oito centavos), referente ao suposto contrato nº 0005093325805694.
Assere que a aludida restrição cadastral trouxe diversas complicações para si, dentre outras a restrição ao crédito, e as consequências de não poder utilizar o credito ofertado na praça para a realização de práticas de consumos habituais.
Diante disso, por entender a conduta da ré como desrespeitosa e arbitrária à legislação consumerista, requer a este juízo a declaração de inexistência do débito e a baixa do registro nos órgãos restritivos, bem como o pagamento de indenização.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que seja emitido provimento judicial que declare a inexistência do débito em questão, determine a retirada de seu nome de cadastro de restrição ao crédito, bem como que seja a promovida condenada por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de ID n° 67021836.
Devidamente citada (ID n° 75615521), a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido, tendo sido decretada sua revelia (ID n° 81041884).
Intimada, a parte promovente requereu o julgamento da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC/15.
MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Roberto Carlos Machado Gonçalves, em face da OI S.A.
No afã de ver declarado inexistente o débito pelo qual teve seu nome negativado em cadastro de inadimplentes, bem como de ser indenizada por danos morais que sustenta ter sofrido.
Pois bem, tratando-se de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º).
No caso dos autos, diante da negativa do autor em relação à efetivação de relação negocial com a promovida, caberia a esta última a prova em sentido contrário, qual seja, de que realmente existe relação comercial entre as partes, uma vez que o autor não pode produzir prova negativa, no entanto tenho que a ré não se desincumbiu de tal ônus, pois nada provou.
Aliás, diante da postura inerte por ela adotada – já que não contestou a demanda – devem-se presumir como verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, a teor do disposto no art. 344 do CPC/15, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Sem embargos, conquanto se trate de uma presunção relativa, depreende-se dos autos que a promovente logrou comprovar o efetivo registro do seu nome em cadastro de restrição ao crédito, por parte da empresa ré (ID n° 67021836 – Págs. 18 e 19).
Fator reputado ilícito pelo autor, por desconhecer o aludido débito, tese que presumo verossimilhante, sobretudo ante a revelia da requerida.
Neste contexto, diante da inexistência de qualquer elemento de prova a indicar a existência de contrato, forçosa a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente desconstituição do débito impugnado.
De igual modo, forçoso concluir que a atitude da demandada no sentido de incluir o nome do autor em cadastro de restrição ao crédito por dívida inexistente constituiu grave violação dos atributos de personalidade da autora, gerando restrição ao crédito e má reputação, o que é suficiente para se reconhecer o dever de indenizar, já que presentes, in casu, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
A respeito do tema, vejamos o que diz a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TELEFONIA/INTERNET.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DE NATUREZA OBJETIVA.
LEI CONSUMERISTA.
ART. 14.
CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDOS ACOLHIDOS.
VALOR INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da empresa de telefonia pela falha na prestação dos serviços é objetiva, de forma que o dever de indenizar exige apenas a prova da conduta ilícita, resultado, nexo de causalidade, e inexistência de causas de exclusão de responsabilidade.
II.
A empresa recorrida não trouxe aos autos provas suficientes da realização da contratação do serviço de telefonia mediante a apresentação do contrato impugnado ou cópia deste, limitando-se a anexar faturas e telas do seu sistema interno, que não são idôneas para atestar a relação contratual, porquanto produzidas unilateralmente.
Assim, conquanto se alegue haver contratação dos serviços, cabe à empresa cercar-se de recursos capazes de provar que, de fato, a avença foi celebrada, pelo que, em virtude da não comprovação da relação jurídica entre as partes, tem-se por ilegítima a cobrança do débito dela decorrente.
III.
Neste contexto, não tendo a apelada apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial, restou evidente a sua conduta ilícita, revelada na anotação indevida do nome do recorrente no órgão de proteção ao crédito, devendo ser declarada a inexistência dos débitos exigidos pela recorrida e a atitude ilícita por ela praticada. lV.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito, independe de prova, pois presumido (in re ipsa).
V.
A indenização por dano moral deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a não ensejar enriquecimento ilícito.
VI.
In casu, sopesando a situação concreta, gravidade do dano, capacidade econômica das partes, grau de culpa e caráter pedagógico da sanção, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra condizente com a situação concreta e com o princípio da razoabilidade, não gerando a ruína de uma parte, nem significando fonte de enriquecimento ilícito da outra, porquanto condizente com a situação concreta, notadamente porque o patamar se encontra alinhado à jurisprudência deste Tribunal em casos análogos.
VII.
Diante desse desfecho, a requerida dever arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em razão do valor irrisório a que se chegaria em caso de aplicação de percentual sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5519952-63.2022.8.09.0149; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Eduardo de Sousa; DJEGO 20/10/2023). (Grifo Nosso).
Colhe-se do escólio de Maria Helena Diniz que: Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência.
Considerando o supracitado entendimento do STJ, pontuo que o valor da reparação do dano moral, no presente caso, opera-se in re ipsa – sendo desnecessária a sua comprovação –, devendo ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e produzir na ofensora um impacto que venha a dissuadi-la de novo atentado.
Destarte, considerando princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência do débito apontado pela demandada, bem assim condenar a OI S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do evento danoso (STJ 54).
Condeno, ainda, a demandada no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
30/11/2023 00:56
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862228-29.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROBERTO CARLOS MACHADO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc.
ROBERTO CARLOS MACHADO GONÇALVES, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídica(o) devidamente habilitada(o), e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face da OI S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Aduz o autor, que a empresa demandada teria apontado o seu nome em cadastro de restrição ao crédito em decorrência de débito que alega desconhecer, sendo R$ 569,08 (quinhentos e sessenta e nove reais e oito centavos), referente ao suposto contrato nº 0005093325805694.
Assere que a aludida restrição cadastral trouxe diversas complicações para si, dentre outras a restrição ao crédito, e as consequências de não poder utilizar o credito ofertado na praça para a realização de práticas de consumos habituais.
Diante disso, por entender a conduta da ré como desrespeitosa e arbitrária à legislação consumerista, requer a este juízo a declaração de inexistência do débito e a baixa do registro nos órgãos restritivos, bem como o pagamento de indenização.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que seja emitido provimento judicial que declare a inexistência do débito em questão, determine a retirada de seu nome de cadastro de restrição ao crédito, bem como que seja a promovida condenada por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de ID n° 67021836.
Devidamente citada (ID n° 75615521), a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido, tendo sido decretada sua revelia (ID n° 81041884).
Intimada, a parte promovente requereu o julgamento da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC/15.
MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Roberto Carlos Machado Gonçalves, em face da OI S.A.
No afã de ver declarado inexistente o débito pelo qual teve seu nome negativado em cadastro de inadimplentes, bem como de ser indenizada por danos morais que sustenta ter sofrido.
Pois bem, tratando-se de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º).
No caso dos autos, diante da negativa do autor em relação à efetivação de relação negocial com a promovida, caberia a esta última a prova em sentido contrário, qual seja, de que realmente existe relação comercial entre as partes, uma vez que o autor não pode produzir prova negativa, no entanto tenho que a ré não se desincumbiu de tal ônus, pois nada provou.
Aliás, diante da postura inerte por ela adotada – já que não contestou a demanda – devem-se presumir como verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, a teor do disposto no art. 344 do CPC/15, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Sem embargos, conquanto se trate de uma presunção relativa, depreende-se dos autos que a promovente logrou comprovar o efetivo registro do seu nome em cadastro de restrição ao crédito, por parte da empresa ré (ID n° 67021836 – Págs. 18 e 19).
Fator reputado ilícito pelo autor, por desconhecer o aludido débito, tese que presumo verossimilhante, sobretudo ante a revelia da requerida.
Neste contexto, diante da inexistência de qualquer elemento de prova a indicar a existência de contrato, forçosa a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente desconstituição do débito impugnado.
De igual modo, forçoso concluir que a atitude da demandada no sentido de incluir o nome do autor em cadastro de restrição ao crédito por dívida inexistente constituiu grave violação dos atributos de personalidade da autora, gerando restrição ao crédito e má reputação, o que é suficiente para se reconhecer o dever de indenizar, já que presentes, in casu, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
A respeito do tema, vejamos o que diz a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TELEFONIA/INTERNET.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DE NATUREZA OBJETIVA.
LEI CONSUMERISTA.
ART. 14.
CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDOS ACOLHIDOS.
VALOR INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da empresa de telefonia pela falha na prestação dos serviços é objetiva, de forma que o dever de indenizar exige apenas a prova da conduta ilícita, resultado, nexo de causalidade, e inexistência de causas de exclusão de responsabilidade.
II.
A empresa recorrida não trouxe aos autos provas suficientes da realização da contratação do serviço de telefonia mediante a apresentação do contrato impugnado ou cópia deste, limitando-se a anexar faturas e telas do seu sistema interno, que não são idôneas para atestar a relação contratual, porquanto produzidas unilateralmente.
Assim, conquanto se alegue haver contratação dos serviços, cabe à empresa cercar-se de recursos capazes de provar que, de fato, a avença foi celebrada, pelo que, em virtude da não comprovação da relação jurídica entre as partes, tem-se por ilegítima a cobrança do débito dela decorrente.
III.
Neste contexto, não tendo a apelada apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial, restou evidente a sua conduta ilícita, revelada na anotação indevida do nome do recorrente no órgão de proteção ao crédito, devendo ser declarada a inexistência dos débitos exigidos pela recorrida e a atitude ilícita por ela praticada. lV.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito, independe de prova, pois presumido (in re ipsa).
V.
A indenização por dano moral deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a não ensejar enriquecimento ilícito.
VI.
In casu, sopesando a situação concreta, gravidade do dano, capacidade econômica das partes, grau de culpa e caráter pedagógico da sanção, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra condizente com a situação concreta e com o princípio da razoabilidade, não gerando a ruína de uma parte, nem significando fonte de enriquecimento ilícito da outra, porquanto condizente com a situação concreta, notadamente porque o patamar se encontra alinhado à jurisprudência deste Tribunal em casos análogos.
VII.
Diante desse desfecho, a requerida dever arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em razão do valor irrisório a que se chegaria em caso de aplicação de percentual sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5519952-63.2022.8.09.0149; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Eduardo de Sousa; DJEGO 20/10/2023). (Grifo Nosso).
Colhe-se do escólio de Maria Helena Diniz que: Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência.
Considerando o supracitado entendimento do STJ, pontuo que o valor da reparação do dano moral, no presente caso, opera-se in re ipsa – sendo desnecessária a sua comprovação –, devendo ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e produzir na ofensora um impacto que venha a dissuadi-la de novo atentado.
Destarte, considerando princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência do débito apontado pela demandada, bem assim condenar a OI S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do evento danoso (STJ 54).
Condeno, ainda, a demandada no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
28/11/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:12
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 08:21
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0862228-29.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( x ) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2023 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
01/11/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:12
Decretada a revelia
-
27/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/07/2023 15:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/12/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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