TJPB - 0845798-36.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:09
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 06:45
Outras Decisões
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08/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845798-36.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apresentado nos ID's: 108618363 e 108618368, nos termos do art. 523 e sob as cominações do art. 523, § 1º do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa/PB, em 28 de fevereiro de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:46
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0845798-36.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CONDOMINIO RESIDENCIAL MIGUEL ARCANJO, já qualificado, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença _ id 89724254 que lhe foi proposto por BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS e RODRIGO MENEZES DANTAS _ id 88728363.
Oferecida a resposta _ id 102618157.
DECIDO.
Quanto à gratuidade judiciária, discutida na peça de ambas as partes, verifica-se que esta foi concedida ao Exequente Condomínio Miguel Arcanjo, ora Executado _id 44756788 (autos principais), em 80% oitenta por cento do valor da execução, salvo honorários de eventual perícia.
Assim, a primeira premissa é a que a gratuidade deferida no processo de execução (proc. 0808272-35.2021.8.15.2001) se aplica ao de embargos (presente), haja vista a relação de dependência/acessoriedade entre as ações cotejadas, não sendo juridicamente possível separar-se as situações para conceder a gratuidade em uma ação e negá-la na outra.
Aliás, a própria parte Exequente não discute o benefício da gratuidade deferido em favor da parte Executada.
Porém, argumenta que os honorários advocatícios não estariam compreendidos nesse título.
Nada obstante, entendo incorreto tal conclusão.
Na realidade, estão abrangidas pela assistência judiciária gratuita todas as situações previstas no art. 98, § 1º, do CPC, inclusive "VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira"; Assim, considerando que a única verba excepcionada da gratuidade foram os honorários periciais, todas as demais sofrerão a incidência da gratuidade deferida, em parte, em favor do Condomínio aqui executado.
Portanto, os cálculos da parte Exequente deverão ser refeitos, considerando-se o benefício da gratuidade judiciária (parcial) deferida em favor da parte Executada, no percentual de 80% do valor da causa, cujo montante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Outrossim, a planilha de cálculos da parte Exequente deverá ser refeita para que os honorários advocatícios obedeçam aos parâmetros previstos no título executivo judicial, eis que os cálculos deverão ser feitos da forma constante da planilha de id 89724255, e não na forma retratada na memória da parte Exequente (id 84533720), claramente destoante do título executivo judicial.
ISTO POSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para o efeito de determinar o refazimento dos cálculos da parte Executada, em razão do excesso de execução que ora se reconhece.
Com a nova planilha nos autos, INITME-SE a parte Executada para pagamento, em 15 dias, sob às cominações do art. 523, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
05/02/2025 13:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 10:30
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0845798-36.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo a impugnação em seu efeito suspensivo. 2.
Ouça-se o Exequente/Impugnado, em 15 dias.
Int.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
02/10/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:53
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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30/04/2024 21:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845798-36.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 84533719, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 09:45
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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01/02/2024 12:39
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 08:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2024 01:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0845798-36.2021.8.15.2001 EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIGUEL ARCANJO EMBARGADO: MATHEUS FREIRE GOMES DA SILVA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão/Obscuridade/Erro Material – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 1.022 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO CONDOMINIO RESIDENCIAL MIGUEL ARCANJO, já qualificado(a), por conduto de seus advogados, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 83135039) objetivando sanar omissão / obscuridade / erro material subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: (...), sob a égide da Causalidade, não haverá, pois, condenação de honorários de advogado quando extinta a ação por perda de objeto por fato superveniente causado por terceiro, o que ocorreu nos autos.
Pois bem, é que nos autos da Ação de Execução sob o nº. 0808272-35.2021.8.15.2001, os sobreditos autos continuam a tramitar em face de ALZIR ESPINOLA & CIA LTDA – EPP e de ANNE CAROLINE SOBREIRA CARDOSO.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada (ID 83538657), vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, não há como acolher a tese recursal do embargante de ter havido omissão/obscuridade/erro material na sentença vergastada, uma vez nela restou devidamente fundamentado que a causa da perda do objeto dos embargos à execução se deu pela própria desistência do exequente nos autos da execução por título extrajudicial, e, para tal hipótese, a lei processual prevê que são devidos honorários advocatícios pelo exequente ao executado.
Segue trecho da fundamentação sentencial em comento: Pois bem, conforme relatado, tendo havido pedido de desistência formulado pelo exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL MIGUEL ARCANJO nos autos da execução de título extrajudicial, os presentes embargos perderam o seu objeto, de modo que a consequência é a sua extinção.
O pedido encerra, pois, desistência do feito frente ao embargante/executado, cumprindo observar o disposto no art. 775 do CPC: Art. 775.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; (GN) II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Dessa forma, incide o disposto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Nesse contexto, considerando que a exequente/embargada deu causa à perda do objeto dos embargos à execução ao postular a desistência da execução de título extrajudicial, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado/embargante.
Outrossim, o motivo principal da extinção dos embargos do devedor foi a ocorrência de expressa desistência do feito executório do exequente em relação ao executado (ID 80656052 dos autos principais n° 0808272-35.2021.8.15.2001), ora embargante, não havendo qualquer menção, nos termos da desistência em tela, que esta tenha se dado em decorrência de fato superveniente causado por terceiro.
Assim, contata-se que não houve qualquer omissão/obscuridade/erro material no julgado embargado, tendo este Juízo enfrentado todas as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da presente demanda.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Observe-se a prática dos atos ordinatórios.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
15/12/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 09:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/12/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845798-36.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 00:39
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0845798-36.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: MATHEUS FREIRE GOMES DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIGUEL ARCANJO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO EMBARGADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
CONCORDÂNCIA PELO EMBARGANTE.
PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 485, IV E 775, PARÁGRAFO ÚNICO E INCISO I DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por MATHEUS FREIRE GOMES DA SILVA em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIGUEL ARCANJO.
Em petição de ID 80656054, o exequente, ora embargado, comunica que pleiteou a desistência da execução em relação ao executado, ora embargante, o que acarretaria a perda do objeto dos presentes embargos à execução. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, conforme relatado, tendo havido pedido de desistência formulado pelo exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL MIGUEL ARCANJO nos autos da execução de título extrajudicial, os presentes embargos perderam o seu objeto, de modo que a consequência é a sua extinção.
O pedido encerra, pois, desistência do feito frente ao embargante/executado, cumprindo observar o disposto no art. 775 do CPC: Art. 775.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; (GN) II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Dessa forma, incide o disposto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Nesse contexto, considerando que a exequente/embargada deu causa à perda do objeto dos embargos à execução ao postular a desistência da execução de título extrajudicial, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado/embargante. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO os presentes embargos à execução, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído aos presentes embargos, na forma no art. 85, § 10, do CPC.
Junte-se cópia da presente sentença aos respectivos autos da Execução (processo nº 0808272-35.2021.8.15.2001).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
João Pessoa, 23 de novembro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível -
28/11/2023 11:25
Determinado o arquivamento
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28/11/2023 11:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/11/2023 07:32
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0845798-36.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte Embargante, em 05 dias, sobre o teor da Petição de ID 80656054, presumindo-se a sua concordância em caso de inércia.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 10:57
Determinada Requisição de Informações
-
24/10/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2023 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
14/08/2023 11:28
Juntada de Termo de audiência
-
02/08/2023 00:57
Decorrido prazo de MATHEUS FREIRE GOMES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2023 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
21/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 19:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
21/07/2022 20:39
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATHEUS FREIRE GOMES DA SILVA - CPF: *11.***.*95-23 (EMBARGANTE).
-
02/03/2022 20:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 12:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/01/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:32
Determinada diligência
-
14/01/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 13:33
Determinada diligência
-
14/01/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:46
Juntada de Petição de procuração
-
17/11/2021 19:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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