TJPB - 0836005-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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27/07/2025 17:48
Determinado o arquivamento
-
27/07/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 20:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/07/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0836005-39.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ LIRA DE OLIVEIRA - PE44953, VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS - PE48362 EXECUTADO: CRISTIANE MOREIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 06:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/05/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 05:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II em 23/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 07:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 01:11
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 07:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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04/03/2025 17:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 12:41
Expedição de Carta.
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0836005-39.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ LIRA DE OLIVEIRA - PE44953, VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS - PE48362 EXECUTADO: CRISTIANE MOREIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/01/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 13:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2024 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:13
Expedição de Carta.
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07/11/2024 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:35
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836005-39.2022.8.15.2001 [Condomínio, Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II EXECUTADO: CRISTIANE MOREIRA DE FREITAS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/10/2024 12:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/10/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0836005-39.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II EXECUTADO: CRISTIANE MOREIRA DE FREITAS DECISÃO Vistos etc.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário TERCEIRA PESSOA ou, ainda, seu assistente.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a conta bancária de titularidade da parte autora para as providências cabíveis.
Ou, deverá juntar a ata da assembleia atualizada, comprovando a representação do síndico atual, procuração atualizada e documento pessoal do síndico subscritor.
Intime-se para isso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Informada a conta, expeça-se alvará eletrônico.
Juntada a documentação necessária, expeça-se alvará no modelo convencional.
Após, intime-se o exequente para indicar bens a penhora, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 15:30
Juntada de Alvará
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09/10/2024 20:51
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
02/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0836005-39.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II EXECUTADO: CRISTIANE MOREIRA DE FREITAS DECISÃO Vistos etc.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário TERCEIRA PESSOA ou, ainda, seu assistente.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a conta bancária de titularidade da parte autora para as providências cabíveis.
Ou, deverá juntar a ata da assembleia atualizada, comprovando a representação do síndico atual, procuração atualizada e documento pessoal do síndico subscritor.
Intime-se para isso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Informada a conta, expeça-se alvará eletrônico.
Juntada a documentação necessária, expeça-se alvará no modelo convencional.
Após, intime-se o exequente para indicar bens a penhora, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/08/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:16
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:52
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0836005-39.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II EXECUTADO: CRISTIANE MOREIRA DE FREITAS DECISÃO Vistos etc.
Mantenho a decisão retro, visto que não foram preenchidos os requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).
De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a conta bancária de titularidade da parte autora para as providências cabíveis.
Ou, deverá juntar a ata da assembleia atualizada, comprovando a representação do síndico atual, procuração atualizada e documento pessoal do síndico subscritor.
Intime-se para isso.
Prazo legal.
Informada a conta, expeça-se alvará eletrônico.
Juntada a documentação necessária, expeça-se alvará no modelo convencional.
Após, intime-se o exequente para indicar bens a penhora, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:45
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0836005-39.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II EXECUTADO: CRISTIANE MOREIRA DE FREITAS DECISÃO Vistos etc.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário terceira pessoa ou, ainda, seu assistente.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a conta bancária de titularidade da parte autora para as providências cabíveis.
Ou, deverá juntar a ata da assembleia atualizada, comprovando a representação do síndico atual, procuração atualizada e documento pessoal do síndico subscritor.
Intime-se para isso.
Prazo legal.
Informada a conta, expeça-se alvará eletrônico.
Juntada a documentação necessária, expeça-se alvará no modelo convencional.
Após, intime-se o exequente para indicar bens a penhora, sob pena de extinção.
Prazo legal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/04/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 18:28
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0836005-39.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ LIRA DE OLIVEIRA - PE44953, VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS - PE48362 EXECUTADO: CRISTIANE MOREIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/03/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 07:07
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/11/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0836005-39.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS - PE48362 EXECUTADO: CRISTIANE MOREIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/10/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/10/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II em 14/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 21:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:37
Decorrido prazo de VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 22:41
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2022 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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