TJPB - 0859470-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MAILTON DOS SANTOS NOGUEIRA em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:14
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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15/05/2025 05:40
Decorrido prazo de MAILTON DOS SANTOS NOGUEIRA em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:25
Determinada diligência
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25/04/2025 15:25
Indeferido o pedido de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (REU)
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24/04/2025 18:15
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:30
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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17/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:50
Determinada diligência
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05/11/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de MAILTON DOS SANTOS NOGUEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais interposto por Mailton dos Santos Nogueira em face de L.
A.
M.
FOLINI, com nome fantasia de MUNDIAL EDITORA.
Relata o Autor que, ao consultar seu CPF no site do SPC Brasil, identificou uma negativação indevida referente a um suposto contrato de nº 3336367, no valor de R$ 159,00, datado de 10/02/2021, o qual ele desconhece, afirmando que jamais contratou qualquer serviço ou produto da empresa ré.
Disse também que tentou, sem sucesso, resolver a situação extrajudicialmente, o que o levou a buscar o Poder Judiciário para requerer a suspensão da negativação e uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Alega, ainda, que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes é, por si só, motivo para indenização moral, dada a presunção de dano.
A Ré, em contestação, além de defender a legitimidade do débito, impugnou o deferimento da gratuidade processual do Requerente, alegando que o mesmo não comprovou que não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Além disso, solicitou a produção de prova oral, requerendo que o autor seja ouvido em juízo.
Restou infrutífera audiência de conciliação (ID 88696425).
Impugnada a contestação (ID 90098146). É o relatório, passo a sanear.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Inicialmente, o Réu impugnou a gratuidade judiciária deferida à Autora, mas não apresentou elementos suficientes — que lhe competia indicar — para demonstrar que os benefícios da isenção de custas e despesas não eram merecidos.
Portanto, REJEITO a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedida à Autora.
DAS PROVAS: Entendo que descabe a produção de provas orais, notadamente o depoimento pessoal da Autora que, em casos semelhantes, limita-se a ratificar o alegado no pedido inicial, considerando-se que ação versa sobre matéria de direito, devendo ser carreada com provas documentais para sua análise e deslinde da questão.
Como é sabido, compete ao juiz o discernimento sobre a efetiva necessidade da produção de provas, conferindo-lhe "ampla liberdade para avaliar a pertinência e a relevância das provas periciais, documentais, testemunhais e até mesmo para decidir antecipadamente sobre a lide, caso considere que os elementos presentes nos autos são suficientes para formar sua convicção quanto aos fatos e ao direito discutidos no processo, sem que isso implique prejuízo ao direito de defesa das partes" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
Desse modo, indefiro o pedido de produção de provas orais.
Assim, dou por saneado o processo.
Não havendo manifestações, voltem-me conclusos os autos para julgamento.
João Pessoa, na data de registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/09/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:47
Indeferido o pedido de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (REU)
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04/09/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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08/05/2024 10:46
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2024 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/04/2024 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/04/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/11/2023 10:33
Recebidos os autos.
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27/11/2023 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MAILTON DOS SANTOS NOGUEIRA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:14
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859470-43.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Prefacialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais custas anexada aos autos, com supedâneo no art. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Indenização, em que a parte Promovente requer, em sede de tutela provisória a suspensão da inscrição de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito levado a registro pela Promovida.
Narra, em sua inicial, que a negativação é totalmente descabida, considerando que não realizou qualquer transação junto à Demandada. É o relatório no que essencial.
Passo a decidir.
A processualística moderna encontra-se voltada para a concretude da justiça, razão pela qual inseriu no Código de Processo Civil o princípio da efetividade.
Já não basta o direito à ação, deve-se proporcionar o direito a uma tutela adequada à natureza do direito material controvertido, em um prazo razoável e observado o devido processo legal.
O instituto da tutela antecipada, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
Há consenso entre os processualistas e os operadores do Direito em geral no sentido de que a tutela antecipada foi a principal inovação introduzida no ordenamento jurídico processual nas últimas décadas.
A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial.
A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva.
Regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, para a concessão da tutela antecipada, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em apreço, é preciso registrar que se trata de relação consumerista, cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço, incidindo, portanto, a regra da inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei.
Dessa forma, incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
De acordo com a doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: “Na verdade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que, desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato.
Quando se diz inversão ope legis, entenda-se que houve mudança do encargo probatório distribuído pela regra geral (art. 373, CPC/2015).
Assim, embora pela regra geral do art. 373, do novo CPC/15, o autor deva provar o defeito do produto ou serviço, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos, o CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus de provar que não existe defeito no produto e serviço”.
Dessa maneira, cabe ao Promovido provar que os valores a negativação realizada no nome da parte Demandante é legítima, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja frente a impossibilidade da parte Autora fazer prova da existência de fato negativo.
Com efeito, com base na fundamentação exposta, em sede de tutela antecipada, cuja apreciação deve se dar com base nas provas acostadas aos autos pela Promovente, não há como aferir a probabilidade do direito invocado neste momento inicial, antes do contraditório, por não constar no processo mínimos elementos que evidenciem que a negativação não foi legítima pela o Demandado.
Em outro pórtico, o risco de dano também não está comprovado no caso em apreço, porquanto tenham a negativação perdurou no tempo desde o ano de 2021, mais de 02 (dois) anos antes do protocolo desta ação.
Então, se há mais de 02 (dois) ano o Promovente suporta o seu nome negativado, não há que se falar, agora, em risco de dano.
Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Designe-se data e hora para realização da audiência de conciliação, a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com AR (NCPC, art. 246, I c/c art. 334).
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2023 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAILTON DOS SANTOS NOGUEIRA - CPF: *02.***.*87-89 (AUTOR).
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27/10/2023 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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