TJPB - 0825218-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:04
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JOCEMAR DANTAS DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:18
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825218-48.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOCEMAR DANTAS DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
DESINCUMBÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Tendo a instituição financeira, diante da negativa do autor em relação à contratação de cartão de crédito consignado, conseguido se desincumbir de seu ônus probatório, comprovando suficientemente a existência da contratação, seja através da juntada aos autos do contrato devidamente assinado pelo autor, seja através da demonstração de compras realizadas, pelo promovente, a improcedência da ação declaratória c/c indenização é medida que se impõe.
Vistos, etc.
JOCEMAR DANTAS DA SILVA, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação Revisional c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., (que fora incorporado por Banco Santander Brasil S.A) também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Aduz, em síntese que, no ano de 2016 recebeu em sua residência um cartão de crédito do Banco Bonsucesso, sem que tivesse solicitado tal documento.
A partir de então, começou a ter descontado do seu contracheque a quantia de R$ 146,49 (cento e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
Diante disso, em face dos recorrentes descontos indevidos, que segundo o autor, perfazem a quantia de R$ 11.133,24 (onze mil cento e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), recorre a este órgão jurisdicional, objetivando que os referidos descontos sejam cessados de modo definitivo.
Pede, alfim, que seja julgado procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento do débito no valor total de R$11.133,24 (Onze Mil, Cento e Trinta e Três Reais, e Vinte e Quatro Centavos), acrescido de juros e correção monetária; além da condenação nos danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos anexados de Id nº 57848887 a 57848892.
Proferida Decisão Interlocutória (Id n° 58473831), concedendo a tutela de urgência requerida initio littis.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 62930775) e juntou documentos (Id n°62930777 ao Id n° 62930795).
Preliminarmente, arguiu a ausência de documentos essenciais para a propositura da ação, a ausência de interesse processual e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita; argumentou, ainda, pela consumação da prejudicial de mérito da prescrição trienal.
No mérito, sustentou que o autor celebrou efetivamente o contrato de cartão de crédito consignado, a utilização do cartão de crédito, realização do saque, inexistência de fraude e ausência de danos materiais e morais.
Pugna, ao final, pela improcedência da demanda Impugnação à contestação (Id nº 66406174).
Intimadas as partes para especificar provas, apenas a parte autora se manifestou (Id n° 67879758), pelo que reputou já ter produzido todas as provas necessárias ao julgamento.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório DECIDO Ex ante, destaco que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, por serem as provas carreadas aos autos suficientes ao julgamento da demanda.
DAS PRELIMINARES Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.
Como preliminar de contestação (Id n° 62930775), o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade e que esta dispõe de plenas condições para arcar com as dispesas processuais.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, fato que, in casu, não ocorreu.
Assim, verifico não ter se desincumbindo o promovido desta obrigação probante no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Inépcia da Inicial Além disso, o banco promovido levanta ainda a preliminar de inépcia da inicial, alegando que a procuração apresentada está desatualizada.
Com a devida vênia, a preliminar não merece acolhida, uma vez que, ao contrário do que sustenta o promovido, a procuração ad judicia, quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado, atribui ao patrono poderes de representação para atuar no feito, independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação.
Ademais, no que se refere ao pedido de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, ressai dos autos que a demanda fora instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, em observância ao art. 320 do CPC.
Ademais, desnecessário lembrar que a juntada de comprovante de endereço atualizado não é requisito indispensável à propositura da demanda.
Como se não bastasse, o art. 319, II, do CPC, exige apenas a indicação da qualificação e do endereço das partes, logo não há se falar em inépcia da inicial.
Por fim, quanto a argumentação de ausência da juntada de extrato bancário referente à época da contratação pelo autor, pontuo que o autor logrou demonstrar a existência da relação jurídica existente mediante juntada do seu contracheque (Id n° 57848892), no qual consta de maneira constante a realização de descontos em favor da instituição financeira, ora ré.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Da falta de interesse de agir A preliminar arguida pelo promovido de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, não merece guarida, haja vista a sua prescindibilidade para aferição do interesse processual, tendo a parte autora demonstrado a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Rejeito, assim, a preliminar arguida.
P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da Prescrição Trienal Superada a preliminar, impende apreciar a prejudicial de mérito aventada, uma vez que pretende o banco promovido o reconhecimento da prescrição trienal do direito autoral, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil/02, ligando-o à pretensão de ressarcimento e reparação civil.
Nada obstante, entendo que o argumento apresentado carece de substrato fático e/ou jurídico, isso porque a discussão travada entre as partes não está relacionada à responsabilidade extracontratual, com antecedente em ato ilícito, mas a direito pessoal, regido pelo disposto no art. 205 do Código Civil/02, e, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro regramento que trate de prazo prescricional para ações de restituição decorrentes de cobrança indevida, aplicar-se-á o prazo de prescrição geral, in verbis: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba decidiu: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4.
A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado" (REsp 1326445, Min.
Nancy Andrighi, T3, 17/02/14). (...). (TJ-PB 00023756920158152001 PB, Relator: JOAO BATISTA BARBOSA, Data de Julgamento: 11/02/2020, 4ª Câmara Especializada Cível). (Grifo nosso).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
M É R I T O Trata-se de Ação Revisional c/c Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência proposta por Jocemar Dantas da Silva em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. – hodiernamente incorporado pelo Banco Santander Brasil S.A.
In casu, informa o autor que recebeu no ano de 2016 um cartão de crédito do banco Bonsucesso, sendo que nunca solicitou ou utilizou tal objeto.
Ainda assim, desde a referida data passou a ser descontado do seu contracheque a quantia de R$ 146,49 (cento e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme documentos constantes do Id n° 57848892.
Ora, diante da negativa do autor em relação à contratação, o ônus da prova se transferiu para o promovido, cabendo a este comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a realização do negócio jurídico por parte do autor, vale dizer, provar que este efetivamente celebrou contrato de empréstimo consignado de cartão de crédito.
Pois bem.
Na concepção deste pretor, o promovido se desincumbiu de seu ônus probatório.
Com efeito, ressai dos autos que o banco promovido comprovou, suficientemente, a existência da contratação do empréstimo ao coligir aos autos prova do contrato devidamente assinado pelo promovente (Id nº 62930793), sobre a rubrica de contrato de adesão à consignação de descontos para pagamento de cartão de crédito e autorização para descontos em folha de pagamento.
Registre-se, ainda, por oportuno, que o banco demandado juntou faturas com histórico de despesas realizadas pelo autor, no qual está fazia uso do plástico em meses diversos e em locais distintos, a exemplo das faturas acostadas no Id n º 62930794, págs. 92/122.
Diante disso, conclui-se que a autor fez uso das vantagens do cartão de crédito emitido pelo banco réu, o que se observa inclusive das descrições de despesas indicadas nas diversas faturas acostadas aos autos.
Por outro lado, observa-se que em todas as faturas acima mencionadas consta o campo “Desconto em folha previsto”, do qual é possível identificar claramente o valor do pagamento mínimo correspondente a cada fatura.
Em verdade, constata-se que a instituição financeira ré deduziu do contracheque do autor quantia correspondente ao pagamento mínimo das faturas, cabendo,
por outro lado, ao autor o adimplemento voluntário do restante da fatura, evitando, com isso, a incidência dos juros contratuais.
Na quadra presente, diante da farta documentação juntada aos autos pelo banco promovido dando conta da efetivação do empréstimo e a utilização do cartão de crédito pelo autor, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este juízo senão o de julgar improcedente a demanda.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTE AUTORA ALEGA QUE PRETENDIA CONTRATAR MÚTUO NA MODALIDADE CONSIGNADO, QUANDO FOI SURPREENDIDA COM O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGA DIVERGÊNCIA ENTRE AS TAXAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS E AS PRATICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO ACOSTADO PELA RÉ.
CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE.
DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Art. 14 do CDC); 2. "O ônus da prova incumbe: ...II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". (Art. 373, II do CPC) "; 3.
Trata-se de ação na qual alega o autor que dirigiu-se à Instituição Financeira e foi surpreendida com a contração de empréstimo consignado na modalidade "consignado cartão", com juros superiores aqueles praticados no mútuo consignado em folha de pagamento. 4.
O contrato registra a opção pelo Cartão BMG CARD, inclusive com a referência de valor mínimo consignado de R$ 200,00 (duzentos reais), e taxa de juros aplicada. 5.
Houve a utilização do plástico para realização de compras e saques, sendo certo que as faturas endereçadas à residência do autor, demonstram a evolução da dívida e o total do saldo devedor. (Fls. 54/71 - Index 000054) 6.
Certo é que, os descontos realizados em folha de pagamento, conforme permissivo contratual, se referiam ao valor mínimo das faturas, razão pela qual caberia a parte autora o pagamento mensal do restante do saldo, com o fito de evitar a incidência dos juros contratuais. 7.
Frise-se que a parte autora não juntou aos autos a comprovação do pagamento integral das faturas impugnadas. 8.
Infere-se daí que não há ilegalidade nas cobranças realizadas, sendo que, em regra, nessa modalidade de pagamento incidem juros, caso a fatura não seja quitada integralmente. 9.
Precedentes: 0024076-40.2015.8.19.0202 - APELACAO DES.
WERSON REGO - Julgamento: 28/09/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR e 0064093-28.2015.8.19.0038 - APELACAO DES.
LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 03/10/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR; 10.
Recurso de apelação do réu conhecido e desprovido.
Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade na contratação celebrada pelo autor, não há se falar em anulação do contrato, restituição dos valores pagos ou danos morais passíveis de indenização.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida e, por conseguinte, torno sem efeito todos os atos subsequentes decorrentes da decisão proferida, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito -
27/10/2023 10:01
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 16:52
Juntada de diligência
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30/06/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:30
Conclusos para decisão
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09/02/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 03/02/2023 23:59.
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12/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 06:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 15:17
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/05/2022 11:17
Juntada de Petição de resposta
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30/05/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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