TJPB - 0830952-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:56
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 20:56
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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22/05/2025 22:48
Decorrido prazo de KAICIA MENDES VIEIRA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:21
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 12:56
Homologada a Transação
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03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 21:43
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:34
Juntada de Petição de recurso adesivo
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28/10/2024 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de KAICIA MENDES VIEIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
03/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (s) das partes, devidamente intimado(s) do SENTENÇA de ID "SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA. É assente na doutrina e na jurisprudência a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para que, enfim, nasça o direito de ação, razão pela qual se rejeita a preliminar de falta de interesse processual.
O ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se aspira aniquilar é do impugnante.
Nos termos do parágrafo único do artigo 42, CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral.
Vistos, etc.
KAICIA MENDES VIEIRA propôs a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
Aduziu a autora, em síntese, que possui conta corrente junto ao réu, na qual recebe benefícios do INSS.
Ocorre que, sem ter solicitado, recebeu em sua casa, em meados de 2020, um cartão de crédito enviado pelo banco demandado.
Afirmou que, já que não solicitou e não tinha a intenção de utilizar o cartão, nunca procedeu ao seu desbloqueio.
No entanto, passou a ser descontado de sua conta corrente, mês a mês, o valor da anuidade que, no momento da propositura da demanda, era de R$ 27,90.
Assim, pugnou, em sede de antecipação da tutela, no sentido de que o demandado fosse compelido a cessar as cobranças a título de anuidade do cartão descrito.
No mérito, pediu a declaração de inexistência dos débitos imputados à autora, referente a cobrança da taxa de anuidade do cartão de crédito, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Pediu a concessão da gratuidade de justiça.
Gratuidade deferida e antecipação de tutela não concedida no id 81102820.
Citado, o réu apresentou contestação (id 82244121), levantando, em preliminar, a falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solucionar administrativamente a questão.
Impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, arguiu a regular contratação, pela autora, do dito cartão de crédito, o que justificaria a cobrança de anuidade.
Réplica à contestação (id 82484043).
Audiência de conciliação (CEJUSC), sem acordo firmado entre as partes (id 87019257).
Intimados acerca da necessidade de produção de provas, os litigantes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (DE AGIR) Não prospera a preliminar de falta de interesse processual. É assente na doutrina e na jurisprudência a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para que, enfim, nasça o direito de ação.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.
Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Recurso provido para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL NA HIPÓTESE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, sendo garantido às partes o livre acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.
A imposição de prévia tentativa de solução extrajudicial contraria as disposições processuais, bem como o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não podendo prevalecer. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000192-96.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.05.2022) (TJ-PR - APL: 00001929620218160123 Palmas 0000192-96.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 30/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022).
No caso, evidenciada a lesão ou ameaça de lesão a Direito, configurado está o interesse de agir.
Por este motivo, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se aspira aniquilar é do impugnante.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017.
Grifo nosso).
No caso dos autos, a simples alegação do réu no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária não é suficiente para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório.
Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
DO MÉRITO A situação dos autos caracteriza típica relação de consumo e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º, CDC, respectivamente.
Sendo assim, torna-se possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, em razão da dificuldade enfrentada pelo consumidor na produção da prova.
Para além da disposição contida no CDC, o próprio Código de Processo Civil dispõe, no artigo 373, II, que ao réu incumbe provar “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. É de se salientar, porém, que o demandado não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que o demandante tenha autorizado ou solicitado o envio do referido cartão.
Não há nenhum contrato, verbal ou escrito, que comprove a contratação do serviço pelo qual a autora vem sendo cobrada.
Incontroverso, portanto, o envio do cartão de crédito sem prévia solicitação da consumidora.
Tal atitude constitui flagrante desobediência à norma incrustada no item III, do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é vedado ao prestador de serviços “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Dessa forma, age de forma ilícita o banco demandado que, sem a solicitação do consumidor, lhe envia cartão de crédito e insiste em cobranças indevidas a título de anuidade.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos vícios relativos à prestação dos serviços.
A cobrança de valor indevido, pelo fornecedor de serviços, enseja a repetição de indébito do valor pago em excesso, conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC.
No caso, restou demonstrada a cobrança, até a propositura da demanda, do montante de R$ 135,85 (valor histórico).
Tal valor, em dobro, perfaz o montante de R$ 271,70.
Além disso, todas as anuidades comprovadamente cobradas pelo réu desde o ajuizamento da presente demanda devem também ser devolvidas de forma simples.
Acerca do dano moral, é inquestionável que qualquer pessoa que paute sua vida pela dignidade, sente-se ultrajada em decorrência de cobrança de dívida inexistente, oriunda de cartão de crédito que sequer contratou.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o envio de cartão de crédito, sem solicitação do consumidor, é abusivo e capaz de gerar dano moral.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral.
Precedentes. 2.
A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3.
Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 275047 / RJ.
Quarta Turma.
Relator: Ministro Marco Buzzi.
DJE29/04/2014).
Em tais circunstâncias, a indenização visa a reparar o dano moral puro, que independe de qualquer dano material, servindo para compensar a dor sofrida e desestimular a conduta negligente do promovido, para ter mais cuidado e atenção na emissão de seus cartões.
Fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativo à indenização de danos morais, a serem pagos pelo demandado.
Na fixação da indenização, foram obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. 1- DECLARO inexistentes os débitos perpetrados pelo réu em relação à autora, no que se refere às cobranças de anuidade do cartão VISA nº 4551 8311 0584 0840. 2- CONDENO o réu ao pagamento, do valor histórico de R$ 271,70 (duzentos e setenta e um reais e setenta centavos), referente à devolução, em dobro, das quantias cobradas e pagas indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, além da devolução, de forma simples, de todos os valores cobrados a título de anuidade do referido cartão, desde a propositura da demanda.
O valor deve ser corrigido pelo INPC/IBGE e atualizado com juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do efetivo prejuízo. 3- CONDENO ainda o réu ao pagamento, à autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, a partir desta decisão e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Confirmo a tutela antecipada concedida. 4- CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 1º, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA10 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
10/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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30/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830952-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2024 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/11/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 16:49
Juntada de Petição de informação
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01/11/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830952-43.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação que a parte autora denominou de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, movida por KAICIA MENDES VIEIRA contra o BANCO BRADESCO S/A.
A autora informou que é cliente do banco réu, utilizando os serviços bancários por ele oferecidos.
Seguiu narrando que atualmente possui uma conta corrente junto ao demandado, por meio da qual recebe o seu benefício previdenciário.
Aduziu que, por volta do ano de 2020, o réu lhe enviou um cartão de crédito VISA, nº 4551 8311 0584 0840, com data de validade até 09/2024.
Ressaltou que nunca solicitou o referido cartão de crédito, razão pela qual não realizou o seu desbloqueio, tampouco o utilizou.
Elencou que o réu procedeu com diversos descontos indevidos em sua conta corrente, valores esses referentes à anuidade do cartão de crédito que a autora alegou sequer ter desbloqueado.
Argumentou, ainda, que só percebeu recentemente que os descontos indevidos eram oriundos da anuidade de cartão de crédito.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que o réu suspenda os descontos supostamente indevidos da sua conta corrente, sob pena de multa diária.
Sob o id. 74174195, este juízo determinou a intimação da autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com o pagamento das custas processuais.
Ao id. 74198721, a autora acostou petição, atendendo a determinação deste juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, mais precisamente os documentos acostados ao processo pela parte autora (Id. 74198721), constato que a pagamento das custas judiciais poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, DEFIRO a gratuidade pleiteada pela autora.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º, do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
Como se pode perceber, o pedido da autora é para que o banco réu suspenda os descontos que ela considera indevidos da sua conta corrente, em razão do não desbloqueio e utilização do cartão de crédito.
Entretanto, não vislumbro nos autos a probabilidade do direito da autora, pois a demandante se limitou a fazer juntada da imagem do cartão de crédito com a etiqueta “bloqueado” e extratos da sua conta mantida junto à instituição financeira demandada.
Todavia, os descontos vem ocorrendo a quase um ano sem que a demandante tenha feito qualquer questionamento ao banco demandado sobre a referida situação.
Desse modo, ausente a probabilidade do direito invocado, dispensa-se a apreciação da urgência, haja vista que os requisitos são cumulativos, de modo que, basta a ausência de um deles, e a medida de urgência já não poderá ser concedida.
Veja-se o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Na sistemática adotada pelo Novo Diploma Processual Civil, as medidas acautelatórias e antecipatórias foram amalgamadas sob a égide de um único instituto, da tutela provisória, que pode se fundar na urgência ou evidência, apresentando, a priori, como requisitos para a sua concessão a ocorrência cumulativa das seguintes situações: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Ausentes os requisitos legais, resta imprescindível a realização de uma cognição mais aprofundada, sendo, então, necessária uma maior dilação probatória. (TJ-MG - AI: 10000160869780001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 14/06/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2017).
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada pela autora.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
Em seguida, AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
Em qualquer das hipóteses de citação, acima ordenadas, CUMPRA-SE o ato, se possível, pela via eletrônica.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/10/2023 10:55
Recebidos os autos.
-
30/10/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/10/2023 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAICIA MENDES VIEIRA - CPF: *16.***.*32-24 (AUTOR).
-
24/10/2023 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2023 00:08
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 08:49
Juntada de Petição de procuração
-
01/06/2023 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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