TJPB - 0824343-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 07:36
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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26/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de YURI CEZAR ANDRADE DO NASCIMENTO *64.***.*08-59 em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:17
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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30/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824343-78.2022.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: YURI CEZAR ANDRADE DO NASCIMENTO *64.***.*08-59 REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INTERESSE DE AGIR.
CARACTERIZADO.
CRÉDITO PARA MICROEMPREENDEDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO DO ENCARGO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE..
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual; - O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, entendeu que o só fato de a taxa de juros remuneratórios excederem o limite de 12% ao ano não implica presunção absoluta de abusividade.
Portanto, para que se revise o contrato nesse ponto, faz-se necessário demonstrar, caso a caso, a prática de juros excessivos, assim considerados aqueles cobrados substancialmente acima da taxa média de mercado; - Não se entendem por abusivos os encargos atinentes a taxa de juros remuneratórios quando o referido montante não ostenta aumento maior que, no mínimo, 1,5 vezes que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes à época da celebração, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil; - Conforme entendimento do STJ, estabelecido no REsp nº 1.061.530/53, apenas a abusividade dos juros remuneratórios e sua capitalização indevida, conforme o caso, cobrados no período de normalidade do contrato, enseja o afastamento da mora.
Vistos etc.
YURI CEZAR ANDRADE DO NASCIMENTO - PJ, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada, em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter contratado um empréstimo junto ao banco promovido, através da “Cédula de Crédito Bancário nº 2107299914/YCA”, em 29 de junho de 2021, no valor de R$ 43.024,42 (quarenta e três mil e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Assere que, a referida dívida deveria ser paga em 16 (dezesseis) prestações mensais, no valor de R$ 3.683,83 (três mil seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos).
Desse modo, o valor total a ser pago seria no importe de R$ 58.941,19 (cinquenta e oito mil, novecentos e quarenta e um reais e dezenove centavos), com um valor total de juros de R$ 15.916,77 (quinze mil, novecentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos).
Alega, ainda, que adimpliu a obrigação pelo período de 2 (dois) meses, totalizando o pagamento do montante de R$ 7.367,66 (sete mil trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), mas que, em virtude da pandemia da COVID-19 e seus efeitos, buscou no empréstimo em questão um “alívio” de suas contas, tendo sido surpreendido pela incidência de juros que entende abusivos.
Motivo pelo qual pleiteia a revisão do presente contrato.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que oficie os órgãos SPC e SERASA, para retirada do cadastro do autor dos seus bancos de dados, além de obrigar a ré a revisar as cláusulas contratuais, de modo a constar o valor da prestação das 14 parcelas restantes no importe de R$ 3.334,22 (três mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), ademais, por fim, requer a condenação da ré a restituir em dobro o montante de R$ 699,22 (seiscentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), totalizando R$1.567,00 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais), já corrigido Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 57602862 e Id nº 57602875.
Em Decisão Interlocutória (Id nº 61317323), este juízo indeferiu a tutela de urgência requerida initio litis, ato contínuo, determinando as medidas processuais cabíveis.
Regularmente citada a promovida, ofereceu contestação (Id nº 62204769).
Em sua defesa, suscitou as preliminares de impugnação à gratuidade judicial deferida ao autor, incompetência relativa do juízo e ilegitimidade ad causam.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, a ausência de requisitos para inversão do ônus da prova, a impossibilidade de repetição de indébito, e regularidade do instrumento firmado entre as partes, discorrendo sobre as taxas e encargos pactuados na contratação, salientando não haver ilegalidade ou abusividade a ser afastada.
Pediu, por fim, a integral improcedência dos pedidos.
Intimado o autor a apresentar Impugnação à contestação (Id nº 64635094), verifica-se que este quedou-se inerte, conforme certidão de Id n° 66550799.
Devidamente intimadas para eventual especificação de provas, apenas a promovida apresentou manifestação, pleiteando o julgamento antecipado da lide (Id n° 68542985).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
P R E L I M I N A R E S Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
Como preliminar de contestação, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, inobstante tratar-se de fator já concedido por este juízo, em sede de decisão de Id n° 61317323, ratifico o entendimento de que o direito ora discutido encontra amparo no já sedimentado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual estende a possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça aos microempreendedores individuais e empresários individuais que declarem situação de penúria financeira.
Eis o caso dos presentes autos.
Destaco, ainda, que o citado entendimento guarda suma ligação com a presunção relativa de veracidade que reveste a alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, conforme aduz o art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida, não desincumbindo-se o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da Incompetência Territorial – Cláusula de Eleição de Foro O banco promovido levanta a preliminar de incompetência territorial deste juízo, trazendo à baila o conteúdo da cláusula décima terceira do contrato de adesão firmado, que trata acerca do foro de eleição para dirimir eventuais conflitos.
Nesta oportunidade, elegeu-se o foro da Comarca de São Paulo – SP (Id n° 62204775, pág. 12).
Noutra via, destaque-se que, conforme assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de adesão a clausula de eleição de foro pode ser afastada mediante demonstração de hipossuficiência ou dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário, independente de configurar-se ou não relação consumerista.
No caso dos autos, não obstante a hipossuficiência que é latente no caso de um empresário individual frente a uma instituição financeira, destaca-se ainda que o autor é domiciliado em João Pessoa-PB (Id n° 57602869), destarte, o julgamento de ação no Foro da Comarca de São Paulo seria fato que evidentemente lhe impediria o direito de acesso à Justiça.
Firme nestes termos, colaciono relevante entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. - Preliminar de incompetência territorial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de adesão, a cláusula que estipula a eleição de foro pode ser afastada quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário.
No caso, ainda que haja eleição em contrato de adesão do Foro de São Paulo/SP, a ação foi ajuizada no local da sede da empresa autora, devendo ser mantida a não declinação da competência para o foro contratual, pois trâmite da ação em local distante da sede da demandante, certamente dificultaria o seu acesso ao judiciário, independente de ser ou não a relação consumerista.
Preliminar rejeitada.- Preliminar de ilegitimidade passiva.
A instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação revisional, ainda que tenha cedido o crédito a terceiro, pois a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor que não foi notificado, na forma do art. 290 do Código Civil.
Prefacial desacolhida.- Aplicabilidade do CDC à pessoa jurídica - revisão dos juros remuneratórios.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em regra, somente o destinatário final do produto, assim entendido o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, retirando-o de forma definitiva do mercado de consumo, seja pessoa física ou jurídica, é merecedor da proteção do CDC, excluindo-se, assim, o consumo intermediário, entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (preço final) de um novo bem ou serviço.
Todavia, a Corte Especial, tomando por base o conceito de consumidor equiparado (art. 29 do CDC), vem admitindo uma aplicação mais flexível dessa definição de destinatário final, em determinadas hipóteses, frente às pessoas jurídicas adquirentes de um produto ou serviço, equiparando-as à condição de consumidoras, por apresentarem alguma vulnerabilidade em relação ao fornecedor (REsp nº 1.195.642-RJ).
No caso, considerando ausência de demonstração de que o empréstimo bancário não tenha afinidade com a atividade da pessoa jurídica e de que seja ela a destinatária final do produto, descaracterizada está a relação de consumo, não podendo, também, a empresa – sociedade limitada – ser equiparada à condição de consumidora, por não haver demonstração de vulnerabilidade frente ao fornecedor do crédito, porquanto não se qualifica como microempresa, não podendo, assim, se beneficiar da proteção do CDC, para fins de revisão dos juros remuneratórios, que devem ser mantidos como pactuados.
Prequestionamento.
O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica implicitamente atendido nas razões de decidir, o que dispensa manifestação individual de cada dispositivo legal suscitado.APELAÇÃO PROVIDA, REJEITADAS AS PRELIMINARES.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50002799220208210080 ARROIO DO MEIO, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 27/04/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022). (Grifo Nosso).
Desse modo, afastar-se-á a suposta violação ao referido dispositivo contratual, não havendo, portanto, razão para decretar a incompetência deste juízo para julgar a ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Da Ilegitimidade Passiva Por fim, o promovido suscita, ainda como questão preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando, para tanto, que a transferência do crédito para terceiro, via endosso, além de modificação quanto ao legítimo credor do empréstimo, acaba também por alterar o eventual legitimado para figurar no polo passivo de ação revisional.
De proêmio, destaco que a preliminar aventada não é digna de prosperar.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise da legitimidade ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo-se em vista que, a suposta notificação extrajudicial da cessão de crédito (Id n° 62205207) é datada de 12 de julho de 2022 – posterior ao ajuizamento desta ação –, portanto, em dissonância do que dispõe o artigo 290, do Código Civil, o qual atribui eficácia à cessão de crédito apenas após a notificação do devedor.
Nesse sentido, destaco novamente a supracitada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos: (...) Preliminar de ilegitimidade passiva.
A instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação revisional, ainda que tenha cedido o crédito a terceiro, pois a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor que não foi notificado, na forma do art. 290 do Código Civil.
Prefacial desacolhida (...) (TJ-RS - AC: 50002799220208210080 ARROIO DO MEIO, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 27/04/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022). (Grifo Nosso).
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada.
Passo à análise do Mérito.
M É R I T O No caso sub examine, ressai da “Cédula de Crédito Bancário nº 2107299914/YCA”, acostada pelo autor (Id nº 62204775), que as partes firmaram um empréstimo no importe de R$ 43.024,42 (quarenta e três mil e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Inicialmente, no que concerne a aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, entende-se por caracterizada, tendo em vista que, em que pese ostentar o autor a condição de consumidor intermediário – empresário individual na seara alimentícia –, resta evidente a sua vulnerabilidade técnica e econômica diante de uma instituição financeira, assim, a atribuir-lhe os benefícios do CDC é medida que guarda observância ao decidido pela Segunda Seção do STJ em sede de Recurso Especial de n ° 541.867, que mitigou a concepção finalista para o consumidor intermediário vulnerável, como é o caso destes autos.
Ainda quanto a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, destaco entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, o emprego das disposições da lei consumerista ao direito posto sob análise.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Fator este que evidentemente não se verifica no caso em tela, e portanto, tem o autor a incumbência de comprovar as suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não obstante, é certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Poder Judiciário.
Ressalta-se que a proteção pretendida pela legislação consumerista não é absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
Dito isto, importa delimitar os pontos controvertidos que persistem nesta lide.
Prima facie, tem-se que a discussão proposta nestes autos se restringe às condições pactuada entre o autor e o banco promovido na “Cédula de Crédito Bancário nº 2107299914/YCA”, que concedeu empréstimo no valor de R$ 43.024,42 (quarenta e três mil e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), com previsão de pagamento em 16 (dezesseis) prestações de R$ 3.683,83 (três mil seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos).
Entretanto, destaca o autor que, por força das dificuldades econômicas, em decorrência da pandemia da COVID-19, apenas conseguiu adimplir 2 (duas) parcelas do aludido contrato de mútuo, constituindo montante de R$ 7.367,66 (sete mil trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos).
Conforme narrativa autoral, ante tal inadimplência, argumenta que passou a ser alvo de cobranças abusivas de valores que entende exorbitantes e incompatíveis com a taxa de juros média praticada pelo mercado.
Ademais, destaca o autor que, além disso, o promovido prosseguiu com a inscrição do seu nome junto ao SPC e SERASA.
Diante de toda essa narrativa de condutas que entendeu abusivas, interpõe a presente ação, no afã de ver revisto o percentual de juros no aludido contrato, bem como a restituição em dobro do valor que entendeu ter pago indevidamente.
Nesse sentido, resta claro que o cálculo realizado com base em um valor menor que aquele financiado, importará em uma desproporcionalidade virtual do valor devido da prestação.
Esse é justamente o caso dos autos, na ocasião em que o autor alega que deveria arcar com uma parcela deveras inferior àquela contratada.
Apesar disso, é certo que lhe assiste razão quanto ao direito de submeter ao crivo do judiciário as condições pactuadas com o banco promovido no contrato questionado.
De todo o exposto, tenho por bem apreciar as cláusulas questionadas, a fim de aquilatar se houve efetivamente abusividade na cobrança dos valores a ela afetos.
Da Capitalização dos Juros.
No que concerne à capitalização de juros, o STJ pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos celebrados após 31/03/200, data da publicação da MP nº 1.963/2000, que, em seu art. 5º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada. (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP nº 1.963/2000, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que a taxa de juros mensal foi estipulada em 3,2662% (três virgula dois mil seiscentos e sessenta e dois) e a anual em 47,0613% (quarenta e sete vírgula zero seiscentos e treze por cento), sendo, portanto, claramente divergentes.
Sobre a matéria é elucidativo o seguinte aresto, cuja ementa está assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (…) (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013).
Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros mensal e anual, cabível a incidência da capitalização.
Ademais, conforme mencionado anteriormente, as planilhas de cálculos apresentadas pelo autor (Id nº 57602872) considera percentual mensal de juros diferente daquele que fora efetivamente financiado no contrato em debate (Id n° 57602871), portanto o resultado obtido não tem qualquer relevância para o caso concreto.
Por essas razões, entendo regular a expressa previsão para capitalização mensal dos juros, na “Cédula de Crédito Bancário nº 2107299914/YCA”.
Da Limitação dos Juros Contratuais Remuneratórios.
De início, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% (doze por cento) ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (Grifo nosso).
A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso).
Isto significa que, embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% (doze por cento) ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso).
Outrossim, a cobrança de juros anuais acima de 12% (doze por cento) não fere a Lei de Usura.
De fato, as regras contidas no referido diploma legal não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula nº 596, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça assentou seu posicionamento a respeito do tema da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nos moldes do art. 543-C, do CPC/73.
No julgamento do recurso em comento, as orientações emanadas quanto aos juros remuneratórios restaram assim ementadas: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Desta feita, somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente por prova robusta de que a taxa avençada excede substancialmente a média de mercado, o que não é o caso dos autos.
Assim, no caso em tela, observa-se que o contrato em revisão é referente à concessão de crédito para microempreendedor.
Em consulta ao “Sistema Gerenciador de Séries Temporais”, do Banco Central do Brasil[1], é possível destacar as taxas médias de mercado em julho de 2021, mês de assinatura do contrato de financiamento (Id nº 57602871, pág. 1), senão vejamos: Data mês/AAAA 20743 % a.a. 25505 % a.m. jul/2021 76,99 2,65 Compulsando, pois, os autos processuais, não vislumbro hipótese de redução da taxa de juros estipulada ao patamar de 2,65% (dois vírgula sessenta e cinco por cento) ao mês, nos termos pleiteados pela parte autora (Id nº 57602855, pág. 16).
Destacando-se que, o percentual aplicado (3,2662%) não excede o valor de uma vez e meio a maior que a taxa de mercado supramencionada.
Neste sentido caminha a jurisprudência, observando que, mutatis mutandi, no caso em tela não ocorrera extrapolação do uma vez e meia da taxa praticada no mercado à época, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. - É válida a livre contratação do percentual de juros remuneratórios nos negócios jurídicos bancários, pois a Lei n. 4.595/64 determinou que, para as instituições financeiras, não há mais a restrição constante no Decreto n. 22.626/33 para a taxa desses juros.
No mesmo sentido, a Súmula Vinculante n. 07, do eg.
STF - Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando claramente delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada é 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Tal hipótese se configurou no caso dos autos, haja vista que as taxas estabelecidas nos contratos é significativamente maior que 1,5 vezes a taxa média de mercado.
Restando demonstrada a cobrança abusiva de juros remuneratórios, devem ser revistos os contratos e alterados os percentuais ali estabelecidos - A instituição financeira deve cobrar a comissão de permanência no mesmo percentual da taxa de juros remuneratórios previstos no contrato para o período da normalidade - Em liquidação de sentença deverão ser apurados os valores pagos indevidamente pela parte autora, que lhe serão devolvidos de forma simples, após a compensação com eventual saldo devedor - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000210203618001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021). (Grifo Nosso).
Nesse sentir, tampouco reputo que a diferença entre a taxa de juros prevista contratualmente e a média praticada pelo mercado seja substancial ao ponto de justificar a intervenção do Poder Judiciário na relação jurídica entabulada entre as partes.
Ademais, não se caracteriza, no caso concreto, a dificuldade de interpretação do negócio em questão, uma vez que as cláusulas contratuais estão dispostas de maneira clara e objetiva, o que também afasta eventual premissa de “error juris”.
Sobre isso, saliento que o autor teve prévio acesso às condições contratuais, escolhendo aderir à oferta do banco promovido.
Destarte, considerando a fundamentação retro, entendo pela não caracterização da alegada abusividade.
Da Caracterização do estado de Mora e da Restrição ao Crédito.
Quanto ao pleito autoral, no que diz respeito à configuração da sua mora e a possibilidade de inscrição do seu nome nos cadastros protetivos ao crédito, observo que ocorreu apreciação em sede de cognição sumária, ocasião na qual este juízo indeferiu a tutela de urgência requerida (Id nº 61317323).
Dito isto, reitero que não se constatou a existência de abusividade nas condições firmadas entre as partes na “Cédula de Crédito Bancário nº 2107299914/YCA”, sendo legais os encargos cobrados durante o período de normalidade do negócio estipulado, o que afasta a descaracterização da mora em consonância com o entendimento jurisprudencial, representado, inclusive, pelo REsp nº 1.061.530/RS, citado na petição inicial[2]: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - REVISIONAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido no Resp 1.061.530/53, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, somente a abusividade dos juros remuneratórios e sua capitalização indevida, quando for o caso, cobrados no período de normalidade do contrato, enseja o afastamento da mora. (TJ-MG - AC: 10027130084703001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 06/08/2015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2015).
Assim sendo, no caso concreto, não se configura qualquer impedimento para caracterização da mora do autor, bem como para incidência dos seus efeitos, em observância à legislação civil aplicável.
Da Repetição do Indébito. É cediço que para surgir direito à repetição de indébito é necessário o pagamento de valores indevidos.
Ora, como anteriormente esclarecido, não restou consubstanciado nos autos que o autor tenha efetuado o pagamento de valores indevidos, situação capaz de emergir seu direito à repetição em dobro.
Sendo assim, não merece prosperar a pretensão do autor também neste tópico, razão pela qual rejeito os pedidos.
Sem embargos, deixo de apreciar todas as questões delineados na defesa do promovido que não se relacionam com a presente lide, posto se tratarem de argumentos genéricos, repetidos de maneira absolutamente dissociada da realidade processual, implicando, inclusive, na inobservância do dever de cooperação entre as partes.
Por fim, deixo também de apreciar o pedido de suspensão do feito, pelo fundamento retro.
Por todo o exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados de maneira equitativa, nos termos o art. 85, §§2º, do CPC/15, em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição [1] SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais (bcb.gov.br). [2] (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009). -
26/10/2023 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
16/02/2023 19:09
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 19:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:18
Decorrido prazo de YURI CEZAR ANDRADE DO NASCIMENTO *64.***.*08-59 em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:14
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 08:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/11/2022 00:32
Decorrido prazo de YURI CEZAR ANDRADE DO NASCIMENTO *64.***.*08-59 em 17/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 02:39
Decorrido prazo de YURI CEZAR ANDRADE DO NASCIMENTO *64.***.*08-59 em 29/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2022 06:27
Juntada de petição inicial
-
23/06/2022 00:39
Decorrido prazo de YURI CEZAR ANDRADE DO NASCIMENTO *64.***.*08-59 em 20/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/05/2022 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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