TJPB - 0831003-59.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831003-59.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Ante a ausência de manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, 02 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831003-59.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831003-59.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: MARCIO SANTOS DE LIMA SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRANSITO.
INDENIZAÇÃO DO SEGURADO.
OCORRÊNCIA.
PLEITO REGRESSIVO EM FACE DO CULPADO.
POSSIBILIDADE.
NEXO CAUSAL.
CONFIGURADO.
COLISÇÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE.
CULPA CONCORRENTE.
NÃO COMPROVADA.
DANO MATERIAL.
EXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro, entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal; - Existe culpa presumida na ocasião em que o condutor colide por trás em veículo, cabendo-lhe comprovar fato modificativo ou extintivo no caso concreto; - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas, inteligência do art. 29, II, do CTB.
Vistos etc.
AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Ressarcimento, em face de MARCIO SANTOS DE LIMA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que firmou contrato de seguro, através da Apólice de nº 46.***.***/0127-75-000, com o Sr.
Francisco Hugo Cipriano Alves, proprietário do veículo HONDA/CITY SEDAN EXL-AT 1.5 16V, ano 2016, placa QFK2674, chassi 93HGM6690GZ201217.
Assere que, No dia 09/12/2019, aproximadamente às 13:30 horas, o veículo segurado, conduzido por Francisco Hugo Cipriano Alves, transitava na BR 230, quando um veículo, de propriedade do Réu, de placa NPZ - 7294, cor Amarela, veio a colidir na parte traseira do veículo.
Alega, ainda, que colisão foi decorrente da conduta imprudente do condutor do veículo, ora réu, que não atentando para os veículos que trafegavam pela via, colidiu na traseira do veículo segurado.
E DA análise do Boletim de Ocorrência, lavrado pela autoridade policial, verifica-se que não há qualquer justificativa para a colisão, senão a culpa exclusiva do réu, que deixou de observar as regras de utilização da via.
Diante das avarias sofridas e restituídas ao segurado, pede a autora, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional condenando a parte Ré ao pagamento da importância desembolsada pela Autora de R$ 4.407,03 (quatro mil e quatrocentos e sete reais e três centavos), devidamente atualizado.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 31228351 e Id nº 31228361.
Regularmente citada a promovida, ofereceu contestação (Id nº 54449779) e apresentou documentos (Id n° 54449781).
Em sua defesa de mérito, sustentou a ausência de comprovação de culpa ou nexo causal, pelo requerente; bem como a ausência de laudo pericial; e a unicidade de orçamento de gastos para concerto do automóvel.
Pediu, por fim, a integral improcedência dos pedidos.
Impugnação à Contestação (Id n° 55491297).
Devidamente intimadas para eventual especificação de provas, ambas as partes manifestaram-se, pleiteando o julgamento antecipado da lide (Id n° 58017577 e Id n° 58343809).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, ocasião em que reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita pelo Autor.
Em sede de Impugnação à Contestação (Id n° 55491297), o autor sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte promovida, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o art. 99, § 3º, do CPC/15, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não desincumbindo-se o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Motivo pelo qual defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo Réu em sede de Contestação (Id n° 54449779).
M É R I T O Trata-se de ação ressarcimento movida pela seguradora Azul Companhia de Seguros Gerais que se sub-rogou no crédito de R$ 4.407,03 (quatro mil, quatrocentos e sete reais e três centavos), referente à indenização por avarias em veículo objeto de contrato de seguro (Id n° 31228357), causadas em razão de suposto ato ilícito cometido pelo condutor do veículo de propriedade do requerido, que não manteve distância segura do veículo segurado, vindo a colidir na traseira deste.
Com efeito, a requerente anexou à inicial os comprovantes de gastos realizados para o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado (Id n° 31228359 e Id n° 31228360).
Assim, tenho que há prova suficiente do pagamento da indenização securitária, autorizando a sub-rogação e a ação de regresso.
Neste sentido, vale citar o enunciado da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Em continuação, as fotografias anexadas (Id n° 31228358), atreladas ao boletim de ocorrência (Id n° 31228357), ante seu status de documento dotado de fé pública, atribuem presunção relativa de veracidade aos fatos descritos.
Tendo o promovido, diante disso, a incumbência de comprovar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, fazendo prova em sentido contrário ao alegado, fator que, in casu, o réu não logrou desincumbir.
Nesse sentido, assevera a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
IMPRUDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Súmula nº 188 do STF. 2.
O direito de regresso da seguradora em face do causador de danos no veículo segurado demanda a comprovação da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano. 3.
O boletim de ocorrência produzido por autoridade pública possui presunção juris tantum de veracidade, só podendo ser ilidido por prova robusta em contrário. 4.
A colisão ocorreu em razão da manobra imprudente do réu, ao tentar cruzar a rodovia para seguir no sentido contrário, avançou na pista de rolamento sem os cuidados exigíveis, o que levou a colisão com o veículo segurado que trafegava na preferência da pista, violando as regras positivadas nos artigos 29, inciso III, alínea ?a?, c/c os artigos 34 e 44, todos do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB). 5.
Uma vez que o veículo não foi vendido como sucata, mas, sim, como salvado, é irrelevante a alegação de que o bem ainda está trafegando, segundo os registros administrativos de trânsito. 6.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Súmula nº 54 do STJ. 7.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula nº 43 do STJ. 8.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 15 de maio de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - AC: 50580194720188090036 CRISTALINA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Cristalina - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (Grifo Nosso).
Diante da dinâmica do contexto fático que pode ser extraído do conjunto probatório amealhado nos autos, verifica-se o ato ilícito cometido pelo condutor do veículo de propriedade da ré, sendo claro o Código Nacional de Trânsito ao aduzir que: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Assim, verifico que trata-se de batida traseira e, neste contexto, a jurisprudência é firme no sentido da presunção de culpa de quem bate por trás. vejamos: APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS – Seguradora que busca o ressarcimento da indenização dos prejuízos causados por acidente no qual se envolveu veículo de propriedade do réu – Colisão traseira – Era do motorista requerido o dever de manter distância segura do veículo que seguia a sua frente, conservando espaço para manobras em caso de eventual freada brusca, em observância ao disposto pelos artigos 29, incisos II e XI, alínea b do Código de Trânsito Brasileiro – Presunção de culpa do condutor que colide na traseira não afastada – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Negado provimento. (TJ-SP - AC: 10225761920168260451 SP 1022576-19.2016.8.26.0451, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 31/07/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2022). (Grifo Nosso).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Acidente de trânsito.
Regresso por sub-rogação da seguradora.
Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" rejeitada.
Veículo da ré colidiu contra a traseira do automóvel segurado.
Culpa presumida do condutor que colide por trás.
Presunção não elidida no caso concreto.
Danos materiais devidamente comprovados.
Sentença correta.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10950509520218260100 SP 1095050-95.2021.8.26.0100, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 29/07/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022). (Grifo Nosso).
Deste modo, patente o reconhecimento da responsabilidade da parte ré, que teve conduta relevante no presente caso, visto que não logrou êxito em afastar sua presunção de culpa no caso concreto, sendo certo que se houvesse procedido com a diligência que se espera do homem médio no trânsito, observando o ordenamento jurídico pátrio, que impõe o dever de se manter distância segura do veículo da frente, certamente evitaria a ocorrência do acidente ora em exame.
Anoto, ainda, que o requerido não comprovou que o veículo segurado pela autora tenha realizado qualquer conduta que viole o Código de Trânsito Brasileiro.
Dessa forma, restou incontroverso o acidente e diante da presunção de culpa de quem bate na traseira, restou verificada a culpa da parte ré, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil, uma vez que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus processual, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Com relação ao valor pago pela autora, os documentos que acompanham a inicial comprovam o montante postulado na inicial, sendo inclusive razoável que se realize tais reparos diretamente na assistência autorizada, como no caso em tela, razão pela qual fixo a condenação na quantia de R$ 4.407,03 (quatro mil, quatrocentos e sete reais e três centavos).
Portanto, viável o ressarcimento dos valores indicados, sendo que em nenhum momento a parte ré fez prova de que os valores pagos não correspondem ao valor dos reparos.
Por todo o exposto, julgo Procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a promovida ao pagamento em favor da requerente, da quantia de R$ 4.407,03 (quatro mil, quatrocentos e sete reais e três centavos), devidamente corrigida pelo INPC, a contar da data da restituição, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Extingo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados de maneira equitativa, nos termos o art. 85, §§ 2º e 8°, do CPC/15, em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
17/08/2022 21:09
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 16:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:48
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 04:28
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:00
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS DE LIMA em 25/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 12:45
Conclusos para despacho
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11/03/2021 12:43
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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06/06/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 14:46
Conclusos para despacho
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03/06/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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