TJPB - 0806942-31.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806942-31.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: PETRÚCIO MOREIRA DANTAS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, contudo, conforme se depreende dos autos, até o presente momento não foram encontrados bens desimpedidos e suficientes para efeito de adimplemento da obrigação ajuizada, a despeito das consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para tal objetivo.
O exequente, através da petição de ID: 113105049 requereu o arquivamento administrativo da presente lide, com fulcro no art. 921, III, e seus §§§1º, 2º e 3º, do C.P.C., a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição, sem baixa na distribuição. É o relatório.
Decido.
Nessa condição, o Código de Processo Civil determina a suspensão da execução, durante a qual não corre prazo prescricional.
In verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
No caso em tela, têm-se a aplicação do inc.
III, do art. 921, do C.P.C c/c com § 1º do mesmo artigo.
Durante o prazo de suspensão, como cediço, não corre prazo prescricional e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes (art. 921, § 1º, C.P.C).
Desta forma, com base no art. 921, III do Código de Processo Civil, DEFIRO pedido do exequente e SUSPENDO a presente execução com vistas à parte exequente para que no prazo da exigibilidade do crédito diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do C.P.C, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Acrescente-se que, decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano de suspensão sem que seja localizado o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.), ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (art. 921, § 4º do C.P.C).
Por fim, ficam as partes cientes também de que “A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.
Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, D.J.e de 9/9/2022.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:16
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2025 14:16
Deferido o pedido de
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27/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:50
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de PETRUCIO MOREIRA DANTAS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 01:10
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:26
Determinada diligência
-
24/03/2025 10:26
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de PETRUCIO MOREIRA DANTAS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 05:46
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806942-31.2020.8.15.2003 Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 100104086.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 40.489,07), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:01
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806942-31.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: PETRÚCIO MOREIRA DANTAS Vistos, etc.
INTIME o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha descritiva do débito executado devidamente atualizada.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020.
João Pessoa, 11 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:30
Determinada diligência
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10/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:36
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806942-31.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: PETRÚCIO MOREIRA DANTAS Vistos, etc.
Embora devidamente citado pelo Oficial de Justiça (ID: 85891254) o executado deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário da dívida exequente.
Sendo assim, INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe entender de direito e dar regular prosseguimento à presente execução.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, 19 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:58
Determinada diligência
-
17/05/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de PETRUCIO MOREIRA DANTAS em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 17:37
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806942-31.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: PETRUCIO MOREIRA DANTAS Vistos, etc.
Adimplidas as custas atinentes à diligência e indicado novo endereço do executado, DEFIRO o pedido retro da parte exequente.
Ao cartório para expedir o mandado de citação pessoal do executado no endereço indicado no ID: 80031471.
No referido mandado fazer constar o prazo para pagamento da dívida em 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo (ID: 60322204), além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 C.P.C.).
Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 31 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:38
Deferido o pedido de
-
30/10/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:49
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 23:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:32
Deferido o pedido de
-
24/10/2022 18:48
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/10/2022 23:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 01:36
Decorrido prazo de PETRUCIO MOREIRA DANTAS em 29/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 09:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/02/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:30
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR)
-
11/01/2022 21:17
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 22:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 03:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 27/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/02/2021 03:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2021 23:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/11/2020 20:40
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 20:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:37
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2020 07:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2020 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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