TJPB - 0800644-08.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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21/04/2025 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2025 23:04
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2025 22:57
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2025 22:22
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 09:55
Decorrido prazo de IVANILDA MARIA DOS SANTOS SILVA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:55
Decorrido prazo de MESSIAS GALDINO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:59
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:41
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MESSIAS GALDINO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 09:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800644-08.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de ID 101487592. 2.
Considerando a informação de falecimento da parte autora, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC. 3.
Intime-se ao causídico da parte autora falecida para acostar aos autos documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros dos sucessores processuais, bem como instrumento de procuração firmado pelos mesmos, para fins de habilitação no presente processo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Prazo: 30(trinta) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/01/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2024 14:06
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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20/08/2024 23:29
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2024 23:11
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2024 11:20 Vara Única de Umbuzeiro.
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15/07/2024 10:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800050-57.2023.8.15.0401
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11/07/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2024 11:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/04/2024 14:43
Juntada de informação
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04/04/2024 14:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/07/2024 11:20 Vara Única de Umbuzeiro.
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12/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:16
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de MESSIAS GALDINO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de IVANILDA MARIA DOS SANTOS SILVA em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2024 09:10 Vara Única de Umbuzeiro.
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06/11/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800644-08.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Compra e Venda com pedido de tutela de urgência ajuizada por MIGUEL GALDINO DA SILVA em face de WILMA ALVES DE LUNA, MARIA NILVA MARTINS CARDOSO SOUSA, por meio da qual requer a anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel firmada entre as partes.
Realizada audiência de conciliação, sem consenso entre as partes.
Devidamente citada, a empresa demandada apresentou contestação (ID 74425653) suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da parte demandada, ausência de causa de pedir e a inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria juntado documento hábil a comprovar a nulidade do ato negocial realizado.
Impugnação à contestação (ID 75094713).
Intimadas as partes para especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução, a parte demandada pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, enquanto a parte demandante quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que, em resumo, tem-se a relatar.
Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que a parte demandada figura como contratante do negócio jurídico que se pretende anular, através da presente ação.
Portanto, não há dúvidas quanto a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Sustenta a demanda a ausência de causa de pedir, sob o argumento de que a parte autora não teria juntado documento hábil a comprovar a invalidade do ato negocial impugnado através da presente ação, confundindo-se a referida arguição com o próprio mérito da demanda, razão pela qual deixo de apreciá-la neste momento processual.
Por fim, a alegação de suposta inépcia da inicial também não merece acolhimento, considerando que se depreende dos fatos narrados na exordial pela parte autora logicamente o pedido de anulação formulado, encontrando-se a causa de pedir e o pedido perfeitamente delimitados.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Fixo como ponto controvertido da demanda a a validade ou não da escritura pública de compra e venda firmada entre as partes.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, tendo-se em vista a necessidade de esclarecimento quanto ao ponto central da presente demanda, defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte demandada.
Tome a Escrivania as seguintes providências: 1.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento,com a oitiva de testemunhas. 2.
Intimem-se as partes para apresentarem em juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas.
As testemunhas deverão ser informadas ou intimadas da data da audiência pelo próprio advogado que a arrolou, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
31/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:36
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2023 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:41
Decorrido prazo de IVANILDA MARIA DOS SANTOS SILVA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 20:02
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
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06/06/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/05/2023 13:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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29/04/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 07:00
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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16/03/2023 16:43
Recebidos os autos.
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16/03/2023 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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13/12/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 13:02
Conclusos para despacho
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05/12/2022 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2022 13:08
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2022 00:13
Decorrido prazo de MESSIAS GALDINO DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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29/08/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 15:06
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 13:07
Decorrido prazo de MESSIAS GALDINO DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2022 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2022 00:13
Mandado devolvido para redistribuição
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08/08/2022 00:13
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 10:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/08/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2022 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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