TJPB - 0037092-43.2011.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:58
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 11:49
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
07/07/2025 10:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0037092-43.2011.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADOS: DEISY KAROLINY ATANÁSIO DIAS, VÂNIA ATANÁSIO DIAS, LUIZ DIAS FERREIRA Vistos, etc.
Inicialmente, urge registrar que o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º do C.P.C., será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Logo, ainda que ainda que haja peticionamento feito no interregno do prazo prescricional, isto não serve para afastar a prescrição.
Feitas essas considerações, ressalto que o dever de cooperação é observado por este Juízo, todavia, inadmissível o Judiciário ficar reiterando diligências infrutíferas de pesquisas de bens, sem que exista o menor indício/comprovação da mudança da situação econômica da parte devedora, sendo esse ônus, sem dúvidas, do exequente.
Na hipótese, infrutíferas todas as diligências que foram empreendidas junto ao SISBAJUD, inclusive, também na modalidade teimosinha (ID: 89371849), RENAJUD (ID: 107959929) e SNIPER (ID: 110455080), já que não foram localizados numerários e nem bens em nome dos executados.
Reitero, na decisão de ID: 89371849, diferentemente do alegado pelo exequente em sua última petição (ID: 111664758), houve deferimento da pesquisa de bens dos executados via SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Veja-se: Dessa maneira, considerando que todas as pesquisas realizadas foram recentes (vide últimas decisões devidamente assinaladas com seus ID's), fica o exequente ciente de que a reiteração de consultas e bloqueios, sem nenhum fato novo que justifique a diligência, mostra-se impertinente e movimenta desnecessariamente o Judiciário e que novos pedidos só serão deferidos se comprovado, ainda que, minimamente, mudança na situação financeira da parte executada.
Diante da inexistência de bens em nome dos executados, RETORNEM os autos ao arquivo.
INTIME-SE o exequente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2011.
João Pessoa, 03 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/07/2025 23:27
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:06
Determinado o arquivamento
-
03/07/2025 09:06
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
07/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:58
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2025 16:58
Deferido o pedido de
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de DEISY KAROLINY ATANASIO DIAS em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de VANIA ATANASIO DIAS em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de LUIZ DIAS FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0037092-43.2011.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADOS: DEISY KAROLINY ATANÁSIO DIAS e outros (2) Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID: 104463385.
Segue abaixo as respostas às buscas por veículos em nome dos executados, via RENAJUD: DEISY KAROLINY ANASTASIO DIAS (Pessoa Física - 1ª imagem e Pessoa Jurídica - 2ª imagem) VANIA ATANASIO DIAS LUIZ DIAS FERREIRA Diante dos resultado apresentados, INTIME a parte exequente para tomar conhecimento e requerer o que entender de direito.
Ressalto que o veículo encontrado em nome da pessoa jurídica DEISY KAROLINY ANASTASIO DIAS já possui duas restrições inseridas.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2011.
João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:28
Determinada Requisição de Informações
-
18/02/2025 08:28
Deferido o pedido de
-
17/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:21
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
03/11/2024 19:25
Juntada de Alvará
-
02/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº: 0037092-43.2011.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADOS: DEISY KAROLINY ATANÁSIO DIAS, VANIA ATANASIO DIAS, LUIZ DIAS FERREIRA Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte executada (DEISY KAROLINY ATANÁSIO DIAS e LUIZ DIAS FERREIRA) fora intimada, durante a fase de conhecimento da presente execução, no mesmo endereço em que fora tentada sua intimação para tomar ciência da penhora realizada anteriormente, entendo como válida a intimação aos executados, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do C.P.C.
Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Dessa maneira, EXPEÇA-SE alvará, do valor que encontra-se depositado judicialmente, fruto do último bloqueio SISBAJUD, para a conta indicada no petitório de ID: 79050630, em favor do exequente.
Após a expedição do competente alvará RETORNE os autos ao arquivo.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2011.
João Pessoa, 31 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:39
Determinada diligência
-
30/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 01:14
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0037092-43.2011.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: DEISY KAROLINY ATANASIO DIAS, VÂNIA ATANASIO DIAS, LUIZ DIAS FERREIRA Vistos, etc.
Trata de ação de execução de título extrajudicial, tendo o executado sido devidamente citado, mas sem demonstrar interesse em quitar o débito.
Realizado o bloqueio de R$ 69,59 (sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) na conta de Luiz Dias Ferreira e R$ 306,47 (trezentos e seis reais e quarenta e sete centavos) de Vânia Atanasio Dias, razão pela qual se determinou a intimação pessoal destes, não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal.
SISBAJUD infrutífero em contas da executada Deisy Karoliny Atanásio Dias.
Expedido alvará em favor do exequente, atinente à cifra constrita.
Determinada a intimação da exequente para indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, §2º do C.P.C (ID: 81259271).
Petição do exequente, requerendo que seja efetuada nova tentativa de penhora eletrônica na modalidade “teimosinha” (ID: 82184078).
Decido.
Como se observa, infrutíferas as tentativas para localizar bens em nome dos executados, sendo patente a falta de interesse dos devedores em efetuarem o pagamento do débito. É certo também que o credor não tem o direito de eternizar a lide, requerendo diligências repetidas e infrutíferas, com a pretensão de evitar a contagem de prescrição intercorrente.
Portanto, para que seja deferido pedidos reiterados do uso dos sistemas informatizados postos à disposição do Judiciário, devem ser atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que é ônus da parte exequente diligenciar em busca de bens da parte devedora, visando garantir a execução.
Esse ônus, não pode ser, simplesmente, transferido para o Poder Judiciário.
No caso concreto, a última tentativa de bloqueio ocorreu em 25/01/2021, há três anos, ou seja, há um tempo longo e considerável, o que justifica a repetição da medida, especialmente porque àquela época ainda não havia o bloqueio reiterado na modalidade “teimosinha”.
Feitas essas considerações, com fulcro nos princípios da cooperação, razoabilidade, proporcionalidade, duração razoável do processo e efetividade da execução, entendo plenamente justificável a renovação da tentativa de penhora via sisbajud, nessa oportunidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA BACENJUD.
NOVO SISTEMA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se possível a reiteração do pedido de penhora via Bacenjud, atualizado para o SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade, que deve ser analisado caso a caso.
Diante do transcurso de lapso temporal considerável, mostra-se possível a renovação da pesquisa com a utilização do atual sistema de penhora online, visto que há a possibilidade de que a situação financeira da parte executada tenha se modificado.
Presente a dificuldade de o exequente encontrar bens passíveis de penhora, afigura-se legítima a renovação da diligência, o que confere, em última análise, agilidade e efetividade à atividade jurisdicional (TJ-DF 07101489120228070000 1429200, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE RENOVAÇÃO DOS ATOS DE BUSCA DE BENS VIA SISBAJUD, MEDIANTE REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, TAMBÉM CONHECIDA COMO TEIMOSINHA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO - FUNCIONALIDADE QUE VISA A CONFERIR EFICIÊNCIA E EFETIVIDADE AOS ATOS EXECUTIVOS - DECISÃO REFORMADA. - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20509631220228260000 SP 2050963-12.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 11/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) No entanto, fica o exequente ciente de que novos pedidos de reiteração de bloqueios só serão deferidos se comprovado, ainda que, minimamente, mudança na situação financeira do executado.
Ante o exposto, segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud, mediante repetição programada por trinta dias (“teimosinha”) do valor de R$ 49.114,93 , em contas dos executados.
O cartório deve acompanhar a referida ordem, até que haja a satisfação do débito ou esgotamento do prazo aqui estipulado.
E, havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial.
Deve o cartório observar que o bloqueio deve ser feito até o limite do crédito, ora executado, no caso, R$ 49.114,93, devendo ser liberado valores excedentes que por ventura venha a ser bloqueado- ATENÇÃO Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a parte executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no sisbajud, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Por fim, ressalto que é dever do exequente indicar bens da executada passíveis de penhora.
O uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, v visa agilizar e facilitar a satisfação do crédito, sendo inadmissível a tentativa de atribuir esse ônus ao Judiciário.
Portanto, pedidos de repetição de bloqueio junto ao sisbajud, só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio da executada, ônus que compete, repito, a parte exequente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:12
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0037092-43.2011.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADOS: DEISY KAROLINY ATANÁSIO DIAS, VÂNIA ATANÁSIO DIAS, LUIZ DIAS FERREIRA Vistos, etc.
Dada a inércia dos executados, deferido o pedido de constrição de valores via SISBAJUD, como também a pesquisa de bens através dos sistemas informatizados RENAJUD e INFOJUD.
Das consultas acima, restou frutífero tão somente a penhora parcial de valores, sobre a qual não houve insurgência dos executados e a respectiva expedição de alvarás em favor do exequente.
Diante do cenário apontado, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução.
Não apresentados bens, fica desde já determinada a SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Ressalto que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora.
O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, inclusive com base no princípio da cooperação, mas o ônus de diligenciar, buscando a garantia da execução, é do exequente.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 26 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:08
Outras Decisões
-
25/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 21:41
Juntada de Alvará
-
18/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/07/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:15
Outras Decisões
-
06/07/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 09:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 18:52
Deferido o pedido de
-
03/05/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2021 08:05
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2021 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 17:55
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 22:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2020 07:07
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
12/04/2019 09:16
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 09:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2019 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 16:12
Outras Decisões
-
30/01/2019 15:12
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
16/10/2018 15:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 19:12
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 28: 03/2018 12:01 TJEJPAJ
-
28/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2018 NF 53/18
-
28/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
-
27/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2017
-
21/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/2017
-
16/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 11/2017 D051765172003 12:54:38 005
-
27/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 10/2017 DEISY KAROLINY ATANASIO DIAS
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
21/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2017 P035735172003 13:04:26 BANCO D
-
12/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2017 P035735172003 16:47:13 BANCO D
-
01/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 05/2017 NOTA DE FORO
-
22/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2017 NF 90/17
-
20/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2017
-
17/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/2017
-
17/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2017 P018862172003 13:28:20 BANCO D
-
03/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2017 P018862172003 16:58:27 BANCO D
-
24/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 03/2017 NF 53/17
-
07/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2016
-
14/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/2016
-
13/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 09/2016 CERTIFICADO
-
25/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 04/2016 PRINC CLS
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
28/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2015 PM17306152003 11:49:42 BANCO D
-
28/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 09/2015 NOTA DE FORO
-
21/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2015 PM17306152003 21/09/2015 16:13
-
09/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2015 NF 158/1
-
16/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2015
-
16/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2015
-
08/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2015
-
06/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/2015
-
01/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 01: 04/2015 OFICIO MALOTE DIG.
-
01/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2015 P005311152003 11:52:11 BANCO D
-
18/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2015 P005311152003 18:04:13 BANCO D
-
04/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 03/2015 NF 37/15
-
21/01/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 13: 01/2014
-
14/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 01/2014
-
09/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2013
-
09/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 10/2013 CERTIFICADO APENSAMENTO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
19/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
14/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2013
-
11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
-
09/01/2013 00:00
Mov. [11009] - DESPACHO 07: 01/2013 RED ORDENADA
-
06/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06112012
-
03/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03112012
-
26/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04102012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04102012
-
17/10/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 17102012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02102012 NF 199: 92
-
02/10/2012 00:00
Mov. [763] - DESAPENSAMENTO ORDENADO 02102012
-
10/08/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10082012
-
11/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11062012
-
28/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28052012
-
27/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26052012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 24052012
-
19/05/2012 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 19062012
-
19/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19052012 NF 89: 12
-
11/04/2012 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 11042012
-
04/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04042012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26032012
-
24/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24032012
-
18/02/2012 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 18022012
-
01/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01022012
-
13/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13122011
-
12/12/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 12122011
-
24/11/2011 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 24112011
-
21/11/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 21112011
-
21/11/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 21112011
-
24/09/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 24092011
-
24/09/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 240920111DEISY KAROLIN
-
27/08/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 27082011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24082011
-
23/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23082011
-
22/08/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2011
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857175-77.2016.8.15.2001
Ranierie Laurentino de Araujo
Diana de Cavalcanti Pinheiro
Advogado: Walmirio Jose de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2018 18:32
Processo nº 0829320-65.2023.8.15.0001
Marcos Andre Rodrigues Ronconi
Fabricia Farias Campos
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 17:57
Processo nº 0820150-64.2015.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Andre Luiz Alves
Advogado: Juliana Augusta Carreira Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2015 13:55
Processo nº 0806942-31.2020.8.15.2003
Banco Honda S/A.
Petrucio Moreira Dantas
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2020 08:54
Processo nº 0800442-61.2019.8.15.0231
Municipio de Itapororoca
Alessandra de Lourdes de Carvalho Silva ...
Advogado: Wallace Leonardo de Aguiar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2019 15:50