TJPB - 0836366-03.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 04:20
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:56
Determinada diligência
-
26/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de PRIME MAGAZINE ONLINE LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de GRACIENE APARECIDA DA SILVA ALBRECHT em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCELO CURT ALBRECHT em 07/02/2025 23:59.
-
18/11/2024 00:49
Publicado Edital em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 10ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0836366-03.2015.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 10ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: JEAN MARTYN FEITOSA MENDES, Endereço: Rua José Dionízio da Silva_**, 251, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58050-660 em desfavor de Nome: PRIME MAGAZINE ONLINE LTDA - ME, Endereço: Rua Funchal_**, 203, 11 Andar, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060, Nome: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, Endereço: Avenida Paulista_**, 1048, 13 Andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100, Nome: MARCELO CURT ALBRECHT, Endereço: AC Nova Odessa_**, 06, Rua Aristeu Valente 201, Centro, NOVA ODESSA - SP - CEP: 13460-970, Nome: GRACIENE APARECIDA DA SILVA ALBRECHT, Endereço: ANDRE MIGUEL LEEKNING, 6, JARDIM MARIA AZENHA, NOVA ODESSA - SP - CEP: 13380-484,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: PRIME MAGAZINE ONLINE LTDA - ME, Endereço: Rua Funchal_**, 203, 11 Andar, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060, Nome: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Endereço: Avenida Paulista_**, 1048, 13 Andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100, Nome: MARCELO CURT ALBRECHT, Endereço: AC Nova Odessa_**, 06, Rua Aristeu Valente 201, Centro, NOVA ODESSA - SP - CEP: 13460-970, Nome: GRACIENE APARECIDA DA SILVA ALBRECHT, Endereço: ANDRE MIGUEL LEEKNING, 6, JARDIM MARIA AZENHA, NOVA ODESSA - SP - CEP: 13380-484, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 13 de novembro de 2024.
Eu, GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR.
Analista Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por RICARDO DA SILVA BRITO.
MM.
Juiz de Direito. -
14/11/2024 10:13
Expedição de Edital.
-
11/10/2024 15:03
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
-
31/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836366-03.2015.8.15.2001 Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifico que o requerimento formulado na petição de Id nº 82268761, consistente na pretensa citação da parte demandada via edital, não merece prosperar. É cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando, consoante entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). (Grifo nosso).
In casu, não demonstrou o autor ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro da parte demandada, eis que não há nos autos qualquer prova dando conta de que teriam havido o esgotamento de diligências nesse sentido.
Para além disso, conforme dispõe a jurisprudência pátria, compete à parte interessada pesquisar e informar ao juízo o endereço da parte adversa, podendo requerer, em hipóteses excepcionais, isto é, após exauridas as possibilidades de localização, que o magistrado determine a pesquisa em órgãos inacessíveis, consoante a posição da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). (Grifo nosso).
Forte nestes argumentos, indefiro o pedido de Id nº 82268761, facultando ao autor o prazo de 20 (vinte) dias para requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 11:47
Determinada diligência
-
01/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:17
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2023 01:16
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836366-03.2015.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
Decorrido in albis referido prazo, intime-se a parte autora, desta feita pessoalmente, para em 5 (cinco) dias providenciar o impulsionamento do feito, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC/15, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
26/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de JEAN MARTYN FEITOSA MENDES em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 15:25
Juntada de diligência
-
20/07/2023 16:40
Juntada de diligência
-
06/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 15:24
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
-
04/10/2022 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 18:49
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:45
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 20:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2021 15:40
Decorrido prazo de EMANOELLE LUANDA FEITOSA SOUZA em 23/04/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
26/06/2020 18:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 00:14
Decorrido prazo de JEAN MARTYN FEITOSA MENDES em 17/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 10:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/06/2020 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2020 12:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:20
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 05:21
Decorrido prazo de EMANOELLE LUANDA FEITOSA SOUZA em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 18:13
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 17:41
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2019 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2019 12:51
Audiência conciliação realizada para 09/05/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/05/2019 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2019 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2019 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2019 16:19
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2019 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 16:43
Audiência conciliação designada para 09/05/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/03/2019 16:35
Recebidos os autos.
-
25/03/2019 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/07/2017 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2016 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2016 13:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2015 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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