TJPB - 0835500-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
28/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 06:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 112212097 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 16/06/2025 10:30:51 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835500-48.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA RÉU: CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR OBSTACULIZADA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA.
SALDO FINANCEIRO DECORRENTE DE LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA JÁ REVOGADA.
EFEITOS RETROATIVOS (ART. 302, III, CPC).
NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO PARA RENOVAÇÃO (ART. 5º DA LEI N.º 9.870/99).
LEGALIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PROMOVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Com a revogação da liminar, operou-se o efeito retroativo, restabelecendo as condições iniciais do contrato, de modo que o valor da mensalidade deve ser integralmente cumprido pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. - Acerca da exigência de adimplência para renovação de matrícula, dispõe o art. 5º da Lei n.º 9.870/99: “Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”; - O STJ compreende que o legislador, objetivando impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, excluiu do direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes.
Vistos, etc.
KÁTIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de advogados devidamente habilitados, Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA (Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba - FCM), também qualificada, no afã de obter provimento judicial de urgência que venha determinar a suspensão da exigibilidade da quantia de R$ 25.623,33 (vinte e cinco mil seiscentos e vinte e três reais e trinta e três centavos), bem assim que a instituição demandada não condicione a rematrícula da autora no semestre de 2022.2 ao pagamento do boleto no valor supramencionado.
Aduz a autora, em breve síntese, ser estudante do Curso de Medicina da Instituição de Ensino Superior demandada, tendo concluído o 3º período do Curso no semestre letivo de 2022.1.
Informa que a demandada condicionou a realização da rematrícula para o semestre 2022.2 ao pagamento do boleto no valor de R$ 25.623,33 (vinte e cinco mil seiscentos e vinte e três reais e trinta e três centavos), referente a um suposto crédito gerado no bojo da Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 em razão da revogação da tutela antecipada que teria garantido descontos aos discentes, durante o período da pandemia (ano de 2021), em razão da substituição das aulas presenciais por aulas remotas.
Assevera não reconhecer aludido débito, inclusive porque jamais fora citada ou intimada a respeito da existência de qualquer débito judicial.
Noticia, ainda, que a demandada teria comparecido aos autos da Ação Civil Pública alhures mencionada afirmando que teria lançado a cobrança de seu crédito (via boleto), mas que não impediria a rematrícula dos alunos que não pagassem os valores por ela exigidos.
Pede, alfim, a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade do débito/boleto vergastado no importe atual de R$ 25.623,33 (vinte e cinco mil seiscentos e vinte e três reais e trinta e três centavos), com juros, bem como que a universidade não condicione a rematrícula do semestre 2022.2 ao pagamento do boleto supracitado, com confirmação em sede de mérito.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 60589727 ao Id nº 60589727.
Deferida a justiça gratuita e deferida a tutela antecipada no Id nº 64598593.
Foram opostos, pela promovida, embargos de declaração em face da decisão que deferiu a tutela antecipada (Id nº 65339194).
Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a litispendência e coisa julgada e a perda do objeto.
No mérito, defendeu a improcedência dos pleitos autorais, aduzindo que a cobrança é legítima, decorrente da revogação da tutela antecipada que concedeu os descontos durante a pandemia, e que a instituição agiu no exercício regular de seu direito.
A contestação veio acompanhada de documentos que, na visão da parte ré, corroboram suas alegações e desconstituem o direito invocado pela autora.
A tese defensiva centralizou-se na legalidade da cobrança e na ausência de qualquer ato ilícito por parte da instituição.
Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte promovida pugnou pela produção de prova oral (Id nº 70828602 e 71776477), tendo este juízo indeferido a prova oral requerida (Id nº 71947007).
Embargos de Declaração rejeitados (Id nº 84326761).
Interposto Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no Id nº 64598593, o qual foi provido monocraticamente pelo juízo ad quem (Id nº 87786979), com a reforma da decisão interlocutória.
Intimadas para requererem o que de direito, as partes mantiveram-se silentes.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas.
P R E L I M I N A R E S Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação à justiça gratuita, não merece prosperar.
A parte autora comprovou sua condição de estudante e apresentou documentos que demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O fato de a autora cursar medicina em uma instituição privada não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Da litispendência e coisa julgada No que se refere à alegação de litispendência e coisa julgada, também não assiste razão à ré.
A presente ação possui causa de pedir e pedidos distintos da Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001.
A autora busca, nesta ação, a tutela de seus direitos individuais, questionando a legalidade da cobrança e a possibilidade de a instituição impedir sua rematrícula, o que não se confunde com o objeto da Ação Civil Pública, que visa a proteção de direitos coletivos.
Da perda do objeto A alegação de perda do objeto também não merece acolhimento.
Embora a ré tenha afirmado que realizou a rematrícula de todos os alunos cujos débitos em aberto sejam decorrentes dos descontos pandêmicos, a autora busca, nesta ação, a declaração de inexigibilidade da cobrança, o que não se limita à questão da rematrícula.
M É R I T O A parte autora ajuizou a presente ação objetivando afastar a exigência de adimplemento do saldo financeiro resultante da redução das mensalidades do curso superior (R$ 25.623,33), o qual tem sido o fundamento para obstaculizar a renovação de sua matrícula no semestre de 2022.2.
Após detida análise dos autos, observa-se que a autora foi beneficiada com a redução de 25% (vinte e cinco por cento) em suas mensalidades durante a eficácia da liminar deferida na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001, no entanto restou demonstrado que a medida foi revogada com o provimento do Agravo de Instrumento de nº 0805902-67.2024.8.15.0000, pela Colenda Primeira Câmara Especializada Cível, que aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), pronunciado nas Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 706 e 713, no sentido da inconstitucionalidade do conjunto de decisões judiciais que, fundadas na pandemia da COVID-19 e na transposição das aulas presenciais para remotas, determinaram a aplicação de descontos lineares nas mensalidades escolares.
Acerca dos efeitos retroativos da revogação superveniente de tutela antecipada, tem-se o art. 302, III, do CPC, que dispõe: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: [...] III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal.
No caso sub examine, com a revogação da liminar, operou-se o efeito retroativo, restabelecendo as condições iniciais do contrato, de modo que o valor da mensalidade deve ser integralmente cumprido pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO.
OBRIGAÇÃO EX LEGE.
INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. [...] 2.
O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: I) a sentença lhe for desfavorável; II) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; III) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou IV) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV). [...] (STJ; REsp 1.770.124; Proc. 2018/0186724-0; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; Julg. 21/05/2019; DJE 24/05/2019) (grifo nosso); OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ANTERIORMENTE AJUIZADAS E SENTENCIADAS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A PRESENTE DEMANDA E AS AÇÕES RELACIONADAS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA LIDE.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO.
JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
REVELIA DO BANCO PROMOVIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL (ART. 344, DO CPC).
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONCEDIDA EM AÇÃO AJUIZADA PARA ESSE FIM.
TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL PARA O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DURANTE A VIGÊNCIA DA LIMINAR.
REVOGAÇÃO POR MEIO DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
DEVER DO BANCO DE RESTABELECER O STATUS QUO ANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 302, III, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL PARA O NOME DO CONSUMIDOR NO DETRAN DE SEU DOMICÍLIO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. [...] 4.
A parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal (art. 302, III, do CPC). [...] (TJPB - 0002265-36.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2021) (grifo nosso).
Acerca da exigência de adimplência para renovação de matrícula, dispõe o art. 5º da Lei n.º 9.870/99: “Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.
Interpretando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende, há muito tempo, que o legislador, objetivando impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, excluiu do direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes (REsp n. 837.580/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/5/2007, DJ de 31/5/2007, p. 372).
O entendimento é reafirmado em decisões monocráticas supervenientes, senão vejamos: No que diz respeito, especificamente, à renovação de matrícula, dispõe o art. 5º da Lei: Art. 5º.
Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observados o calendário escolar da instituição, regimento escolar ou cláusula contratual.
Nesse rumo de ideias, a legislação pertinente prevê a possibilidade de recusa da renovação de matrícula em caso de inadimplemento, e, conforme bem sistematizado pela eminente Ministra Eliana Calmon [...] a inadimplência só se caracteriza quando há atraso no pagamento em período que exceda os noventa dias previstos em lei; [...]; d) o aluno que deve uma, duas, três ou quatro prestações, para evitar a pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo de noventa dias; e) a impontualidade por período superior a noventa dias caracteriza-se como inadimplência, podendo ser negada a renovação da matrícula. […] Por oportuno, ressalte-se que a possibilidade de negativa de renovação da matrícula do aluno inadimplente visa justamente a efetivar o princípio da continuidade na prestação do serviço público, vez que o déficit gerado pela falta de pagamento por parte de alguns estudantes compromete o regular desenvolvimento das atividades da instituição. (REsp n. 1.728.026, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 01/07/2022.).
Pela legalidade da negativa de rematrícula de aluno inadimplente, já decidiu o Tribunal de Justiça doméstico e demais Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
PRELIMINARES.
VÍCIO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR AS TESES DA INICIAL.
PRESENÇA DE CONTRAPOSIÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO CONHECÍVEL.
VÍCIO DE JULGAMENTO.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES DO DIREITO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
GENERALIDADE DA CAUSA DE PEDIR.
PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA À MATÉRIA POSTA NO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DIREITO À MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PRIVADA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO PENDENTE INERENTE À PARCELA DE SEMESTRALIDADE ANTERIOR.
DÉBITO REMANESCENTE DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ALUNO.
DIREITO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO DE CONDICIONAR A EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA AO ADIMPLEMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO REMANESCENTE E DE OBSTAR A PUBLICAÇÃO DE NOTAS DE PROVAS REALIZADAS ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. [...] 3.
Remanescendo indébito o aluno, constitui exercício regular de um direito reconhecido o ato da Universidade Privada de condicionar a matrícula no período letivo seguinte ao adimplemento de parcela em aberto de semestralidades anteriores e de obstar a publicação das notas das provas realizadas pelo aluno inadimplente antes da efetivação da respectiva matrícula, sem que isso seja praticado de modo jocoso ou vexatório. (0800138-66.2021.8.15.0401, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2022); Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
PANDEMIA DA COVID-19.
COBRANÇA DE VALORES APÓS REVOGAÇÃO DE LIMINAR COLETIVA .
EFEITOS EX TUNC.
IMPOSSIBILIDADE DE REMATRÍCULA DE ALUNO INADIMPLENTE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por aluno de curso de Medicina contra sentença proferida em Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente cumulada com Obrigação de Não Fazer, ajuizada com o objetivo de garantir sua rematrícula no período letivo de 2024.1, sem o pagamento de valor decorrente da revogação de descontos anteriormente concedidos por decisão liminar em Ação Civil Pública .
O autor também requereu o ressarcimento de valores pagos no período pandêmico, alegando redução da carga horária prática e desequilíbrio contratual.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade da cobrança e da conduta da instituição de ensino.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há três questões em discussão: (i) definir se a revogação da liminar coletiva autoriza a cobrança retroativa dos valores descontados durante sua vigência; (ii) estabelecer se a exigência de quitação do débito para fins de rematrícula é legal; (iii) determinar se houve violação à continuidade dos estudos ou desequilíbrio contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revogação da decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0837313-81 .2020.8.15.2001 opera efeitos ex tunc, nos termos do art . 302, III, do CPC, restabelecendo as obrigações contratuais originais e permitindo a cobrança dos valores integralmente devidos. 4.
A jurisprudência consolidada aplica a teoria do risco-proveito, segundo a qual a parte beneficiada por tutela provisória posteriormente revogada deve responder pelos efeitos da decisão extinta, inclusive com o pagamento de valores que deixou de adimplir. 5 .
A exigência de quitação para fins de rematrícula encontra respaldo no art. 5º da Lei nº 9.870/99, que autoriza expressamente a recusa de matrícula a alunos inadimplentes, não havendo ofensa ao direito à educação ou à continuidade dos estudos. 6 .
O retorno às condições contratuais originais não configura desequilíbrio contratual, sendo, ao contrário, medida que assegura o cumprimento integral do pactuado, conforme reconhecido pelo STF ao julgar as ADPFs 706 e 713, que reafirmam a autonomia universitária e a impossibilidade de intervenção judicial genérica sobre as mensalidades escolares. 7.
A redução da carga horária prática durante a pandemia não restou comprovada nos autos como violação ao mínimo legal exigido, tampouco como causa de enriquecimento indevido por parte da instituição de ensino. 8 .
Precedente específico deste Tribunal (TJPB, Apelação Cível nº 0801162-39.2022.8.15.0161) confirma a legalidade da cobrança dos valores após revogação da liminar coletiva e da exigência de adimplemento como requisito para rematrícula.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: “ 1.
A revogação de decisão liminar proferida em ação coletiva com efeitos ex tunc autoriza a cobrança retroativa dos valores anteriormente desonerados. 2.
A recusa de rematrícula de aluno inadimplente é legal, nos termos do art . 5º da Lei nº 9.870/99. 3.
O retorno às condições contratuais anteriores à liminar não configura desequilíbrio contratual . 4.
A imposição judicial genérica de descontos em mensalidades escolares viola a livre iniciativa e a autonomia universitária, conforme decidido nas ADPFs 706 e 713 pelo STF.”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 302, III; Lei nº 9.870/99, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 706, Rel .
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 27.10 .2022; STF, ADPF nº 713, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 27 .10.2022; TJSC, APL 5003446-65.2020.8 .24.0038, Rel.
Des.
Antônio Carlos Junckes dos Santos, j . 01.04.2025; TJSP, AC 0004398-75.2023. 8.26.0198, Rel.
Des .
Viviani Nicolau, j. 31.03.2025; TJPB, AC 0801162-39.2022.8.15.0161, Rel .
Des.
João Batista Barbosa, j. 05.07 .2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08681311120238152001, Relator.: Gabinete 01 - Desa .
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, Juntada 30/05/2025) Destarte, depreende-se que a parte ré agiu no exercício regular do direito, não havendo, portanto, falar-se em ato ilícito a ser repelido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 16 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835500-48.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando o acórdão juntado aos autos (Id nº 87786980), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Após o quê, com ou sem resposta, voltem-me os autos autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
22/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:51
Determinada diligência
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16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
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26/03/2024 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:20
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835500-48.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA D E C I S Ã O EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTA OMISSÃO ACERCA DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PENA DE MULTA DIÁRIA DELINEADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE TUTELA CONCEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra decisão interlocutória proferida (Id nº 64598593), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorrera em omissão ao não delimitar a incidência da pena de multa diária delineada em sede de decisão que concedeu a tutela de urgência requerida pela promovente, motivo que o leva a interpor os presentes embargos de declaração, no afã de sanar a omissão que entende existente.
Instada a se manifestar (Id n° 78405796), a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub judice, vislumbra-se que o embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na decisão interlocutória embargada (Id n° 64598593), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Com efeito, destaco que os aclaratórios apontam a existência de suposta omissão quando este juízo reconheceu o direito da parte autora em ver concedida a tutela de urgência para garantir-lhe o direito de efetuar rematrícula em período letivo de curso superior, fazendo constar pena de multa diária em caso de descumprimento da determinação, por parte da promovida.
Deste modo, argumenta o embargante que a omissão deste órgão julgador ocorre ao não delimitar, no conteúdo do decisum, o termo final de incidência da referida pena de multa.
Isto posto, em que pese, este juízo tenha decidido clara e fundamentadamente acerca da tutela concedida, o embargante interpõe os presentes embargos de declaração, objetivando que a decisão deste juízo se amolde ao seu entendimento, o que diga-se, não é a via para que se presta o presente instrumento.
Destarte, assim dispôs este juízo no conteúdo da própria decisão embargada (Id n° 64598593) fazendo constar de maneira expressa o comando que estava por conceder, e a respectiva pena de multa em caso de descumprimento, destaco: ”Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais inerentes à espécie, concedo, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis para determinar a suspensão da cobrança dos valores referentes aos descontos concedidos durante a pandemia, e que a promovida não condicione a rematrícula da autora no semestre de 2022.2 ao pagamento do boleto de Id nº 60589859, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)”.
Nesse sentir, pontuo que, no que concerne a limitação temporal da incidência da pena de multa, tal delimitação não se trata de condição indispensável.
Em sentido contrário a esta disposição, consta expressamente do art. 537, § 4º, do CPC, que esta incidirá desde o dia em que se configurar o descumprimento, até que seja cumprida a decisão que a tiver cominado, in litteris: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Ademais, no afã de consolidar o entendimento exposto, faço constar entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DA PENALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, FORA DO PRAZO CONCEDIDO DE DEZ DIAS – PENA DEVIDA DESDE O DIA DE DESCUMPRIMENTO ATÉ SEU CUMPRIMENTO (ART. 537, § 4º, CPC)– DEVER DA PARTE DE CUMPRIR COM EXATIDÃO AS DECISÕES, SEM CRIAR EMBARAÇOS À SUA EFETIVAÇÃO (ART. 77, IV, CPC) - PREQUESTIONAMENTO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 /CPC – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0025902-36.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 29.03.2021)(TJ-PR - ED: 00259023620208160000 Curitiba 0025902-36.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 29/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021) In casu, tal decisão sobre o aspecto levantado não pode ser considerada omissa, visto que fora devidamente abordada de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados pelo prolator para justificar as razões do seu convencimento, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar a decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de omissão a ser suprida.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare.
P.I.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/02/2024 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:08
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração interpostos pela parte embargante no Id nº 65339194, diga a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 22:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 00:26
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 03:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 03:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2022 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2022 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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