TJPB - 0822306-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:14
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0822306-78.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.
REU: ROSIANE GALDINO DA SILVA.
SENTENÇA Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora narra, em síntese, que a promovida celebrou contrato de crédito pessoal consignado em folha, assumindo a obrigação de quitar o valor recebido e seus encargos.
Contudo, deixou de cumprir o ajuste, ocasionando o vencimento antecipado da dívida.
Em razão disso, tornou-se devedor do montante de R$ 56.535,06.
Deferida a gratuidade à parte autora.
Decisão deferindo a substituição do polo ativo para substituição de BANCO CRUZEIRO DO SUL, passando a constar como parte autora a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.
Decisão intimando a parte autora para indicar novo endereço da parte ré.
Citada, a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da Revelia Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Do mérito Ab initio, o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Estabelece o art. 700, inciso I, do CPC que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial.
Essa "prova escrita sem eficácia de título executivo" é assim interpretada por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS em "NOVOS PERFIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO", Del Rey, 1ª ed., págs. 40/41.: "As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, sem sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e exigibilidade.
Não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório.
Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível.
Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação". É de se trazer à colação, também, a lição do PROF.
JOSÉ RUBENS COSTA, in "AÇÃO MONITÓRIA", Saraiva, 1ª ed., pág.14, que assim se manifestou sobre o ponto em questão: "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e liquidez (liquidação monitória).
No caso de um ilícito, não basta a prova escrita do evento ou da ocorrência do fato.
Entre as partes ("an debeatur") deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor ("quantum debeatur")".
Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor.
Isso porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor.
Com efeito, o Contrato de Crédito, aliado à documentação juntada aos autos (Id. 57074983), constitui prova suficiente do direito reclamado pela parte autora, transferindo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, o que não ocorreu no caso em análise.
Além disso, não se verificou qualquer vício de consentimento na celebração do contrato, razão pela qual o réu deve responder integralmente pela dívida dele decorrente.
Eis aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA ESCRITA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória proposta por instituição financeira para a constituição de título executivo judicial, fundada em comprovantes de operação de empréstimo consignado.
O apelante alegou ausência de prova escrita válida, necessidade de inversão do ônus da prova sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pleiteando a improcedência do pedido inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) definir se há prova escrita válida a amparar a ação monitória; (iii) estabelecer a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do apelante; (iv) analisar a validade da sentença que constituiu o título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença encontra-se devidamente fundamentada, com enfrentamento das alegações das partes, em conformidade com o art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, inexistindo nulidade.
Os comprovantes de operação de empréstimo consignado, assinados eletronicamente, constituem prova escrita hábil a instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e art. 219 do Código Civil, com presunção de veracidade nos moldes do art. 408, parágrafo único, do CPC.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor depende de decisão judicial fundamentada na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência do consumidor, circunstâncias não demonstradas no caso.
O inadimplemento da obrigação caracteriza-se pelo simples vencimento do prazo, independentemente de notificação, conforme disposto no art. 397 do Código Civil.
Eventuais inconsistências formais nos documentos apresentados não comprometem a validade da obrigação assumida, conforme entendimento consolidado na Súmula 300 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O comprovante de operação de empréstimo consignado assinado eletronicamente é documento idôneo para instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende de demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, o que deve ser avaliado pelo magistrado no caso concreto.
A nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se configura quando o decisum enfrenta adequadamente as questões postas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV; 700, caput; 408, parágrafo único; 85, §11; CC/2002, arts. 219 e 397; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 300. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.021717-1/003, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 01/07/2025) A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, a parte ré devedora da parte autora, mormente ao se considerar que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de que tenha adimplido o débito.
Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu.
Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial o contrato de crédito de Id. 57074983, e, portanto, condenando a parte ré a pagar o valor apontado pela parte autora, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 56.535,06 (cinquenta e seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e seis centavos), a ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do inadimplemento (REsp 1.795.982-SP).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:17
Decretada a revelia
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18/08/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Considerando o mandado devolvido, INTIMO a parte autora para manifestar o que entender de direito, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias. -
11/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 03:01
Decorrido prazo de ROSIANE GALDINO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 21:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/07/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARTE AUTORA Alterado o polo ativo, intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, indicar endereço e recolher as diligências para citação da promovida, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse e ausência de pressuposto processual; -
25/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:00
Determinada diligência
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25/06/2025 16:00
Outras Decisões
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05/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:08
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0822306-78.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL.
REU: ROSIANE GALDINO DA SILVA.
DECISÃO Compulsando os autos, após a consulta de endereços para citação da parte promovida, a empresa 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA peticionou informando sobre a aquisição de direitos creditórios em razão de realização de contrato de cessão de crédito junto à autora.
Contudo, a cessionária peticionou novamente informando que os direitos creditórios foram passados para a empresa B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA, por força de decisão judicial do TJSP.
Assim, a peticionante veio a Juízo informar os dados da empresa que assumiu os créditos, bem como requerer a sua exclusão do polo ativo. É o que importa relatar.
Decido.
No caso concreto, a empresa 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, antes mesmo de ser habilitada nos autos, comunicou a arrematação dos créditos da parte autora por outra empresa, em virtude de decisão judicial.
Ocorre que a empresa 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA não ostenta ser parte no processo, uma vez que logo após seu pedido de habilitação houve novo pedido para exclusão, sem que houvesse qualquer manifestação deste Juízo nesse sentido.
Sua conduta processual revela, portanto, a ausência de interesse em integrar o polo ativo, permanecendo este inalterado.
Quanto ao pedido de intimação da empresa B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA, é ônus da própria cessionária/adquirente, através de seu patrono, regularizar a sua representação e habilitação processual, tendo em vista que, por interesse próprio, adquiriu os créditos em processo falimentar do autor, sendo desnecessária, portanto, a sua intimação.
Em hipótese semelhante, é o que entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REVOGAÇÃO DO MANDATO PELO AUTOR – NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da revogação do mandato do advogado pelo autor, caberia a ele constituir novo advogado, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem necessidade de intimação pessoal para suprir o vício. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00001368420188110098, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 28/08/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2024) AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REVOGAÇÃO MANDATO DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE COM VISTA À REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. (TJ-RJ - AR: 00479916920208190000 202000600489, Relator: Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 10/02/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) Nesse diapasão, havendo novo credor, é ônus deste se habilitar nos autos, fazendo prova da sua qualidade, e não ao Poder Judiciário, ainda mais tratando de direito disponível, o que é a hipótese dos autos.
Posto isso, indefiro o pedido formulado para intimação da nova cessionária/adquirente B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA e, considerando que não houve alteração do polo ativo, intime a parte autora (Banco Cruzeiro do Sul) para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse de agir.
Silente ou decorrido o prazo supra, à serventia para elaboração de minuta de extinção de baixa complexidade.
Transitado em julgado, ARQUIVE.
Intimação da parte via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:17
Outras Decisões
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29/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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28/01/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:52
Juntada de informação
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19/11/2024 12:44
Juntada de informação
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07/11/2024 08:03
Juntada de informação
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05/11/2024 08:50
Juntada de comunicações
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05/11/2024 08:35
Juntada de informação
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05/11/2024 08:26
Juntada de informação
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30/10/2024 11:47
Juntada de informação
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25/10/2024 10:23
Desentranhado o documento
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25/10/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 18:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/08/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/07/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0822306-78.2022.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: ROSIANE GALDINO DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, notadamente, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 21 de fevereiro de 2024.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
21/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0822306-78.2022.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: ROSIANE GALDINO DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 27 de outubro de 2023.
POLYANA GONCALVES LUCENA Técnico Judiciário -
27/10/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:58
Outras Decisões
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29/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
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04/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 19:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/10/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:16
Deferido o pedido de
-
01/09/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 22:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2022 22:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/06/2022 22:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 22:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/06/2022 22:11
Declarada incompetência
-
13/04/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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