TJPB - 0805164-55.2022.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:56
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:19
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805164-55.2022.8.15.2003 [Bancários] AUTOR: ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO NULO E VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DEVOLVIDOS EM OUTRA AÇÃO.
TARIFAS DO MESMO CONTRATO.
COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Verificando-se que o pedido formulado nos autos encontra-se inteiramente abrangido pelo manto da coisa julgada, operada em relação processual anterior, imperiosa é extinção da ação sem resolução de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados, em que a parte autora questiona cobrança por serviço não contratado.
Por esta razão, a parte autora ingressou com a presente ação, pleiteando devolução em dobro e danos morais.
A parte promovida apresentou contestação ao id. 72080191, arguindo preliminarmente a conexão com o processo nº 0805146-34.2022.8.15.2003.
No mérito, rebateu os argumentos autorais, pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação ao id. 73148892.
Diante da desnecessidade de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
DA COISA JULGADA.
A parte ré havia suscitado preliminar de conexão com o processo nº 0805146-34.2022.8.15.2003, antes de seu julgamento, tendo sido rebatida pela autora sob o argumento de que no referido processo se pretendia anular a cobrança da tarifa denominada “MORA CRED PESS”, já no caso em tela, seria a tarifa de “PARC CRED PESS”.
Acontece que ambas as tarifas são oriundas do mesmo contrato, o qual foi declarado inexistente e determinada a devolução dos valores indevidamente descontados, além de condenação em danos morais nos autos do processo que tramitou na 8º Vara Cível, em sentença com trânsito em julgado.
Ressalte-se, ainda, que o processo anterior já se encontra arquivado, tendo a autora recebido todo o valor que lhe era devido.
Ora, se o contrato era nulo e se determinou a devolução de tudo o que foi indevidamente descontado, por consequência lógica, também alcançou o objeto da presente ação, inclusive quanto à indenização por dano moral já recebida.
Apenas a título de explicação, a tarifa questionada neste processo se referia às parcelas do empréstimo, já a tarifa do outro, era a mora pela falta de margem em alguns meses.
Portanto, sem maiores delongas, verificando-se que o pedido formulado nos autos encontra-se inteiramente abrangido pelo manto da coisa julgada, operada em relação processual anterior, imperiosa é extinção da ação sem resolução de mérito.
Ante as razões acima expostas, RECONHEÇO A COISA JULGADA, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 18:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/10/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 08:04
Juntada de informação
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07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 20:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2023 10:29
Juntada de informação
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15/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 16:49
Juntada de informação
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01/10/2022 01:01
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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18/09/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2022 15:35
Conclusos para despacho
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02/09/2022 15:34
Juntada de informação
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01/09/2022 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2022 11:35
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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01/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:11
Declarada incompetência
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30/08/2022 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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