TJPB - 0857447-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 01:07
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857447-61.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR PADILHA DE AGUIAR - PB23693 EXECUTADO: ALVARO MAGALHAES PEREIRA FILHO, JULIANA MIRANDA BARROS SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, apenas a reiteração de diligência já realizada e anteriormente frustrada. É cediço que a reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
No mais, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo.
Dessa forma, realizadas, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor.
IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Registre-se que, no caso em comento, as diligências foram executadas, de forma reiterada, com ambos os promovidos.
Eventuais consultas de terceiros ao processo não indicam, necessariamente, burla dos devedores ou atitude que vise prejudicar a execução.
Cabe ao exequente indicar meios para fazer valer seus direitos, notadamente, diante das limitações dos feitos executivos em tramitação nos juizados especiais.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
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11/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:35
Decorrido prazo de COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:15
Desentranhado o documento
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05/09/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/09/2024 04:00
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857447-61.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR PADILHA DE AGUIAR - PB23693 EXECUTADO: ALVARO MAGALHAES PEREIRA FILHO, JULIANA MIRANDA BARROS DECISÃO Trata-se de processo executivo onde já constam dos autos a realização de todas as diligências possíveis ao Juízo, tanto com relação ao promovido ALVARO MAGALHÃES PEREIRA FILHO, quando agora, em relação a promovida JULIANA MIRANDA BARROS, promovida acrescentada ao polo passivo por ampliação subjetiva, conforme decisão (decisão (ID 93286033)).
Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas até o momento, conforme (certidão (ID 99181753)) e detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida, ainda, a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera com relação a promovida JULIANA MIRANDA BARROS, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Mapa Sniper sem informação de objetos ou cadastro com situação recente, igualmente se mostrando inútil.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa e concreta de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
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29/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0857447-61.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME EXECUTADO: ALVARO MAGALHAES PEREIRA FILHO, JULIANA MIRANDA BARROS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Inexistindo valores apreendidos ou sendo estes irrisórios, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
27/08/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:08
Decorrido prazo de JULIANA MIRANDA BARROS em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 18:45
Deferido o pedido de
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01/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
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25/06/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:33
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857447-61.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR PADILHA DE AGUIAR - PB23693 EXECUTADO: ALVARO MAGALHAES PEREIRA FILHO DESPACHO Postula o exequente a intimação do executado para informar ao juízo a localização do bem bloqueado via RENAJUD, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da justiça, argumentando que o executado se limitou a dizer que vendeu o veículo a terceiro sem declinar o comprador e endereço onde o bem possa ser encontrado.
Analisando-se os autos, após exauridas as buscas foi localizado um veículo, com o devido bloqueio de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA no RENAJUD, haja vista que quando da visita do Oficial de Justiça para efetivação da Penhora, informou o devedor ter vendido o bem há cerca de um ano, desconhecendo o paradeiro e o comprador (Id. 79519950). É cediço que o veículo - bem móvel - se transfere por mera tradição, constituindo o registro no DETRAN mera presunção relativa de propriedade, de sorte que, reiterando a decisão de Id. 85812289, cabe ao credor indicar sua localização, sendo esta providência um ônus de quem executa, inclusive a comprovação de eventual má-fé na alienação do referido bem.
No contexto dos autos, resta patente que o juízo adotou todas as providências possíveis, não tomando como "verdade" a mera alegação do devedor de que não possuia mais a propriedade do veículo em questão, tanto que se determinou o bloqueio de transferência e circulação do bem móvel, ao contrário do que entendeu o exequente em sua última manifestação.
Ocorre que, pela experiência acumulada por este Juízo em inúmeras e incontáveis execuções, o pedido de aplicação da multa do artigo 774, CPC, jamais trouxe qualquer efeito prático para a resolução das execução em curso, notadamente no simplório rito dos Juizados Especiais, razão pela qual tenho por indeferir o pedido, concedendo ao exequente prazo suficiente pra localização do bem ou indicação de outros disponíveis.
Procedi, ainda, a consulta ao SNIPER, conforme mapa de relacionamento em anexo.
Concedo o prazo de 30 dias ao exequente, para diligenciar por seus meios a localização do veículo.
Feito segue, como de praxe, em busca permanente de ativos finaneceiros via SISBAJUD.
Havendo a indicação do bem pelo executado, proceda a expedição de Mandado de Penhora, para o endereço informado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:14
Indeferido o pedido de COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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03/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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02/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857447-61.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR PADILHA DE AGUIAR - PB23693 EXECUTADO: ALVARO MAGALHAES PEREIRA FILHO DECISÃO Postula o exequente a intimação pessoal do devedor, com ordem judicial de OBRIGAÇÃO DE FAZER determinando que o mesmo entregue o veículo em juízo sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado pelo juízo e condenação em ato atentatório à justiça; a inclusão de todas as restrições via Renajud (CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, III), do veículo de propriedade do devedor, quais sejam, restrições de transferência, de licenciamento de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacionais (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM; que seja feita tentativa de bloqueio via SISBAJUD, com nova aplicação da ferramenta “Teimosinha”, com bloqueios programados constantes durante 30 dias, em contas no nome do devedor e finalmente que seja realizada pesquisa através do INFOJUD, não realizadas até agora, para obtenção de informações do executado perante a Receita Federal, como declarações de imposto de renda, entre outras.
Compulsando os autos, tem-se que foi tentado bloqueio de ativos junto ao SISBAJUD com repetição programada, com resposta infrutífera, no período compreendido entre 02/03/2023 a 02/06/2023 e ato contínuo foi efetivado o bloqueio RENJAUD do veículo GM/S10 ADVANTAGE D - ID. 69943328, não localizado para penhora no endereço declinado, com informações nos autos de que o bem fora vendido sem a indicação do endereço onde possa ser localizado, informação esta que o exequente refuta, porém apenas sustentando ser inverídica sem apresentar provas nesse sentido.
Cumpre-lhe identificar o paradeiro do bem, viabilizando a localização para penhora, independentemente de com quem se encontre.
Indefere-se este pedido.
Não obstante, observo que o Bloqueio Renajud se restringe apenas a vedação de transferência, sendo cabível a extensão do bloqueio para circulação.
Desse modo, DEFIRO O PEDIDO e procedo a restrição de circulação, conforme comprovante abaixo: Considerando o decurso de tempo desde a última tentativa de bloqueio SISBAJUD, procedi nova tentativa de Bloqueio cujo resultado restou infrutífero, conforme abaixo.
Mantida a série de repetição programada.
Finalmente, atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 09:08
Deferido o pedido de
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21/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
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17/11/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:04
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857447-61.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR PADILHA DE AGUIAR - PB23693 EXECUTADO: ALVARO MAGALHAES PEREIRA FILHO DESPACHO Sobre a certidão de Id. 79519950, diga o exequente em 10 dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito -
27/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2023 08:47
Conclusos para decisão
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07/09/2023 18:41
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 07:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2023 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ALVARO MAGALHAES PEREIRA FILHO em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 19:30
Juntada de Petição de informação
-
26/06/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:32
Decorrido prazo de ALVARO MAGALHAES PEREIRA FILHO em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/01/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/12/2022 21:45
Juntada de Petição de informação
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17/11/2022 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 07:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/01/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/11/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:30
Conclusos para despacho
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14/11/2022 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/11/2022 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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